TJCE - 3000098-75.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:18
Expedição de Alvará.
-
14/06/2024 23:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 22:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2024 00:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82719287
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82719287
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20/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82719287
-
20/03/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78204404
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78204404
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78204404
-
16/01/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78204404
-
16/01/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78204404
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15/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:38
Processo Desarquivado
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09/11/2023 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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02/09/2023 05:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 05:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 05:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 64970547
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA 3000098-75.2023.8.06.0036 Vistos, etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95 Aduz o requerido a necessidade de emenda a inicial para a parte autora carrear os autos com documentos comprobatórios de suas alegações.
Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada.
A petição inicial possui como requisitos os elencados no art. 319 do CPC.
Os documentos que a autora juntou para demonstrar a veracidade dos fatos podem ser complementados durante a fase de instrução processual, portanto, não há necessidade de emendar a inicial para apresentação de outros documentos, pois a autora pode juntar tais provas em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar de emenda a inicial.
Tampouco há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos/tarifas distintas, não há relação de prejudicialidade.
A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial.
Aplica-se à controvérsia processual o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súm. 297), que responde nos moldes do artigo 14 do CDC, frisando que em casos que o autor alega negativa de contratação se perfaz como vítima do evento e consumidor por equiparação com arrimo no artigo 17 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a pretensão para impugnar o contrato de empréstimo consignado nº0123381881543 , no valor de R$10.353,12 , com parcelas de R$ R$245,64 iniciado em 11/2019 , sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral. Durante a instrução probatória, o banco ora recorrente, embora tenha apresentado defesa, se limitou a sustentar a validade da relação jurídica e não apresentando, no entanto, documentação apta a atestar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC, de modo que responde objetivamente pela falha do serviço prestação em razão de eventual fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ). Nesse contexto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelas consignações indevidas é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Portanto, em suma, não comprovada a autorização expressa e específica do autor, muito menos a ocorrência de engano justificável na cobrança, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do segurado, por configurar verba de natureza alimentar.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Os danos morais, ora evidenciados, devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Desta feita, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o valor da indenização.
Conforme restou demonstrado pelo demandante (extrato do INSS - ID. 57251578), foram realizados 19 descontos indevidos, no importe de R$245,64 cada parcela, totalizando R$4.667,16 subtraído de forma ilícita do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte autora.
Portanto, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar o importe razoável para o caso em questão e alinhado aos precedentes das Turmas Recursais em semelhantes julgados. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: A) DECLARAR a invalidade do Contrato nº 0123381881543 , uma vez que não foi comprovada a sua contratação; B) DETERMINAR que a parte recorrida se abstenha de realizar novos descontos e cobranças oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetuado. C) CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso, entendido como o último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; D) CONDENO, ainda, o recorrido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores cobrados indevidamente do benefício do(a) requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), excluídas as parcelas eventualmente prescritas, descontadas há mais de cinco anos da propositura da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Cynthia Pereira Petri feitosa Juíza de Direito -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 64970547
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15/08/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
28/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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