TJCE - 3001263-87.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:13
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES RABELO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES RABELO em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 83928554
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83928554
-
11/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001263-87.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: SILVIA HELENA SOARES RABELO PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual a parte executada foi intimada para pagar, mas se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo determinado.
Ocorre-se que, após realização do bloqueio via sistema sisbajud, foi encontrado o valor de R$ 2.294,62, já inclusa a multa legal de 10%.
Logo, a executada foi intimada para se manifestar, referente ao bloqueio ID n. 83403880, contudo, não apresentou nenhuma manifestação sobre, apenas juntando um depósito judicial, no valor R$ 2.124,55.
Dada situação, entendo que seja liberado em favor da Exequente, o valor depositado na conta judicial, acrescido do valor do bloqueio a multa, referente à determinação da intimação ID n.83510634.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente em favor da parte Exequente e o valor restante proveniente da transferência judicial do Sisbajud; devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Após a retirada do valor faltante no bloqueio, fica autorizado desbloqueio de valores do Sisbajud.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2024 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83928554
-
10/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 22:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. Documento: 83403880
-
02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83403880
-
02/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001263-87.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 83175640, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83403880
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01/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 80154660
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80154660
-
22/02/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80154660
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22/02/2024 14:10
Processo Reativado
-
22/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:23
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 23:03
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SOARES RABELO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2023. Documento: 72038272
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72038272
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20/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001263-87.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SILVIA HELENA SOARES RABELO PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SILVIA HELENA SOARES RABELO em face de BANCO ITAUCARD S.A, onde a autora alegou que é portadora de cartão de crédito fornecido pelo réu há mais de 30 anos, cujo limite de crédito era R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Ressaltou que, na data de aniversário do seu filho, estava no mercantil almoçando e comprando ingredientes para fazer uma sobremesa quando passou o cartão e teve o pagamento negado, uma vez que o réu, sem aviso prévio, realizou a redução do limite para R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais). Por fim, declarou que precisou desistir das compras e pedir ajuda a familiares para pagar o almoço já consumido.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, o réu declarou ainda que a autora não buscou os canais de atendimento disponibilizados para solução de conflitos, restando configurada a carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, ressaltou que não deseja prolongar o litígio, pelo que decidiu buscar solução amigável, oferecendo proposta de acordo no valor de R$ 1.087,85 (mil e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), mas não foi aceita.
Além disso, alegou que a situação vivenciada pela autora constitui mero aborrecimento insuficiente à configuração do dano moral.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalte-se, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
PRELIMINAR O promovido, em sua peça contestatória, afirma que inexiste interesse processual no seguimento da presente demanda, haja vista não ter a autora entrado em contato com o requerido em momento algum, no intuito de sanar administrativamente a questão.
Entretanto, conforme o entendimento deste juízo, a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verificou-se que em sua defesa o réu não negou que reduziu o limite do cartão de crédito da autora, de modo que tal fato se tornou incontroverso.
Nesse ponto, competia ao promovido demonstrar que realizou a notificação prévia acerca da redução do limite do catão de crédito da autora, nos termos do Art. 10, §1º, I da Resolução 96 do Banco Central do Brasil, a fim de não cometer ato ilícito, o que não ocorreu no caso em análise.
Desse modo, o réu não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, de modo a justificar sua não responsabilização.
Portanto, comprovada está a falha na prestação de serviço do promovido e, por isso deve responder, conforme determina o artigo 14, caput do CDC.
Em relação aos prejuízos morais alegados, ao meu sentir, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam e muito a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que, bem ou mal, foi o promovido que deu causa aos danos indicados pela Postulante, pois não usou da cautela necessária para evitar redução de limite de crédito inesperadamente, pois deveria ter bem organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico do réu.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
17/11/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72038272
-
17/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65788985
-
14/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/10/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65788985
-
11/08/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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