TJCE - 3000448-14.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159952731
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159952731
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10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159952731
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10/06/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 22:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155385636
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155385636
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155385636
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20/05/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Embargos
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145041699
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04/04/2025 01:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145041699
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03/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145041699
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25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138958505
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138958505
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14/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138958505
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14/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86502477
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86502477
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24/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86502477
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24/05/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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05/09/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65491443
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65491443
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000448-14.2021.8.06.0075 Parte Autora: ANA SABRINA DE MORAIS E SOUSA Parte Ré: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por ANA SABRINA DE MORAIS SOUSA em face de OI MOVEL S.A., na qual a parte autora busca a anulação da cobrança no valor de R$ 1.570,85 (mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) realizada pela empresa ré, a retirada da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, a questão controvertida diz respeito à legitimidade da cobrança da multa pela rescisão contratual.
Não havendo questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora alega que firmou contratou o serviço de telefonia móvel com a empresa ré, sob o nº 0005099434616564, no entanto, solicitou o cancelamento do plano em doze dias após a contração, em razão de que a parte ré não demonstrou a prestação de um serviço efetivo e com excelência.
Em razão disso, recebeu uma cobrança no valor de R$ 1.570,85 (mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), referente aos serviços prestados e à multa pela rescisão contratual durante a fidelização.
Tendo em vista que não houve o pagamento do valor cobrado, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora ajuizou a presente ação para desconstituir o débito existente, retirar a negativação de seu nome e pleitear a compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, considera que a cobrança é devida, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes previa a multa pela rescisão contratual, em virtude de cláusula de fidelização.
A cláusula de fidelização, também chamada de permanência ou de fidelidade, contida em contratos de prestação de serviços, sobretudo nos de telefonia, possui natureza jurídica de cláusula penal, que constitui "pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação" (GOMES, Orlando.
Obrigações. 16ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 159).
Sua exação, contudo, deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização.
A previsão está contida no art. 58, caput, da Resolução/ANATEL 632/2014: "rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência".
De igual sorte, é a orientação da jurisprudência do STJ: "A cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço de TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização, mesmo antes da vigência da Resolução nº 632/2014 da ANATEL" (REsp 1362084/RJ, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 16/5/2017, Dje 01/08/2017) (Info 608).
Analisando os autos, verifica-se que havia previsão de forma clara no contrato acerca da cláusula de fidelização (Id. 24249453).
Assim, na espécie, não há ilicitude na cobrança dos valores a título de cláusula de fidelização ou de permanência realizada pela concessionária, porque está dentro da esfera da legalidade da concessão do serviço e disciplinado pela agência reguladora.
Por conseguinte, não há fundamento a amparar os pleitos indenizatórios, notadamente o de danos morais.
Embora a parte autora alegue que o cancelamento se deu em razão de o serviço não ter sido prestado de forma adequada, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a esse fato (art. 373, I, do CPC).
A autora poderia ter juntado aos autos os protocolos de atendimento das reclamações que fez quanto ao serviço, prints do celular, indicando a falha na cobertura, ou mesmo ter requerido a produção de prova em audiência.
A parte ré,
por outro lado, comprovou a utilização dos serviços pela parte autora (Id. 24249454).
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de compensação por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Quanto ao pedido contraposto, a parte comprovou a contratação do plano de telefonia com cláusula de fidelização (Id. 24249453) e a utilização dos serviços durante o período em que o plano foi contratado (Id. 24249454), razão pela qual é devida a cobrança dos valores R$ 1.570,85 (mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos). DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 1.570,85 (mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do vencimento da fatura não adimplida.
Concedido o benefício da gratuidade da Justiça, com base nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65491443
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65491443
-
16/08/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 19:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/07/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:57
Conclusos para despacho
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27/09/2021 21:45
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2021 16:15
Juntada de ata da audiência
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09/09/2021 07:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 07:46
Juntada de Certidão
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02/06/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 21:12
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
02/06/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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