TJCE - 3001278-58.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:10
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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18/01/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 01:50
Decorrido prazo de MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA COSTA FILHO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001278-58.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO CARLOS DA COSTA FILHO Endereço: Rua Dona Maria Tomazia, 38, Avenida Dom José Tupinambá da Frota 1149, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-971 REQUERIDO(A)(S): Nome: MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 1462, - de 1251/1252 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-042 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Narra o autor que em março de 2014 contratou os serviços da demandada, cujo contrato tinha a validade de 12 meses e a previsão de renovação automática.
Afirma que ao final do período contratual, a empresa demandada entrou em contato indagando-lhe acerca do interesse na renovação, mas que não teve interesse e, mesmo assim, começou a receber cobranças em virtude dos serviços, mesmo sem que estes estivessem sendo prestados.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A demandada, em contestação, afirma a regularidade dos seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Passou-se ao depoimento pessoal do autor, que afirmou que ao final do período contratual recebeu uma ligação da empresa requerida e informou que não tinha interesse na renovação do contrato.
Afirmou que no contrato não havia a previsão de renovação automática.
Afirmou que, mesmo sem a utilização dos serviços, tendo em vista a não renovação do contrato, passou a receber cobranças da requerida.
Afirmou, por fim, que não enviou notificação à empresa para o cancelamento do contrato por não concordar com o pagamento da quantia que estava sendo cobrada após o contato via telefone.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus.
A demandada comprovou que as cobranças foram realizadas em virtude de o contrato continuar em vigor e que no contrato, juntado na própria petição inicial, há previsão expressa de renovação automática ao final do período de 12 meses caso não haja o envio de notificação prévia escrita à outra parte, o que não foi feito pelo autor.
Em seu depoimento, o autor afirma que procedeu ao cancelamento do contrato por meio de telefonema que recebeu da demandada, tendo manifestado a sua falta de interesse na renovação.
Ocorre que o autor não fez qualquer prova de sua alegação.
Além disso, o autor afirma que o contrato não previa a renovação automática, mas, em análise dos autos, percebe-se que o contrato é claro no sentido de que a renovação será automática caso não haja notificação escrita enviada com antecedência à outra parte manifestando desinteresse na renovação.
Assim, tem-se que restou comprovada a legitimidade das cobranças, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da contestação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Deixo de conhecer o pedido contraposto, tendo em vista que a requerida não se enquadra nos incisos II, III e IV, do art. 8º, da Lei n. 9099/95 Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 21:27
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 10:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/09/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 14/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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