TJCE - 3000259-20.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:35
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de ciência
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 59605870
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000259-20.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO ETELVINO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil referente a contrato bancário, na qual a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO A parte autora afirma que não firmou o contrato nº 346071988-7 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado em documento juntado aos autos (ID 55400322). Por sua vez, o banco afirma que existe o contrato, o qual foi celebrado de maneira correta, de forma eletrônica, com a disponibilização do crédito em favor da requerente, inclusive juntando aos autos o contrato e demais documentos comprobatórios da operação (ID's 57410180 e seguintes). Observa-se no caso em apreço que o demandado apresentou todos os registros referentes ao acessos virtuais, como selfies da autora, IP e geolocalização do dispositivo, além de seus dados pessoais, bancários e funcionais.
Portanto, comprovou claramente a relação contratual entre as partes. Não há necessidade de formalização de contratos bancários de forma física, sendo a contratação eletrônica uma realidade dos tempos atuais.
Os contratos evoluíram para a celebração de forma digital e remota, através de aplicativos, de forma que criar exigências, à revelia da lei, tornam o Judiciário alheio à realidade. Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que "a boa fé se presume, a má-fé se prova". Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos. Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante. O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa. No presente caso, a contratação questionada foi assinada digitalmente, mediante biometria facial, registros fotográficos da contratante, geolocalização do dispositivo e confirmação de informações pessoais. Nesse contexto, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório com os argumentos e documentos apresentados, vez que juntou diversos elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade da autora. Vejamos o entendimento da jurisprudência em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000773-43.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) CONTRATOS - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo consignado - Regularidade das pactuações devidamente comprovada pelas instituições bancárias demandadas - Realização de saque de valor disponibilizado ao mutuante por meio do contrato de cartão de crédito, bem ainda recebimento em conta corrente do crédito proveniente do empréstimo consignado - Ausência de qualquer ilícito atribuível aos demandados a ensejar a reparação buscada na inicial - Validade das contratações realizadas com assinatura eletrônica por captura de biometria, sendo de sua natureza a inexistência de instrumento subscrito pelas partes - Precedentes - Direito de arrependimento, por se tratar de contratação eletrônica, ademais, não exercido pelo autor - Dever de indenizar afastado - Dano moral não configurado - Pretensão declaratória de inexigibilidade dos contratos rejeitada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Configuração - Elementos dos autos que afastam por completo a verossimilhança das alegações postas na inicial - Formulação de pretensão cuja ausência de fundamento o demandante não poderia desconhecer - Configuração de conduta reprovável e que extrapola os limites do mero exercício de ação - Condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002697-42.2020.8.26.0077; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) Assim, entendo que ficou demonstrado que o empréstimo foi realizado entre as partes, e o valor devidamente disponibilizado em favor da autora. Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e o valor foi devidamente descontado, conforme firmado no negócio jurídico. Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco ré. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019). (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a parte autora. Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé visto que parte autora comprova que buscou na via administrativa o contrato antes de demandar. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 59605870
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15/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ETELVINO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/02/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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