TJCE - 3001983-71.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:12
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70496804
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70496804
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001983-71.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CLEITON ANDERSON SOUSA DO AMARAL REQUERIDO: ALO CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CLEITON ANDERSON SOUSA DO AMARAL, em face de ALO CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 69496564, que informa intimação do autor quanto aos valores bloqueados, tendo o requerente anuído com os valores e informado seus dados bancários sem reclamar continuidade da execução. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70496804
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11/10/2023 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:10
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67429672
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67429672
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001983-71.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 63660031 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "7- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; ".
Caucaia, 24 de agosto de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
24/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65334383
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65334383
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001983-71.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 63660031 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "2- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.; ".
Caucaia, 7 de agosto de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
07/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 08:38
Juntada de ordem de bloqueio
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31/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63660031
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63660031
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001983-71.2022.8.06.0065 AUTOR: CLEITON ANDERSON SOUSA DO AMARAL REU: ALO CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por CLEITON ANDERSON SOUSA DO AMARAL (ID 63410053), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 60476996) transitou em julgado no dia 29/06/2023 conforme a certidão do ID 63410049 e não foi cumprida por ALO CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 63410053, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 60476996, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência, só então, da multa de 10%, por descumprimento, prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 161, DO FONAJE, conforme os valores apresentados na petição do ID 30622687; 2- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.; 3- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial; 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida; 5- Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do FONAJE); 6- Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"; 7- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 8- Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC); 9- Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/07/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:34
Processo Desarquivado
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30/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:27
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001983-71.2022.8.06.0065 AUTOR: CLEITON ANDERSON SOUSA DO AMARAL REU: ALO CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 09/05/22, adquiriu um carro da empresa demandada, pagando à vista o preço do bem.
Segue discorrendo que após um mês da compra, o veículo passou a dar sinais de alguns vícios redibitórios.
O autor aponta que levou o carro a uma oficina de sua confiança, e lá afirma que foi informado que a suspensão, caixa de marcha e amortecedores estavam avariados que precisavam ser trocados.
O promovente aduz que o custo da troca das peças e mão de obra foi de R$5.036,00.
Diante dessas alegações, pede a extinção do contrato e a interrupção das cobranças, ressarcimento em dobro e danos morais.
Designada data para a sessão conciliatória, a mesma ocorreu tendo sido infrutífera, por não haver autocomposição.
Designada data para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor, que reiterou os termos da sua exordial.
Em data aprazada para audiência de instrução e julgamento, não se fez presente, nem apresentou justificativa para sua ausência, embora devidamente intimada para comparecer ao ato, vide ID 42032738.
Bem como, não foi apresentado contestação.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre obrigação de reparação material em razão de venda de bem com vícios redibitórios.
A presente querela versa sobre direito consumerista, portanto, sob a égide do CDC.
Nesses termos, a aludida norma disciplina que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O bem adquirido ainda estava no prazo decadencial legal do direito potestativo de exigir troca de peças defeituosas.
O consumidor, ora autor, trouxe provas dos serviços empregados no veículo e das peças trocadas, conforme ID 34690233, totalizando o valor de R$ 5.036,00 (cinco mil e trinta e seis reais).
Bem como, foram carreados aos autos imagens das peças danificadas, demonstrado o estado das mesmas que não se coaduna com o tempo de uso do bem após a aquisição.
A demandada, em seu turno, quedou-se inerte em seu direito de apresentar defesa, deixando de apresentar teses sobre alguma hipotética culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
Ressalto, por oportuno, que embora o consumidor tenha procurado reparo em local diverso da empresa demandada, a mesma não esclareceu, nos autos, se dispõe de meios para realizar reparos nos veículos que vende.
Assim, a busca do autor por outra oficina, como meio de trazer demonstração técnica de vícios no bem, não concorre em seu desfavor.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
PERDAS E DANOS.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
A caracterização do vício redibitório justifica a determinação de restituição imediata do preço pago pela parte demandante e a indenização Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-43, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
VEÍCULO USADO.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO CONFIGURADO.
Tratando-se de veículo usado, fabricado há cerca de quinze anos da data da compra e com alta quilometragem, o adquirente deve ter cautela, tendo em vista o desgaste natural das peças pelo uso.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
Considerando o princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a decisão do juiz de direito quando a solução do litígio ultrapassa necessariamente a prova oral.
CASO CONCRETO.
No caso concreto, porém, existe prova robusta de que o veículo usado vendido ao autor apresentava vício oculto atinente à fissura no cabeçote, motivo pelo qual se impõe a manutenção da condenação à restituição das despesas no conserto do automóvel.
DANOS MATERIAIS.
A indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944 do CC ). (...).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada, ao ressarcimento ao autor no valor dos serviços e peças necessários para serem trocadas devido ao vícios redibitórios, no valor total de R$ 5.036,00 (cinco mil e trinta e seis reais).
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, vide súmula 43 do ST Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/02/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/12/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 01/02/2023, às 10:00 horas.
Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTYwMzlmOTQtODVkMy00YmE5LWIyYWYtNWU1N2ZjZTkwOGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/efd3b2 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 16 de novembro de 2022.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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14/11/2022 20:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/11/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/10/2022 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:57
Desentranhado o documento
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22/09/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:35
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/07/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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