TJCE - 3000266-02.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:36
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
06/11/2023 12:07
Decorrido prazo de MARIA DE MAGDALA TAVORA FREIRE em 15/09/2023 23:59.
-
04/11/2023 14:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 01:53
Decorrido prazo de FREITAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 21:15
Conclusos para despacho
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05/12/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000266-02.2021.8.06.0019 Promovente: Maria de Magdala Távora Freire Promovido: Freitas Incorporações Imobiliárias Ltda, por seu representante legal Ação: Ressarcimento Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento entre as partes acima nominadas, objetivando a promovente a condenação do promovido na restituição da importância de R$ 9.362,36 (nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a contrato firmado para aquisição do lote 33, na quadra 14 do loteamento Lindival de Freitas, localizado em Caucaia -Ce.
Aduz que foi informada que deveria efetuar a troca do lote, posto que a Prefeitura pretendia construir uma praça no local, sendo-lhe proposta a mudança para o lote 29, quadra 09, do mesmo loteamento; tendo aceito a troca.
Afirma que, posteriormente, constatou que o lote trocado não tinha uma boa localização, motivo pelo qual se arrependeu da permuta e requereu a troca do lote ou a devolução do valor quitado; não obtendo êxito em suas solicitações.
Ao final, requer a restituição da quantia de R$ 9.362,36 (nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), como também das mensalidades que sejam quitadas durante a tramitação do feito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelos litigantes.
Tomadas as declarações pessoais das partes e ouvidas a testemunha e informante arroladas pela autora.
Em contestação ao feito, a promovida suscita a preliminar de incompetência territorial, face a existência de foro de eleição, estabelecendo a competência da Comarca de Caucaia/Ce, onde se localiza o loteamento.
No mérito, afirma que a autora firmou o aditamento contratual em dezembro de 2018, por livre e espontânea vontade, por entender que o lote recebido estava em uma melhor localização do que aquele inicialmente adquirido; inexistindo erro, dolo ou coação que vicie o ato.
Aduz que o novo lote é mais próximo do início do loteamento, além de se encontrar localizado no lado nascente e a distância entre as quadras 09 e 14 ser de, no máximo, 250m; não deixando a autora de ser atendida pelo transporte público, como mencionou na inicial.
Afirma que o lote recebido em troca pela demandante é melhor avaliado que o anterior; não cabendo resolução contratual e, caso houvesse, o valor a ser recebido seria de R$ 4.625,34 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), que corresponderá a 50% dos valores pagos.
Alega que a jurisprudência pátria tem entendido que o percentual de retenção dos valores pagos varia de acordo com as circunstâncias de cada caso; sendo claro que, em situações em que o promitente comprador já está imitido na posse do lote há mais de 03 anos, como a autora, o valor do percentual a ser retido pelo credor, quando há distrato prematuro e desarrazoado da avença, pode ser mais elevado, chegando aos 50% do valor pago.
Ao final requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que o lote dado em troca é muito ruim e tem possibilidade de alagamento, enquanto que o primeiro seria melhor localizado.
Requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao promovido, quanto à existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Não há que se falar em incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do feito, posto que a relação jurídica entre as partes é regida pela legislação consumerista; o que proporciona sua prevalência sobre outras normas infraconstitucionais eventualmente contrárias aos seus princípios e normas.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMOVEL. - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 101, INC.
I, DO CDC.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS RECHAÇADA.
NA CONDIÇÃO DE VENDEDORAS, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À AÇÃO DE REGRESSO RELATIVA A DÉBITO DE IPTU ANTERIOR À COMPRA E VENDA.
MÉRITO.
PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE DE IPTU REFERENTE A EXERCÍCIOS ANTERIORES À COMPRA E VENDA.
DECLARAÇÃO À ÉPOCA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ÔNUS REAIS SOBRE O BEM, ATRELADA A ESCRITURA PÚBLICA, COM RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS DÉBITOS REFERENTES AO IPTU DO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2016, QUE PERMANECERIAM SOB SUA RESPONSABILIDADE, ROBORAM O DIREITO DOS REQUERENTES E DETERMINAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NO CASO.
CONSUMIDORES ALHEIOS ÀS DISCUSSÕES TRIBUTÁRIAS TRAVADAS ENTRE AS RÉS E O MUNICÍPIO DE OSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-33, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 22-07-2022).
Caracterizada a relação de consumo, temos que a competência territorial é a do domicílio do consumidor; devendo ser afastada a eleição de foro diverso, posto que dificultaria o exercício dos direitos da consumidora e violaria os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Tratam os autos de discussão a respeito de contrato firmado entre as partes para compra e venda de lote, no qual a autora que a empresa inadimpliu o contrato; obrigando-a a trocar o lote originalmente adquirido por um outro mais mal localizado dentro do mesmo loteamento.
Assim, pleiteia a rescisão do contrato, bem como a devolução integral dos valores pagos.
A empresa demandada alega que a autora firmou um aditamento ao contrato, por livre e espontânea vontade, no qual foi efetuada a troca do lote originalmente adquirido por um outro, mais bem localizado; não cabendo, portanto, o ressarcimento integral pleiteado.
Foi juntado aos autos o termo aditivo ao contrato assinado pelas partes, acerca da troca dos lotes, comprovando que a autora concordou e assentiu com a negociação (permuta), conforme documento constante no ID 24480575 - fls. 01 a 03.
Ademais, tal fato foi corroborado pelas declarações da testemunha apresentada pela parte autora, Sr.
Luiz Henrique Nogueira e Silva, que afirmou que a demandante teve conhecimento da localização do novo lote, como também que o mesmo seria melhor localizado que o anterior.
Ressalto que a informante apresentada, Sra.
Maria Madalena da Silva Rocha, trouxe aos autos informações que não dizem respeito ao presente feito, posto que mencionou a existência de um canal nas proximidades do lote e que o mesmo seria localizado em Fortaleza; ocorrendo de referido canal não ter sido mencionado por qualquer das partes ou visualizado nas imagens apresentadas, além do loteamento se encontrar localizado na cidade de Caucaia/Ce.
Da mesma forma, as gravações apresentadas pela demandante não comprovam a possibilidade de alagamento ou mal localização do lote recebido em troca.
Assim, tem-se que as partes acordaram expressamente as condições da alteração do contrato; tratando-se o aditivo ao contrato de ato válido.
Nas relações contratuais é relevante o princípio do pacta sunt servanda, de modo que as condições livremente negociadas e estabelecidas entre os contratantes sejam fielmente observadas.
Dessa feita, cabe a este juízo reconhecer a improcedência do pedido formulado pela promovente, dada a inexistência de qualquer nulidade na negociação firmada entre as partes; restando incabível o direito reclamado de restituição dos valores devidamente quitados em sua integralidade.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.
Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória. 2.
De rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a demanda tem como pano de fundo um compromisso de compra e venda de imóvel na planta, empreendimento imobiliário, tratando-se a adquirente de pessoa física, destinatária final do bem. 3.
Deve-se reconhecer o direito do promissário comprador de rescindir o compromisso de compra e venda, admitindo a jurisprudência, conforme o caso concreto, a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, a fim de cobrir os prejuízos decorrentes das despesas administrativas, propaganda, corretagem e etc. 4.
Diante da acolhida da rescisão contratual, inviável a procedência da reconvenção proposta pela apelante, requerendo o pagamento integral do valor do imóvel.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, conforme art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1058865-61.2021.8.26.0002; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos – Compra e venda de imóvel – Relação de consumo configurada entre as partes – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade de retenção de parte do montante pago pela parte autora para custeio de despesas com publicidade e administração do empreendimento – Incidência das Súmulas 1, 2 e 3 desta Corte de Justiça – Montante retido que comporta majoração de 20% para 25% dos valores pagos, montante que se mostra adequado ao caso – Devolução deve se dar em uma única parcela – Juros de mora que devem incidir desde o trânsito em julgado – Correção monetária a contar de cada pagamento - Cobrança de valores a título de fruição do bem no valor de 0,1% do valor do contrato – Precedentes desta C.
Câmara – Recurso provido em parte.
Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1097659-51.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022).
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE SEM EDIFICAÇÃO - Pedido dos promissários compradores, de resilição cumulada com restituição de valores, fundada em dificuldades financeiras - Extinção do processo pela ilegitimidade passiva da empresa corré, que figura apenas como sócia da promitente vendedora - Recurso dos autores - Não acolhimento - Falta de amparo legal para incluir a sócia no polo passivo, imputando-lhe responsabilidade pela restituição decorrente da resilição do contrato postulada pelos autores - Empresa que não figura em nenhum documento firmado pelos autores referente à aquisição do imóvel - Extinção mantida - Em relação à promitente vendedora, a sentença foi de procedência, decretando a resilição do contrato, com a restituição em favor dos autores, fixada em 70% sobre os valores pagos, tal como postulado na inicial - Recurso da ré - Direito dos autores à resilição, na dicção da Súmula 01 deste e.
TJSP - Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, de forma retroativa, vez que sua incidência se dá apenas sobre atos praticados a partir de sua vigência - Observância ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e art. 6º, § 1º, da LINDB - Impossibilidade de majoração da retenção, sob pena de afronta ao art. 51 do CDC - Correção monetária pela Tabela do TJSP, que deve incidir desde os desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado - Taxa de fruição e retenção do equivalente ao IPTU, indevidas - Lote sem edificação - Precedentes do c.
STJ - Posse sobre o imóvel que define a responsabilidade sobre as despesas - Sentença mantida - Honorários recursais devidos por ambas as partes - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1010404-71.2021.8.26.0127; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022).
Rescisão contratual.
Promessa de compra e venda de imóvel (lote).
Desistência dos compradores.
Contrato firmado sob a égide Lei nº 13.786/18.
Incidência do art. 32-A da Lei nº 6.766/79 mitigada, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à ré.
Rescisão que se impõe ante a impossibilidade de cumprimento.
Cláusula prevendo multa de 10% sobre o valor total atualizado do contrato, além da taxa de fruição sobre a mesma base de cálculo, tornando os autores devedores.
Abusividade.
Precedentes citados do STJ.
Percentual de retenção fixado em 25% sobre os valores pagos que satisfaz os ônus do rompimento.
Taxa de fruição indevida pela ausência de edificação.
Majoração dos honorários, de 10% para 15% do valor da condenação.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020319-58.2021.8.26.0576; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 30/10/2022).
Deixo de analisar a possibilidade de rescisão do contrato com a retenção de valores pela empresa demandada, face a inexistência de pedido autoral neste sentido; o que representaria julgamento ultra petita.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Freitas Incorporações Imobiliárias Ltda, nos termos requeridos pela autora Maria Magdala Távora Freire, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2022 14:55
Juntada de intimação
-
22/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:02
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/11/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 18/11/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2021 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2021 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/10/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2021 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/09/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:18
Juntada de ata da audiência
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30/06/2021 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/09/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2021 15:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 07/09/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2021 15:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 07/09/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 18:34
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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