TJCE - 0002928-37.2019.8.06.0123
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:44
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de AMANDA ROBERTO CARNEIRO DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 112771042
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112771042
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002928-37.2019.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AMANDA ROBERTO CARNEIRO DE LIMA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por Amanda Roberto Carneiro de Lima em desfavor do Banco do Brasil e do Município da Meruoca, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que é servidora pública do município de Meruoca desde abril de 2012 e inscrita no PASEP de nº 2.126.149.880-3.
Aduz que seu empregador (Município de Meruoca) diz que realizou as devidas informações junto ao RAIS - Relação Anual de Informações Sociais e o Banco do Brasil afirma que o município requerido não prestou tais informações, impedindo que a autora recebesse o PASEP após 05 (cinco) anos de efeitos labor.
A parte requerente afirma que diante a contradição de informações, teve de recorrer ao Judiciário para obter o direito ao recebimento de valores.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de forma solidária do valor de R$ 2.994,00 a título de PASEP, referente ao ano-base de 2017, 2018 e 2019, bem como os que vencerem ao longo do decorrer da ação.
Ainda, requer dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que os requeridos corrijam os dados cadastrais da autora.
O requerido Banco do Brasil apresentou contestação às fls. 39/54, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco, o chamamento da CEF ao litisconsorte passivo necessário e a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito.
No mérito, requer a improcedência total da demanda.
Petição do município requerido informando desinteresse na audiência de conciliação (fl. 133).
Audiência de conciliação infrutífera à fl. 149.
Decretada a revelia do município (id. 64293633).
Determinado a intimação do Ministério Público para manifestar-se (id, 71985226), aduz não intervir na lide (id. 73164027).
Despacho de id. 90520849 determinando a intimação da parte autora para requerer produção de novas provas.
Petição de id. 99303182 informando que não há mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Fundo PIS/PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Apesar de a Lei Complementar nº 26/75 estabelecer a unificação dos fundos PIS e PASEP, estes dois Programas têm patrimônios e agentes operadores distintos: Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, respectivamente, conforme disposto na legislação de regência.
Estes são detentores e responsáveis pelas informações e documentos referentes ao Fundo.
Enquanto os agentes encarregados da operação do PIS e PASEP consistem nas instituições financeiras citadas, certo é que a manutenção dos dados se dá pelo envio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho, cuja responsabilidade é do empregador, competindo-lhe, pois, o zelo e competência na sua elaboração.
Nesse sentido dispõe a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021: Art. 148.
Estão obrigados a declarar a RAIS, por meio do GDRAIS: (...)IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dosgovernos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Caberia, portanto, ao requerido, enquanto empregador e responsável legal pela regularização da situação cadastral do autor, apresentar tais recibos a fim de se comprovar o cumprimento de seu encargo, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 372, inciso II do CPC.
O Município, ainda, não compareceu aos autos e não impugnou em nenhum momento sua responsabilidade pela disponibilização da RAIS como trazida pela autora, restando evidente sua responsabilização.
A mesma responsabilização não se constata em relação ao Banco do Brasil, pois, este opera como mero intermediador do benefício a ser repassado ao autor.
No caso em questão, não tendo o município requerido demonstrado a regularização da situação do autor junto à instituição financeira, não há como se imputar a essa má gestão do benefício do requerente.
Assim, constata-se a improcedência dos pedidos em face do Banco do Brasil.
Quanto ao pedido de dano moral, ainda que seja compreensível a situação incomodante, tal situação não caracteriza, em si, uma lesão à esfera moral da autora que justifique a condenação em indenização.
Dessa forma, entendo por não ser cabível indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto ao Município de Meruoca, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o município requerido ao pagamento dos valores dos Abonos Salariais decorrentes do PASEP, a partir do ano de 2017, atualizado desde a data em que deveria ter recebido o benefício, e acrescido de juros de mora desde a citação, valores estes acrescidos de atualização monetária, desde a data devida da disponibilização do benefício com aplicação da Taxa Selic a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21.
Em razão da sucumbência recíproca, respondem as partes (parte autora e o município requerido) cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo no mínimo obrigatório de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao Banco do Brasil S/A, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora é beneficiária de justiça gratuita, de modo que, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença não sujeita a reexame necessário (condenação inferior a 100 salários-mínimo), na forma do art. 496, §2º, III, do CPC.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112771042
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01/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90520849
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0002928-37.2019.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AMANDA ROBERTO CARNEIRO DE LIMA Requerido: Vistos em inspeção.
Portaria n.º 05/2024.
Tendo-se em mira que houve a comprovação do substabelecimento, sem reserva de poderes, ao causídico José Arthur de Sousa Machado (id. 42900670) e deste para a advogada, Dra. Érica Miranda Bezerra (id. 42900671), entendo que se encontra regularizada a representação processual nos presentes autos, de modo que será necessária nova intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, uma vez que a intimação da Decisão (id. 64293633) pela Vara Única da Comarca de Meruoca foi feita em nome do advogado substabelecente, quando deveria tê-lo sido no substabelecido.
Desta feita, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à regularização da advogada nos dados cadastrais destes autos judiciais.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas entendidas por necessárias para o deslinde do presente feito, devendo justificar cada espécie probatória pretendida.
Determino, outrossim, que se informe ao Ministério Público do Estado do Ceará que se encontra devidamente comprovada e regularizada a representação processual nestes autos, não havendo qualquer hipótese de prática criminal de tergiversação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90520849
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14/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90520849
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12/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/06/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/01/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:04
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:54
Decorrido prazo de OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64293633
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 0002928-37.2019.8.06.0123 Promovente: AMANDA ROBERTO CARNEIRO DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE MERUOCA e outros DECISÃO A parte promovida foi devidamente citada, conforme se verifica no id. 42902230, mas não apresentou contestação.
Assim, decreto-lhe a revelia, contudo sem a aplicação de seus efeitos, uma vez que se trata de litígio contra a Fazenda Pública.
Considerando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, nos termos do art. 348 do CPC, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui provas a produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ressalte-se ainda que nos termos do artigo 349 do CPC, ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, devendo os prazos fluírem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipado, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Caso contrário, retornem-me os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 14 de julho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64293633
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10/08/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:45
Decretada a revelia
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20/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:32
Juntada de Certidão (outras)
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19/11/2022 11:33
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/03/2022 14:19
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 09:15
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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14/09/2021 09:15
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência
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30/08/2021 17:51
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166625-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 17:23
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24/08/2021 11:28
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166582-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 11:16
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16/08/2021 07:15
Mov. [48] - Certidão emitida
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10/08/2021 02:49
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
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06/08/2021 09:09
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 10:29
Mov. [45] - Certidão emitida
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04/08/2021 16:09
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 02:35
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165926-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2021 02:25
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04/05/2021 13:23
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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04/05/2021 13:22
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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04/05/2021 08:26
Mov. [40] - Audiência Redesignada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada não se realizou. Certifica-se, ainda, que o ato foi redesignado para o dia 14 de setembro de 2021, às 09:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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04/05/2021 08:08
Mov. [39] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 14/09/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/05/2021 18:26
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165924-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2021 18:19
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24/02/2021 19:40
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 2558
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24/02/2021 19:40
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 2558
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23/02/2021 10:31
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2021 09:11
Mov. [34] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2021 08:58
Mov. [33] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 04/05/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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17/11/2020 22:42
Mov. [32] - Mero expediente: Agende-se data próxima para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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17/11/2020 16:47
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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17/11/2020 12:36
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00166929-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2020 12:09
-
02/10/2020 09:38
Mov. [29] - Documento
-
02/10/2020 09:38
Mov. [28] - Conclusão
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02/10/2020 09:38
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2020 09:38
Mov. [26] - Documento
-
02/10/2020 09:38
Mov. [25] - Documento
-
02/10/2020 09:38
Mov. [24] - Documento
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02/10/2020 09:38
Mov. [23] - Documento
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02/10/2020 09:38
Mov. [22] - Documento
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02/10/2020 09:38
Mov. [21] - Documento
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02/10/2020 09:38
Mov. [20] - Documento
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02/10/2020 09:38
Mov. [19] - Documento
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02/10/2020 09:38
Mov. [18] - Documento
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02/10/2020 09:38
Mov. [17] - Documento
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02/10/2020 09:38
Mov. [16] - Documento
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04/03/2020 13:46
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
05/02/2020 10:25
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação para o dia 12 de maio de 2020, às 09:00h
-
05/02/2020 09:57
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/05/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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28/01/2020 15:10
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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10/01/2020 18:01
Mov. [11] - Mandado: ELIANE
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07/01/2020 15:35
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2020/000010-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2020 Local: Oficial de justiça -
-
21/11/2019 16:47
Mov. [9] - Audiência Designada: 28 de janeiro de 2020, às 14:00h.
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19/11/2019 16:18
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/01/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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23/09/2019 13:36
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 11:13
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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23/09/2019 11:13
Mov. [5] - Recebimento
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27/08/2019 14:18
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
27/08/2019 14:15
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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27/08/2019 14:15
Mov. [2] - Recebimento
-
23/08/2019 12:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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