TJCE - 3000748-12.2019.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:23
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000748-12.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsado os autos, observa-se que foi realizada penhora insuficiente nos ativos financeiros da parte executada, que apesar de intimada para manifestação restou inerte (id n. 32348267).
Em seguida, após a transferência do valor para conta judicial e intimação para comparecer a audiência de conciliação, a mesma não compareceu e não apresentou embargos à execução (id n. 34219559), sendo o valor liberado, via alvará, ao advogado do exequente, conforme id n. 34355734.
Em seguida, foi realizada nova tentativa de bloqueio de numerário via SISBAJUD, que restou infrutífero e o resultado da consulta RENAJUD negativo, conforme certidão de Id nº. 35982998.
A parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a tentativa de penhora online infrutífera, nomeando novos bens à penhora, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 40552944, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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12/11/2022 10:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2022 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:09
Expedição de Alvará.
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30/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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15/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:20
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:10
Audiência Conciliação redesignada para 17/06/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:43
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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08/04/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 06/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 22:09
Conclusos para despacho
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05/04/2022 22:09
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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07/03/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
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28/02/2022 14:06
Juntada de cálculo
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09/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:27
Processo Reativado
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20/10/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 08:44
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/12/2019 10:50
Transitado em julgado em 22/11/2019
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07/12/2019 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 06/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
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09/11/2019 13:02
Homologada a Transação
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08/11/2019 13:27
Conclusos para julgamento
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13/10/2019 14:42
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 22/08/2019 23:59:59.
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06/09/2019 17:41
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2019 17:36
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:30
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/08/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 07:45
Conclusos para despacho
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15/08/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 16:21
Conclusos para despacho
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08/08/2019 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2019 13:54
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 15:49
Conclusos para despacho
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31/05/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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