TJCE - 3000879-32.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:54
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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03/09/2023 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/09/2023 23:59.
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27/08/2023 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65274861
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65274861
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ PROCESSO nº 3000879-32.2023.8.06.0090 AUTORA: LINDALVA CABOCLO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que no dia 04 de outubro de 2016 fora incluído em seu benefício previdenciário uma margem para cartão de crédito no valor de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), com um valor reservado de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), referente a um contrato de nº. 20160353929009703000, pelo Banco réu.
Requer a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 63766494, o Banco réu requer prazo para juntada dos instrumentos contratuais, informa que o contrato celebrado foi cancelado e que valores ínfimos não causam lesão de natureza moral, por fim, pugna pela improcedência total da demanda.
Inicialmente indefiro o requerimento de juntada do contrato após apresentada a contestação, pois a inclusão de documentos após a petição inicial ou a contestação só é justificada se houver comprovado impedimento legítimo para sua apresentação oportuna, quando se destinam a comprovar fatos ocorridos após as alegações feitas, ou para contestar documentos apresentados pela parte contrária (conforme o artigo 435 do CPC/2015).
Da necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Apesar do pedido do réu em audiência de conciliação para a realização da audiência de instrução e julgamento, tenho que a legalidade da contratação se faz mediante a apresentação do instrumento contratual válido, sendo desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução e julgamento, para colher os depoimentos das partes e/ou de testemunhas, tendo em vista que não vislumbro utilidade na produção da referida prova.
Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não oitiva da parte autora.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação, por força dos seus artigos 3º e 17 respectivamente, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se houve contratação com a parte ré, e se, os descontos foram efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora, além de se observar a existência de dano indenizável.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação de margem consignável entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação, seja de forma física ou virtual, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do NCPC), já,
por outro lado, a parte autora, mesmo com ônus da prova invertido, ainda tinha o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), e todavia, não o fez, visto que poderia ter juntado aos autos extratos bancários que demonstrassem descontos indevidos em seu benefício, porém, juntou apenas um extrato mensal, que nem se retrata o suposto desconto, em período que já havia acontecido a exclusão da margem consignável (ID 58869596).
A inversão do ônus da prova alcança prova que não pode ser produzida pelo consumidor, no entanto, os contratos de margem consignável não preveem descontos automáticos, é necessário que o consumidor demonstre os descontos, para que assim, possa ser analisado o dano material causado por cartão de crédito consignado não contratado, o que não aconteceu nos autos, e devido a ausência de prova dos descontos sofridos, não há que se falar no presente caso em reparação por dano material.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL E MATERIAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS SOFRIDOS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DEMONSTRAÇÃO DOS DESCONTOS É ÔNUS DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ALCANÇA PROVA QUE NÃO PODE SER PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE RMC NÃO PREVÊ DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL E MATERIAL DESCABIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais (Recurso Inominado Cível - 0000009- 83.2018.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/09/2021, data da publicação: 04/10/2021). (grifo nosso).
Corroborando com o entendimento acima retratado, a 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A CONFIGURAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA ALTERADA.
I - A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato e de tal prática, a seu sentir, ter sido resultado da ação de estelionatários.
II - Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte promovida, ora apelante, não provou o contexto da ausência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a inexistência de fraude a refurtar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
Dessarte, o banco demandado deixou de cumprir seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao não acostar o contrato devidamente assinado.
III- Impende observar que não há notícia quanto à realização de descontos no contracheque do apelado, mas unicamente o registro da reserva de margem consignável, como se observa nos documentos de fls. 14/34.
IV - A situação em comento tende a revelar ausência do próprio dano material alegado, muito menos do abalo que ocasione dano moral.
Isso porque, ainda que casos dessa natureza normalmente revelem presunção quanto à existência do dano, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção.
V - Nesse contexto, os transtornos indicados e comprovados nos autos se restringem à informação de uma contratação não autorizada de um cartão de crédito consignado, estipulando-se uma reserva de margem consignável para o referido cartão (RMC) no contracheque do promovente.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, com o objetivo de reformar a sentença objurgada, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050275-48.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). (grifo nosso).
Depreende-se dos julgados acima colacionados, que a parte autora não faz jus ao pleito reparatório moral.
A jurisprudência pátria reconhece a natureza in re ipsa dos danos morais observados em razão de descontos indevidos realizados em contracheque, mostrando-se desnecessário, portanto, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante daquela conduta, porém, no caso em tela, não há comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, mas unicamente o registro da reserva de margem consignável (ID 58869592).
Deste modo, convencido dos argumentos, verifico que a situação em análise revela ausência tanto de dano material, como de dano moral, visto que as circunstâncias apresentadas pela autora não atinge a esfera íntima do indivíduo, e não autoriza o arbitramento da indenização pretendida, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, na medida em que inexiste qualquer indício de comprometimento da renda do autor ou de outra situação dessa natureza.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico tendo em vista a não contratação de serviço de margem consignável, nº. 20160353929009703000, pelo que deve a parte requerida excluí-lo, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65274861
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65274861
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16/08/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 02:20
Decorrido prazo de LINDALVA CABOCLO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/07/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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