TJCE - 3000079-80.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:55
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 64880771
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 64880771
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO Processo nº 3000079-80.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SINHA BEZERRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Ao que se colhe, há divergência quanto a validade dos contratos acostados ao ID de n° 42038745 e seguintes, os quais a parte requerida alega que fora subscritos pela requerente, tendo esta afirmado que não contratou com aquela.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência das turmas recursais no e.
TJCE tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia grafotécnica por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, de ofício, declarar a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (0009372-63.2016.8.06.0100 - Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 14/04/2021) CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
RECURSO INOMINADO.
PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA.
REFORMA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO E DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (0009169-04.2016.8.06.0100 - Relator (a): EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 23/03/2021; Data de registro: 25/03/2021) Pelas razões expendidas, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Farias Brito/CE, data de registro no sistema. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64880771
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64880771
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10/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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13/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 07:22
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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25/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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24/09/2022 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:33
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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05/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 22:50
Conclusos para decisão
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03/08/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:49
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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03/08/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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