TJCE - 3000636-27.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:34
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
16/03/2023 01:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000636-27.2022.8.06.0154 AUTOR: MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 36895459, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 35758976) que o autor possui 77 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 136372194-9.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 4.109,32 (quatro mil, cento e nove reais e trinta e dois centavos), oriundo do contrato nº 588927158 junto ao requerido, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no montante de R$ 57,06 (cinquenta e sete reais e seis centavos), no qual já foram pagas 24 (vinte e quatro) parcelas.
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Em sede de contestação (ID 40564440), preliminarmente alegou prescrição trienal; conexão; impugnação a justiça gratuita; incompetência do juizado especial; e ausência de pretensão resistida.
Ao final, apresentou pedido de condenação da autora por má-fé, por ser o autor litigante habitual.
No mérito, alegou que o contrato de refinanciamento foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira e apresentou o contrato com assinatura do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (ID. 40564445), bem como o recibo de transferência do valor para a conta do autor (ID. 40564451).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor e a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono da parte autora.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 40640056), a parte autora informou que não havia instrumento procuratório público, tendo em vista que o autor é idoso e analfabeto funcional.
Bem como, não foi comprovado valor pago pela ré.
Intimada as partes para produzir novas provas, a ré (ID 45096755) alegou necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal do autor.
Inicialmente, em sede de preliminares, não acolho a prescrição trienal, porquanto entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Anota-se que a própria requerida informou que o suposto contrato foi celebrado em 17/04/2018, parcelado em 72 parcelas e que a ação foi ajuizada em setembro de 2022, logo, estava dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022). grifei Afasto preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos, além de que, já há processos julgados.
Apresentou também impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita.
Em seguida, a requerida alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo.
Rejeito-a.
Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, o Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais.
Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA.
ANULADA. (...) 2.
Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas.
A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017). grifei Da mesma forma, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial.
A requerida também apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, bem como, por ser o autor litigante habitual.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo.
Com relação a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono do autor, caso a parte requerida entenda existir falta disciplinar pelo patrono da parte autora, deverá buscar providências junto ao órgão de classe.
Por fim, afasto também o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo.
O contrato de refinanciamento nº 588927158, acostado no ID 40564445, está devidamente assinado pelo autor, e está acompanhado de cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, e dos comprovantes de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da requerente, ID 40564448.
Contudo, destaco que o contrato foi celebrado dia 17/04/2018, no valor de R$ 2.368,33 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), mas foi deduzido a quantia de R$ 1.919,05 (um mil, novecentos e dezenove reais e cinco centavos), pois houve a quitação de um empréstimo anterior nº 576639775, que constava em aberto o pagamento (informações com base na contestação ID 40564440, pág. 08).
Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos do ID 40564448, houve a transferência no dia 23/04/2018, do valor solicitado (deduzido do contrato anterior) para saque na conta bancária, qual seja, R$ 433,84 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), na conta de nº 24263-3, agência 2843, de titularidade do autor.
Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante.
Inclusive, na ID 36480141 (pág. 03), consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 23/04/2018, no qual foi realizado débito dos valores disponíveis na conta no mesmo dia, demonstrando de forma cristalina que se beneficiou do valor contratado.
Informo que analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se a similitude das assinaturas acostadas no contrato (ID 40564445) com as apostas nos documentos originais juntados na inicial (ID 35758979).
Ademais, os documentos juntados pela requerida na contestação (ID 40564440, pág. 09) são os mesmos que acompanham a inicial (ID 35758979).
Portanto, não há que se falar em divergência da assinatura da autora.
Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos da ID 40564445, nos termos da disposição legal acima mencionada, tendo em vista a similitude entre eles.
E como já mencionado acima, na contestação apresentada pela parte requerida, consta comprovante de transferência do valor contratado (ID 40564448), no qual a conta bancária é de titularidade do autor.
Sobre a tese que a defesa alega da necessidade de instrumento procuratório público tendo em vista que o idoso é analfabeto funcional.
Não merece prosperar, pois a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não sendo possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento particular em que estão previstas as obrigações das partes, com a presença dos requisitos fixados na tese do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com relação a tese de que não foi comprovado valor pago pela ré, já foi sanado pela própria autora, tendo em vista que na ID 36480141 (pág. 03), consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 23/04/2018.
Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial.
Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 25 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2023 06:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 01:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000636-27.2022.8.06.0154 AUTOR: MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa.
As demais preliminares arguidas serão analisadas no julgamento.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 16 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:31
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2022 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:45
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 03:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:09
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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