TJCE - 3000861-58.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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16/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:35
Expedição de Alvará.
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26/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000861-58.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Halisson Kelvy da Silva em desfavor de SER EDUCACIONAL S/A (mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau).
Narra o autor que é estudante de Direito da faculdade promovida, cursando à época da propositura da demanda o primeiro semestre; que o valor integral da mensalidade do curso é R$ 1.144,61, sendo que, se for paga até o dia 08 do mês atual da mensalidade há um desconto inicialmente de 50%, ficando no valor de R$ 572,30, uma vez que, no ato da matrícula, lhe foi concedido um desconto de 60%, mas que o sistema não conseguiu aplicar, ficando acordado que seria aberta uma ocorrência interna na qual seria concedido mais 5% no começo do mês de março/2022 e mais 5% no começo do mês de abril/2022, para que tivesse o desconto total de 60% até o final do curso, não contando com a rematrícula.
Alega que no começo do mês de abril/2022, havia um desconto de 55%; que realizou o pagamento da mensalidade no valor de R$ 515,07, no dia 07.04.2022, através do cartão de crédito hipercard de seu tio André da Silva, cujo valor ficou em R$ 524,71, em razão dos juros de financiamento no valor de R$ 6,83.
Afirma que no dia seguinte, entrou no ambiente virtual da faculdade, mas o pagamento não constava; aparecia outro boleto no valor de R$ 457,84 com vencimento para 11.04.2022; que procurou o CRA, foi-lhe informado que o boleto pago havia sido cancelado pela faculdade, que tinha sido concedido o desconto de 60% e a mensalidade ficaria em R$ 457,84; que deveria pagar o novo boleto, para não perder o desconto e, em seguida, devolveriam o valor de R$ 515,07.
O boleto de R$ 457,84 foi pago em 11.04.2022.
Esclarece que requereu a devolução do crédito para sua conta bancária no dia 18.04.2022, no entanto, decorridos 26 dias úteis, ainda se encontrava em análise; que solicitou a prorrogação do vencimento da mensalidade do mês de maio/2022 e após diversas tentativas, foi deferida para o dia 03.06.2022; no entanto, a mensalidade do mês de junho/2022, no valor de R$ 457,84 já se encontrava disponível, com vencimento para 08.06.2022, tendo que integralizar no mesmo mês as duas mensalidades, apesar do seu crédito junto à faculdade.
Diante dos fatos, propões a demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
A título de antecipação de tutela, que seja determinado o congelamento da mensalidade referente ao mês de maio/2022 até o julgamento da demanda.
No mérito, a condenação da promovida a devolver a quantia apropriada no valor original de R$ 515,07, em dobro, no montante de R$ 1.030,14, além de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 11.030,14.
Audiência de Conciliação inexitosa.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Antecipação de tutela deferida no id.33798722.
Cumprimento noticiado no id. 34385008; na oportunidade afirma a promovida, que, de fato, houve o pagamento em duplicidade pelo aluno, no entanto, o reembolso foi realizado em 03/06/2022, no valor de R$ 515,07 (quinhentos e quinze reais e sete centavos).
A promovida contesta o feito, alegando que, ao se consultar as bases de dados da faculdade, constatou-se que o aluno realizou o pagamento em duplicidade, no entanto, diferentemente do alegado, o reembolso, no valor de R$ 515,07 (quinhentos e quinze reais e sete centavos) foi realizado desde o dia 03/06/2022; que a IES necessita de um prazo, após a abertura de chamado de localização de crédito e reembolso, o que fora feito assim que localizado.
Defende a inexistência de ato ilícito, a ausência do dever de indenizar.
Requer a improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Réplica no id. 38619632.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Da análise das provas produzidas nos autos, constata-se que a promovida confessa que houve o pagamento em duplicidade pelo aluno, no entanto, o reembolso foi realizado em 03/06/2022, data da propositura da demanda, no valor de R$ 515,07 (quinhentos e quinze reais e sete centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais na modalidade de repetição do indébito, devida a repetição em dobro, porquanto o pressuposto para sua ocorrência é o de que a parte autora tenha pago valores em excesso, indevidamente cobrados, o que é o caso dos autos.
Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor que paga quantia indevida, tem direito à restituição em dobro, salvo engano justificável e, no presente caso, não vislumbro a hipótese de engano justificável e a legalidade da cobrança não foi comprovada nos autos pela ré, de forma que deverá ser restituída à autora a quantia de R$ 515,07 (quinhentos e quinze reais e sete centavos) para perfazer o montante de R$ 1.030,14 (hum mil trinta reais e catorze centavos), devidamente corrigida, nos termos do artigo supra referenciado.
Em outros termos, evidenciada falha na prestação dos serviços e não tendo a IES demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14 do CDC, a condenação no ressarcimento dos danos suportados pela parte autora é medida que se impõe.
No tocante o pedido de indenização por danos morais, o autor realizou o pagamento da quantia indevidamente cobrada em 07.04.2022.
O primeiro chamado foi aberto em 18.04.2022, o crédito localizado em 20.04.2022.
No dia 22.04.2022, o autor realizou um segundo chamado, quando foi estabelecido o prazo de 10 dias úteis para o reembolso, que poderia ter sido contabilizado para fins de compensação da mensalidade seguinte, no entanto, o mesmo somente foi realizado em 03.06.2022, quando já havia decorrido 46 dias e já se encontrava deferida a mensalidade do mês de maio/2022 para o dia 03.06.2022 e a mensalidade do mês de junho/2022, no valor de R$ 457,84 disponível para o dia 08.06.2022, tendo o autor que integralizar no mesmo mês as duas mensalidades.
A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que demora por tempo demasiado no atendimento dos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais, ressaltando que o valor devolvido foi de forma simples, apesar da IES promovida reconhecer que houve pagamento em duplicidade.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida SER EDUCACIONAL S/A (mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau) a pagar ao autor a quantia de R$ 515,07 (quinhentos e quinze reais e sete centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno-a a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Referida quantia poderá ser compensada com valor da mensalidade vencida em maio/2022, até então com a cobrança suspensa por conta da decisão proferida no id. 33798722, a qual será paga sem a incidência de quaisquer encargos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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03/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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