TJCE - 0645421-22.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152192817
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152192817
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0645421-22.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços] AUTOR: Instituto do Cancer do Ceara - Icc MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros A parte autora acusa ser fundada em premissa fática equivocada, a sentença do id. 136696119, mediante aclaratórios de id. 137881713.
Segundo aludido recurso, a decisão recorrida fez uso de premissas equivocadas, posto que entende ser necessário a confirmação em decisão liminar, bem como determine que em sede de liquidação de sentença, apure-se o montante devido desde 2002 decorrente do subfinanciamento.
O recurso, contudo, é finalizado com pedido de "reforma" da decisão recorrida, a fim de que seja apreciado e julgado os pedidos da ação.
Esse o breve relato.
Passo à decisão.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e cujo cabimento está condicionado às hipóteses da presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material junto à decisão recorrida.
Apenas diante da presença de qualquer dos mencionados defeitos junto à decisão embargada é que, quando do desate do mérito recursal correspondente, poderá ser a decisão recorrida integrada, corrigindo-se a falha que impede seja o comando judicial nela contido corretamente compreendido e/ou executado.
Caso a (nova) decisão que promova o suprimento da falha apontada (omissão, contradição etc) se revele incongruente com o sentido da decisão por meio dela integrada, a lei processual excepcionalmente confere a essa nova decisão os efeitos de infringência, garantir com isso que o resultado desse processo de integração torne a decisão recorrida aquilo que ela deveria ser desde o momento original de sua prolação: um todo coerente, íntegro e lógico, capaz de permitir sua compreensão e, sobretudo, a execução do que nela se contém.
Tal atividade, contudo, não pode e nem deve ser confundida com a reforma do decisório embargado, uma vez que essa reforma, pela técnica processual vigente, assenta-se não na presença de defeitos que reclamam a integração da decisão recorrida, mesmo quando essa produza efeitos infringentes, mas sim na presença de erros in judicando, como parecem ser em tese as acusações assacadas contra a decisão embargada.
Por essas razões, ou seja, por veicular o recurso matérias afetas a outra disciplina recursal, desconheço o recurso do id. 137881713.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152192817
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28/04/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136696119
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136696119
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0645421-22.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços] AUTOR: Instituto do Cancer do Ceara - Icc MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Trata-se de Ação Declaratória proposta pelo INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ - ICC em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da adoção de teto físico/orçamentário como limite para pagamento das despesas arcadas pelo promovente com o atendimento de beneficiários do SUS/MS, condenando-se, por conseguinte, os promovidos a efetuarem os pagamentos que venham a ser devidos ao promovente, pelos serviços discriminados em faturas ambulatoriais ou de internações hospitalares, comprovadamente prestados.
Aduz o autor ser entidade assistencial de fins filantrópicos que mantém o Hospital do Câncer, prestando serviços ambulatoriais e hospitalares no tratamento do câncer, onde são atendidos pacientes da comunidade local fortalezense e de diversos municípios vizinhos, sendo 30% oriundo do interior do Estado.
Narra que a partir da municipalização da gestão plena de saúde, ocorrida em fevereiro de 2002, constatou importantes diferenças, a menor, entre as quantias que apresentou em suas faturas e os valores efetivamente pagos pelo Município promovido.
Relata que, desde então, sempre tem havido um considerável deficit entre o valor que vem sendo pago e o valor efetivamente despendido pelo promovente, observando já no primeiro mês um débito de R$ 55.259,52 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo que em dezembro já somava R$ 2.221.369,30 (dois milhões, duzentos e vinte e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos).
Assevera que as disparidades entre o valor devido e o que vem sendo pago foram questionados junto ao Gestor Municipal, contudo, este continua a repassar somente o teto financeiro estipulado.
Sustenta que o direito à saúde é assegurado pela Constituição e não pode ser negado, porém está ocorrendo um desequilíbrio econômico-financeiro contratual e, ainda que haja possibilidade de alteração unilateral do contrato por parte da Administração Pública, esta alteração deverá está vinculada ao interesse público.
Instrui a inicial com documentos.
Despacho em id. 38345065, defere a gratuidade de justiça.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 38345069 - 38345275.
Réplica em id. 38345278.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 38345320.
Réplica em id. 38345323.
O Município de Fortaleza em manifestação de id. 46799502, aponta que a ação não possui mais objeto, isso porque tramita na 10ª Vara Federal ação civil pública (Proc. nº 0803613-70.2017.4.05.8100), movida pela Defensoria Pública da União contra a União Federal, Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Instituto do Câncer do Ceará - ICC, cujo objeto tem relação direta com esta ação judicial, inclusive mais amplo, havendo sentença com trânsito em julgado, condenando "o Município de Fortaleza a pagar ao ICC os valores excedentes, caso a regulação de pacientes superasse o plano operativo do convênio".
Colaciona aos autos documentos (id. 46799504 - 46799510).
A parte autora em petitório de id. 70210824, sustenta que o objeto desta ação é mais abrangente, razão a qual pugna pelo regular prosseguimento do feito sem oposição ao julgamento no estado em que se encontra.
O Ministério Público em parecer de id. 135268360, manifesta-se, preliminarmente, pela extinção do feito em face do perecimento do seu objeto, ou, no mérito, pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão inicial objetiva provimento judicial que declare ilegalidade da adoção de teto físico/orçamentário como limite para pagamento das despesas arcadas pelo promovente com o atendimento de beneficiários do SUS/MS, condenando-se, por conseguinte, os promovidos a efetuarem os pagamentos que venham a ser devidos ao promovente.
Pois bem.
Destarte, entendo restar caracterizado a perda superveniente do objeto da demanda, isso porque, conforme se observa da manifestação do Município de Fortaleza (id. 46799502), na Ação Civil Pública (proc. n° 0803613-70.2017.4.05.8100S), cujo objetivo era justamente o pagamento dos serviços devidamente regulamentados pela central de regulamentação de internações de Fortaleza - CRIFOR, mas que eventualmente extrapolem aos quantitativos estabelecidos no plano operativo, não apenas houve a homologação da petição conjunta da Municipalidade e o ICC, mas frente a continuidade da controvérsia no tocante aos pagamentos que eventualmente excedam aos quantitativos, houve a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento dos "serviços nos mesmos modos e prazos convencionados na Cláusula Décima Segunda do Convênio e nos mesmos valores fixados para os serviços contratualizados, conforme Plano Operativo do Convênio, que ora ficam estabelecidos como a regra geral para o pagamento dos serviços encaminhados pelo Município de Fortaleza e efetivamente prestados pelo ICC, sejam os serviços contratualizados ou não". AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO ONCOLÓGICO DE ALTA COMPLEXIDADE PELO SUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DÉBITO DO MUNICÍPIO PERANTE O INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ SUPERIOR A R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS).
IMPOSSIBILIDADE DE DESATENDIMENTO PELO ICC, POR SE TRATAR DO ÚNICO CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE ONCOLÓGICA (CACON) DA REDE DE ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA E O INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS PACIENTES ENCAMINHADOS EM QUANTITATIVO QUE EXTRAPOLE O ESTABELECIDO NO PLANO OPERATIVO DO CONVÊNIO A SER FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA E O ICC.
OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DESSES SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES FIXADOS PARA OS SERVIÇOS CONTRATUALIZADOS ATRAVÉS DO CONVÊNIO.
OBRIGAÇÕES DE FAZER DETERMINADAS À UNIÃO E AO ESTADO DO CEARÁ, PERTINENTES À VERIFICAÇÃO DA CORRETA DESTINAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E AO ALEGADO SUBFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ONCOLÓGICOS A CARGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REMANESCENTE. - Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União - DPU em face da União, Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Instituto do Câncer do Ceará - ICC, cujo objeto é a regularização definitiva da prestação dos serviços de oncologia no Estado do Ceará no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente quanto aos serviços prestados pelo Município de Fortaleza, nos termos do que estabelece a Portaria nº 140/2014 do Ministério da Saúde, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias entre o diagnóstico e o início do tratamento, tal qual o disposto no art. 2º da Lei nº 12.732/2012.
A demanda se originou a partir da interrupção dos serviços de atendimento a novos pacientes pelo SUS por parte do Hospital Haroldo Juaçaba (Instituto do Câncer do Ceará), único Centro de Alta Complexidade Oncológica (CACON) do Município de Fortaleza, em razão da inadimplência do Município no pagamento dos serviços, que remontava então a montante superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), conforme apurado pela Defensoria Pública da União à época do ajuizamento da ação. - A gravidade e a importância dos problemas relativos à manutenção do atendimento oncológico de média e alta complexidade na região afeita ao Município de Fortaleza, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), levaram este Juízo a buscar insistentemente uma solução consensual, com o apoio das partes, o que só foi possível construir depois de diversas audiências de mediação, a última realizada em 11.07.2018, em que o Município de Fortaleza e o ICC chegaram a um acordo em relação à manutenção do atendimento pelo ICC, que já havia sido regularizado desde o último trimestre de 2017, segundo informado pelas partes nos autos.
A minuta do Termo de Convênio a ser celebrado pelo Município de Fortaleza e o ICC foi apresentada em petição conjunta, para homologação deste Juízo e, tendo havido a anuência das demais partes com seus termos, esgota parcialmente o objeto desta ação. - Remanesce, contudo, a controvérsia no que se refere ao pagamento pelos serviços devidamente regulados pela Central de Regulação de Internações de Fortaleza - CRIFOR e/ou pela Central de Regulação Ambulatorial - CRAFOR, mas que eventualmente extrapolem os quantitativos estabelecidos no Plano Operativo do Convênio a ser firmado entre o Município de Fortaleza e o ICC. - No caso, o Município de Fortaleza reconheceu a essencialidade da manutenção dos serviços por parte do ICC, responsável, segundo informado nos autos, por cerca de 70% (setenta por cento) dos pacientes diagnosticados com câncer atendidos no Ceará, segundo estimativas do Instituto Nacional do Câncer (INCA) para 2016.
Trata-se, ademais, do único CACON (Centro de Alta Complexidade Oncológica) habilitado no Município de Fortaleza no âmbito do SUS, o que significa que o ICC presta serviços exclusivos, não havendo, no Município de Fortaleza, outros prestadores no SUS capazes de suportar a demanda decorrente de eventual desatendimento por parte do referido prestador. - Diante desse quadro, não se pode admitir que, na eventualidade de encaminhamento de pacientes para atendimento em número excedente àquele estabelecido no Plano Operativo do Convênio ora homologado, o ICC não seja remunerado pelo atendimento desse quantitativo excedente, pois, do contrário, estar-se-ia transferindo para a referida instituição o ônus de arcar com a prestação de serviços de saúde cujo dever é do Município de Fortaleza, por mandamento constitucional, em imposição que redundaria em sacrifício de sua própria sanidade financeira e, em última análise, da própria existência e manutenção do ICC, compelindo-o, para manutenção do atendimento no SUS, ao autofinanciamento, em prejuízo de seus fornecedores e, em última análise, de sua própria credibilidade negocial e existência institucional.
Ademais, tal possibilidade atenta contra o preceito geral da vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que o Município de Fortaleza estaria obrigando o ICC à prestação gratuita dos serviços de saúde de sua responsabilidade. -
Por outro lado, diante do fato de se tratar do único CACON habilitado no Município de Fortaleza e do quantitativo de pacientes por cujo atendimento responde no Estado do Ceará, não se pode facultar ao ICC, na eventualidade de encaminhamento de pacientes em número superior ao Plano Operativo do Convênio a ser celebrado com o Município de Fortaleza, a opção de não atendê-los, como sugeriu o MPF em seu ilustre parecer, exceto em caso de ficar comprovada pelo próprio ICC, em caso de ocorrência dessa situação, a possibilidade de outros prestadores contratados pelo Município suportarem essa demanda.
Afinal, a eventual admissão de desatendimento somente poderia ocorrer se houvesse outros prestadores que lhe pudessem substituir, o que o Município de Fortaleza já assegurou não ocorrer, nem a curto e nem a médio prazo. - Não sendo assim, deverá o ICC, portanto, atendê-los e faturar os serviços da mesma forma convencionada para os serviços contratualizados no Convênio, ou seja, de acordo com os termos da Cláusula Segunda do Convênio, e ao Município de Fortaleza, caberá pagar esses serviços nos mesmos modos e prazos convencionados na Cláusula Décima Segunda do Convênio e nos mesmos valores fixados para os serviços contratualizados, conforme Plano Operativo do Convênio, que ora ficam estabelecidos como a regra geral para o pagamento dos serviços encaminhados pelo Município de Fortaleza e efetivamente prestados pelo ICC, sejam os serviços contratualizados ou não. - Paralelamente, quanto à questão relativa ao subfinanciamento dos serviços de oncologia prestados pelo Município de Fortaleza, cuja solução também se faz necessária para a pretendida manutenção desses serviços, impõe-se a confirmação das obrigações de fazer determinadas à União e ao Estado do Ceará, pertinentes à apuração da correta aplicação e destinação das verbas do Fundo Municipal de Saúde pelo Município de Fortaleza, bem como quanto ao subfinanciamento dos serviços,providências essas que ficaram pendentes de cumprimento diante da perspectiva de acordo entre o Município de Fortaleza e o ICC. - Extinção parcial do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,III, b, do CPC/2015 e procedência dos pedidos na parte remanescente. Como bem pontua o Ministério Público em parecer (id. 135268360), é "nítido que a ACP em apreço englobou o pedido do feito em espécie e, sendo naquela ação solucionado o que se busca aqui, o objeto desta resta totalmente prejudicado".
Assim, dentre as condições para o desenvolvimento do processo, encontra-se o pressuposto do interesse processual, que envolve a eficácia do provimento para as partes.
Constatado, portanto, que o prosseguimento da ação não trará qualquer proveito, desnecessária se faz a apreciação do mérito da lide, ante a alteração normativa ocorrida.
Acerca do tema, didática a compreensão de Alexandre Freitas Câmara, em "O Novo Processo Civil Brasileiro": "Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada" (2016, p. 38).
Ainda, sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed.
RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contendo a parte autora em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, §2°, §3º, I e §10º do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136696119
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21/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65651720
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65651720
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65651720
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65651720
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65651720
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65651720
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0645421-22.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços] AUTOR: Instituto do Câncer do Ceara - Icc REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao petitório de id. 46799500, bem como documentos trazidos aos autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
14/09/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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10/12/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0645421-22.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: Instituto do Cancer do Ceara - Icc Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu art. 12, que trata da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Intimem-se.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pines Nogueira Juiz de direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 20:10
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 15:45
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 13:51
Mov. [74] - Certidão emitida
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18/03/2021 00:45
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01942308-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 00:11
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28/03/2017 02:49
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10132687-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2017 17:14
-
24/09/2015 13:12
Mov. [71] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
03/02/2015 11:54
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
28/01/2015 12:36
Mov. [69] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10026334-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/01/2015 12:19
-
28/05/2014 13:49
Mov. [68] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
15/10/2013 12:00
Mov. [67] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
08/10/2013 12:00
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
-
04/10/2013 12:00
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2013 12:00
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70761339-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/09/2013 19:07
-
17/09/2013 12:00
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 805 Página: 188
-
16/09/2013 12:00
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2013 12:00
Mov. [61] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 368/387, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
-
03/09/2013 12:00
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
03/09/2013 12:00
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2013 12:00
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70722512-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2013 16:20
-
03/07/2013 12:00
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/07/2013 12:00
Mov. [56] - Documento
-
01/07/2013 12:00
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70670335-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2013 14:45
-
26/06/2013 12:00
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2013 Data da Disponibilização: 26/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: 748 Página: 2011
-
25/06/2013 12:00
Mov. [53] - Certidão emitida
-
25/06/2013 12:00
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
25/06/2013 12:00
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2013 12:00
Mov. [50] - Documento
-
25/06/2013 12:00
Mov. [49] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/07/2013 Hora 16:01 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
14/06/2013 12:00
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2013 Data da Disponibilização: 14/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: 741 Página: 209
-
13/06/2013 12:00
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2013 12:00
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/06/2013 12:00
Mov. [45] - Documento
-
12/06/2013 12:00
Mov. [44] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2013 12:00
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: 735 Página: 205/206
-
05/06/2013 12:00
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2013 12:00
Mov. [41] - Designação de audiência: Vistos, em despacho. Designo a audiência de Conciliação para 12/06/2013 ás 15:00h. Intime-se o Município de Fortaleza por seu procurador. Expediente necessário.
-
30/06/2010 10:08
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2009 12:26
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2009 16:34
Mov. [38] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. EMILLY SILVA DE ALBUQUERQUE - OAB:18901 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2009 17:18
Mov. [37] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. EMILLY SILVA DE ALBUQUERQUE - OAB:18901 FUNCIONARIO: GIRLANE NO. DAS FOLHAS: 331 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/10/2009 DATA FINAL D
-
19/10/2009 13:52
Mov. [36] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: AO SR. RODRIGO JORGE PRAXEDES MOURA -0 DOC. Nº *16.***.*50-15. - DR. JOSÉ JORGE STÊNIO M. DE OLIVEIRA OAB.CE Nº 4131 PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS XEROX - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
-
19/10/2009 11:44
Mov. [35] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX AO SR. RODRIGO JORGE PRAXEDES MOURA -0 DOC. Nº *16.***.*50-15. - DR. JOSÉ JORGE STÊNIO M. DE OLIVEIRA OAB.CE Nº 4131 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2009 16:19
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2009 16:18
Mov. [33] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2009 16:17
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. EMILLY ALBUQUERQUE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2009 16:07
Mov. [31] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. EMILLY SILVA DE ALBUQUERQUE FUNCIONARIO: DANILO NO. DAS FOLHAS: 331 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/09/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 14/1
-
03/09/2008 15:25
Mov. [30] - Conclusão: CONCLUSÃO A-45 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2008 11:15
Mov. [29] - Conclusão: CONCLUSÃO expedido guia de levantamento - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2006 14:22
Mov. [28] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2006 14:18
Mov. [27] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000012431320/0 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2005 13:49
Mov. [26] - Conclusão: CONCLUSÃO Apenso ao 2000.0124.3132-0 T:7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2005 16:21
Mov. [25] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2005 12:27
Mov. [24] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2005 12:18
Mov. [23] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2004 13:28
Mov. [22] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2004 13:19
Mov. [21] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2004 14:10
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2004 16:20
Mov. [19] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2003 13:10
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2003 14:43
Mov. [17] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2003 12:11
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2003 15:50
Mov. [15] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2003 14:28
Mov. [14] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. GLADSON - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2003 16:11
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2003 09:29
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2003 09:27
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2003 11:54
Mov. [10] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2003 12:30
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: PGM - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2003 16:07
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2003 14:48
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2003 13:38
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 7460 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2003 16:15
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2003 14:41
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: APENSAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/01/2003 15:29
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2003 14:52
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200202558282 MOTIVO / OBSERVACOES: DE ACORDO COM OF NO 00142/2003 - Local: 7
-
10/01/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2003
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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