TJCE - 0003023-84.2019.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:38
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71163005
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71163005
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0003023-84.2019.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMAZ ARRUDA CARNEIRO REU: ENEL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 25 de outubro de 2023. EMANUELA DA CUNHA MACHADO Servidor Geral -
26/10/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71163005
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25/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69837824
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69837823
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69355206
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69355206
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0003023-84.2019.8.06.0182 Requerente: TOMAZ ARRUDA CARNEIRO Requerido: Enel SENTENÇA Trata-se de ação de desconstituição de débito com pedido de antecipação da tutela c/c indenização por danos morais ajuizada por TOMAZ ARRUDA CARNEIRO em face de ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC). DO MÉRITO Inicialmente cabe dizer que a ENEL trata-se de empresa de capital aberto responsável pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL, e, assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988.
Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014).
Vejamos o que dispõe o artigo supra: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Dessa forma, considerando que a relação entre a empresa ré e a parte autora se enquadra como típica relação de consumo deverá ser aplicado ao caso em tela as regras consumeristas, por restar comprovada a vulnerabilidade da pessoa jurídica ao caso, com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso, porém, não enseja o reconhecimento automático do direito pleiteado.
De forma que, ainda que as normas protejam o consumidor, não o desobriga da comprovação mínima das argumentações trazidas na inicial, mesmo quando declarada a inversão do ônus da prova.
Assim, o julgamento do processo será atento à narrativa e às provas contidas nos autos.
Observando as normas de Direito do Consumidor, combinado com as regras do Código de Processo Civil no art. 373 (distribuição estática do ônus da prova), cabe ao autor o dever de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, juntando prova da matéria fática que traz em sua petição inicial, e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O cerne da demanda cinge-se à análise da legalidade do procedimento de aferição de violação do medidor e da cobrança imposta ao consumidor, no valor de R$ 6.475,87 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente ao consumo de energia elétrica que deixou de ser faturado por conta da violação do medidor da unidade consumidora.
A exordial é acompanhada do TOI, assim como de diversas faturas, sendo elas: JAN/2017, com consumo de 498KWH, no valor de R$ 177,04; MAR/2017, com consumo de 537KWH, no valor de R$ 196,62; MAI/2017, com consumo de 523KWH, no valor de R$ 182,40; JUL/2017, com consumo de 478KWH, no valor de R$ 170,49; NOV/2017, com consumo de 299KWH, no valor de R$ 116,94.
A Resolução Normativa da ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
Os documentos apresentados pela requerida (ID 34205303) foram termo de ocorrência e inspeção, frise-se incompleto, haja vista que o autor apresentou sua segunda via completa demonstrando que a violação descrita importava em uma lâmpada de 100w; ordem de inspeção; atendimento realizado internamente.
Destaque-se que a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o ato de inspeção e autuação da unidade consumidora deu-se em estrita observância à legalidade, com efetiva comunicação e ciência ao consumidor tanto da realização da inspeção como da lavratura do Termo de Ocorrência e perícia.
Não obstante tenha o consumidor apresentado recurso administrativo, verifica- se que não constam nos autos documentação que comprove que fora realizada laudo pericial para se verificar se, de fato, houve desvio de energia entre o pontalete e a caixa de medição, nem mesmo que o medidor encontrava-se sem selo e violado, conforme aduzido na contestação, isto é, não foram colacionadas mídias ou documentos aos autos que pudessem comprovar a alegativa.
Eis entendimento jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral.
A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica".
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
III.
O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
IV.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático- probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ- MA".
Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (...) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".
VI.
Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.
VII.
Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014.
VIII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/10/2021.) CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI ELABORADO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Inicialmente cumpre mencionar que a parte apelada apresentou em suas contrarrazões preliminar de não conhecimento da apelação diante da inobservância do princípio da dialeticidade.
Contudo, não assiste razão, posto que da análise da peça recursal é possível aferir que preencheu os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar comprovação de irregularidade do procedimento de aferição do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, apta a desconstituir o débito. 3.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, menciona que ocorrendo indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para apurar o consumo não faturado ou faturado a menor, conforme artigo 129 da referida Resolução. 4.
No caso dos autos, o promovido não juntou comprovante de que a consumidora foi regularmente intimado da data da troca do medidor nem da perícia que se realizaria nele, demonstrando a prima facie que para se chegar no débito em questão não houve o atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Ademais, a companhia apelante não colacionou aos fólios o relatório de avaliação técnica ou laudo pericial no aparelho.
Nessa toada, denota-se que não é possível saber, através de documentos hábeis, qual irregularidade foi encontrada no medidor que justifique a cobrança objeto dos autos. 6.
Observe-se que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 140 determina que a concessionária deve zelar pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.¿ 7.
Assim, constatando-se que o processo de inspeção e faturamento efetuado pela requerida não observou o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pois não houve a regular notificação da consumidora ou do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia, o reconhecimento da nulidade objeto da lide é medida que se impõe, portanto, deve ser mantida a sentença. 8.
A simples alegação de uma parte, muitas vezes com a não correspondência aos fatos alegados, em verdade, não implica litigância de má-fé.
Para configurá-la é preciso que se evidencie inequívoca intenção escusa.
Não é o caso. 9.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0152704-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 01/06/2023). [grifo nosso]. Dessa forma, considerando os documentos trazidos aos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar que a apuração da irregularidade observou o contraditório e a ampla defesa, portanto a cobrança é ilegal.
Em consequência, a requerida deve se abster de promover a cobrança ou efetuar o corte ou suspensão de energia elétrica da unidade consumidora em razão do débito questionado.
Desta feita, no que se refere ao pedido de declaração de nulidade da cobrança da multa em questão, tenho que razão assiste a promovente, eis que restou comprovado nos autos ser tal cobrança abusiva, consoante a fundamentação acima trazida.
Nada obstante, considerando que houve contraprestação mediante o fornecimento de energia elétrica, o consumo deve ser feito do período de JUN/2018 a DEZ/2018 com base na média dos meses anteriores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a cobrança de valores exorbitantes com a suspensão da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
Nesse sentido, colaciono precedente: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CORTE INDEVIDO.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a parcialmente procedente para reduzir o montante da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fortaleza, 5 de agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora(TJ-CE - APL: 00884904620068060001 CE 0088490-46.2006.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2015). A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexigível a cobrança da fatura de R$ 6.475,87 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), determinando o refaturamento somente do período de JUN/2018 a DEZ/2018 com base na média de consumo do autor no período de 12 (doze) meses anteriores, afastando eventuais encargos moratórios caso cobrados ou autorizando o ressarcimento simples caso já adimplidos; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 20 de setembro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
02/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69355206
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02/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69355206
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22/09/2023 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:20
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:50
Juntada de ata da audiência
-
14/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
13/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0003023-84.2019.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMAZ ARRUDA CARNEIRO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Instrução e Julgamento Cível para o dia 14/03/2023 08:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/cd659d Viçosa do Ceará-CE, 22 de fevereiro de 2023.
Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
22/02/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
14/02/2023 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
13/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 0003023-84.2019.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 9 de novembro de 2022.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:44
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:01
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
30/06/2022 00:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 03:25
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 23:31
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/01/2021 17:10
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 16:40
Mov. [18] - Conclusão
-
11/01/2021 13:06
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
-
11/01/2021 13:06
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
-
06/08/2020 19:27
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0746/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432 Página: 3673/3683
-
06/08/2020 19:24
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0745/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432 Página: 3663/3673
-
31/07/2020 15:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2020 15:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2020 17:45
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2020 12:44
Mov. [10] - Conclusão
-
04/06/2020 12:44
Mov. [9] - Conversão para Processo Digital
-
04/06/2020 12:39
Mov. [8] - Recebimento: E17
-
04/06/2020 12:39
Mov. [7] - Remessa: E17 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
-
17/09/2019 22:29
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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06/06/2019 13:16
Mov. [5] - Concluso para Despacho: E17 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Moisés Brisamar Freire
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06/06/2019 11:35
Mov. [4] - Expedição de Termo
-
06/06/2019 11:29
Mov. [3] - Recebimento
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06/06/2019 11:26
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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06/06/2019 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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