TJCE - 3000103-05.2020.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101760513
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101760513
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04/09/2024 00:00
Intimação
N° DO PROCESSO: 3000103-05.2020.8.06.0036 POLO ATIVO:JOSE ALVES VIEIRA POLO PASSIVO:BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
I- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes ao enfrentamento do mérito.
Ademais, tendo em vista que o pedido autoral de gratuidade judiciária ainda não recebeu resposta, percebendo que a declaração juntada é requisito suficiente para tal concessão, não restam motivos para indeferir tal pleito.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora. I.1 DA PRESCRIÇÃO A empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição para eventual reparação de danos por valores debitados indevidamente em decorrência de relação consumerista.
Contudo, é cediço o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, configura hipótese de falha na prestação de serviços e, portanto, prescreve em 5 anos (art.27 do CDC).
Por conseguinte, rejeito a preliminar em virtude da apresentação, por parte do promovido, de faturas referentes aos anos de 2021, 2020, 2019 e 2018, as quais não especificam o contrato ao qual os encargos contratuais cobrado se refere (ID: 22628800).
Além disso, observa-se o extrato do INSS indicando a situação ativa, porém sem fornecer detalhes quanto à data de exclusão do contrato (ID:21417028). À luz das alegações expostas, passo à análise do mérito da questão.
II- DO MÉRITO Em suma, a parte autora visa declarar a inexistência de negócio jurídico, porquanto não o celebrou, ao passo que a parte requerida alega que agiu de forma correta, tomando todos os cuidados necessários para a sua realização, tendo inclusive juntado o contrato objeto da lide, bem como os respectivos comprovantes de transferência, para atestar a legitimidade da operação de crédito.
Adentrando ao mérito da causa, narra o autor que percebeu a ocorrência de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, realizados pelo promovido.
O requerido, por seu turno, afirma que a cobrança decorre de negócio jurídico devidamente firmado com o autor, tendo, como dito, carreado aos autos os instrumentos contratuais e documentos utilizados na contratação. É cediço que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e súmula 297 do STJ.
Em razão disso, deve incidir a inversão do ônus probatório, dada a verossimilhança das alegações, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pelas provas trazidas ao presente feito, restou evidenciada a legalidade do contrato firmado entre os sujeitos processuais.
Saliento que o promovido apresentou documentos pessoais das testemunhas em ID: 22628799, com assinatura a rogo de TATIANA PEREIRA VIEIRA que no seu documento de identificação consta na filiação do autor como PAI.
E ainda, como testemunha BRUNA LORRANY DIAS DA SILVA e ROBERJANY LOPES DE OLIVEIRA ARAÚJO.
Não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/requerida juntou os documentos de contratação que seguem os requisitos de contratação a pessoas analfabetas.
Ademais, que tal posicionamento foi enfrentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas, que firmou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades constantes no art.595 do Código Civil.
Segue tese firmada no aludido IRDR, In Verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART.595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de condenação por danos morais formulado. Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. II- DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101760513
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29/08/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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03/11/2023 03:01
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:01
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:01
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70438698
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70438698
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, que anunciou o julgamento antecipado da lide, bem como para no prazo de dez (10) dias, caso tenha interesse, manifestar nos autos. -
10/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70438698
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09/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65270954
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16/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000103-05.2020.8.06.0036 Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, sobre o documento de fls. 62802233.
Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65270954
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15/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:39
Juntada de Ofício
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18/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:07
Expedição de Ofício.
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11/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 15:33
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/05/2021 15:23
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:06
Expedição de Citação.
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10/05/2021 13:07
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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05/04/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
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08/11/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 19:34
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 11:50 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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08/11/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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