TJCE - 0046454-34.2016.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:54
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
24/07/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
18/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2022 02:59
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES CHAVES DE CASTRO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 0046454-34.2016.8.06.0002 PROMOVENTES: DILDÉLIO LINCOLN COSTA LOPES PROMOVIDO: WAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, não obstante, pessoalmente intimada, conforme se vê do termo de audiência de conciliação constante das fls. 95/ID35449555, ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 01 de novembro de 2022, às 09h:30min. (Id. 34724727 – (fls. 103)).
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada do autor à audiência de instrução e julgamento (Id. 34724727 – fls. 103), reconheço a contumácia, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95).
Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), ao julgar o ACJ 0056097-07.2007.8.07.0001, assim decidiu: Ementa JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
NOS PROCEDIMENTOS SUBMETIDOS À LEI N.º 9.099/95, É NECESSÁRIO A PRESENÇA FÍSICA DO AUTOR. 2.
A AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUE ASSIM DETERMINA O INCISO I, DO ARTIGO 51, DA LEI DOS JUIZADOS.
Proc.: ACJ 0056097-07.2007.8.07.0001; Órgão: 2ª Turma Recursal do TJDF; Julgamento: 01 de julho de 2008; Publicação: 13 de outubro de 2008; Relator: Rômulo de Araújo Mendes.
Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno o(s) promovente(s) ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, de modo que somente poderá(ão) ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação dos autor(es) para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO . -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 10:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/11/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 09:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 09:26
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2022 00:47
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 23:07
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 09:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 14:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 14:00 Juizado Móvel.
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11/04/2022 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 15:00 Juizado Móvel.
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03/03/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 08:19
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2021 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:31
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2022 15:00 Juizado Móvel.
-
25/10/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:59
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2021 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2021 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2021 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 12:34
Expedição de Intimação.
-
18/01/2021 12:34
Expedição de Citação.
-
11/12/2020 10:23
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2021 15:30 Juizado Móvel.
-
11/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:46
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2020 15:30 Juizado Móvel.
-
30/07/2020 20:22
Juntada de Certidão
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27/03/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 31/07/2020 14:40 Juizado Móvel.
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10/04/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 13:09
Juntada de Certidão
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16/02/2017 16:08
Juntada de petição
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26/01/2017 10:18
Conclusos para despacho
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26/01/2017 10:15
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2016 09:49
Juntada de intimação
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21/11/2016 09:46
Juntada de citação
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11/11/2016 14:41
Juntada de citação
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09/11/2016 14:27
Audiência conciliação designada para 14/12/2016 13:20 Juizado Móvel.
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27/09/2016 10:29
Juntada de Certidão
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26/09/2016 15:53
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2016 14:05
Juntada de ordem de bloqueio
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25/04/2016 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2016 13:14
Juntada de petição
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31/03/2016 14:08
Juntada de Certidão
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09/03/2016 15:02
Conclusos para decisão
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09/03/2016 15:01
Audiência conciliação realizada para 09/03/2016 14:40 Juizado Móvel.
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09/03/2016 15:00
Juntada de ata da audiência
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16/02/2016 14:48
Expedição de Citação.
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27/01/2016 09:31
Audiência conciliação designada para 09/03/2016 14:40 Juizado Móvel.
-
20/01/2016 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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