TJCE - 3000985-56.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:47
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
27/01/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA ALAIDE CARVALHO DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000985-56.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE GONCALVES COSTA REU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MICHELLE GONÇALVES COSTA em face da WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (MAXXI ATACADO), ambas as partes devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, diz a autora que no dia 18/06/2022 adquiriu no estabelecimento da ré, localizado na cidade de Campina Grande-PB, uma peça de contrafilé, pagando a importância de R$ 52,57 (cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Ao chegar em casa e abrir a embalagem, deparou-se com o alimento já em decomposição.
Retornou ao supermercado a fim de informar o ocorrido e solicitar as providências, mas nada foi resolvido.
Alega que acionou a vigilância sanitária sobre o caso.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais cumulados no valor de R$ 5.052,57 (cinco mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Citada, a requerida juntou contestação no Id n. 38973943.
Suscitou a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, requerendo a extinção do feito sem análise de mérito.
Alegou, outrossim, a carência de ação por falta de interesse de agir, na medida em que a requerente não buscou solução administrativa para a controvérsia através dos canais de atendimento disponíveis e SAC, inexistindo comprovação de negativa da loja em solucionar o caso, muito menos pretensão resistida.
Arguiu ser parte ilegítima para responder à ação, tendo em vista não se tratar da fabricante do produto, inexistindo responsabilidade do comerciante pelo fato do produto quando o fabricante for identificado.
Prosseguiu aduzindo que a autora, consoante verso do cupom fiscal apresentado, recusou-se a receber o reembolso do produto supostamente impróprio ao consumo.
Em momento algum, a ré negou o ressarcimento do produto.
Acrescentou que a vigilância sanitária realizou inspeção no estabelecimento não sendo constatada qualquer falha no armazenamento dos produtos.
Sustentou a não comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito, estando ausentes, também os requisitos da responsabilidade civil.
Requereu a total improcedência da pretensão.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 40567159, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Sobreveio manifestação da autora sobre a contestação no Id n. 4209260.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Rejeito a preliminar arguida de incompetência dos Juizados Especiais, visto que no presente caso não seria possível a realização de perícia após o decurso de tanto tempo.
As demais preliminares confundem-se com o mérito da demanda e com este serão analisadas.
As partes não divergem quanto ao local e data de aquisição do produto.
Insta consignar a aplicação, in casu, das diretrizes expostas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da inegável relação consumerista estabelecida entre as partes, e, especialmente, a inversão do ônus da prova, cujo momento oportuno é mesmo em fase de sentença.
O Código de Defesa do Consumidor faz distinção entre a responsabilidade pelo fato do produto e aquela que decorre do vício.
A primeira está disciplinada nos artigos 12 e 13, enquanto a segunda, nos artigos 18 e 19.
No primeiro caso (defeito que afeta a segurança do produto), o artigo 12 relaciona taxativamente os responsáveis por eventual indenização ao consumidor, excluindo a figura do comerciante, que somente poderá responder de forma subsidiária, quando os demais integrantes da cadeia produtiva-distributiva não puderem ser identificados (CDC, artigo 13).
Na hipótese em apreço, tratando-se de mercadoria adquirida no quilo (carne bovina), sem especificação de fabricante, de modo que o comerciante, caso da requerida, não exime da responsabilidade.
Diversamente, no que diz respeito à responsabilidade pelo vício de qualidade por inadequação, o artigo 18 "institui em seu caput uma solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de produção, com relação à reparação do dano (note-se que é um dano contratual na visão do consumidor) sofrido pelo consumidor em virtude da inadequação do produto ao fim a que se destinava.
Assim, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto" (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, 1995, p. 406).
Com efeito, "no sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços.
Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.
Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros" (STJ- 3ª Turma -REsp 967.623/RJ - Rel.
Ministra Nancy Andrighi – J.16/04/2009).
Assim, noticiado vício de qualidade por fato do produto (produto alimentício que poderia ter causado dano à saúde da demandante) a requerida, comerciante devidamente identificada, responde pela reparação pretendida.
O comerciante somente é chamado ao Juízo se o fabricante não puder ser identificado, a teor do disposto no artigo 13 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
FATO DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE NÃO CONFIGURADA.
FABRICANTE IDENTIFICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez identificado o fabricante do produto impróprio para consumo, não há que se falar em responsabilização solidária do comerciante.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.298.531/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.) No mérito, a demanda é IMPROCEDENTE.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não enseja, automaticamente, a procedência de suas alegações ou dispensa o autor de comprovar minimamente suas alegações.
Restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, a aquisição do produto pela requerente no estabelecimento da requerida no dia 18/06/2022, pelo valor de R$ 52,57 (cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Analisando detidamente os autos, contudo, reputo que a autora não logrou êxito em comprovar que o produto estava impróprio ao consumo, tendo em vista a inexistência de qualquer laudo da vigilância sanitária, registro de ocorrência, fotografia ou vídeo, demonstrando as condições do alimento no momento em que constatada sua alegada má conservação e perecimento.
Consigno que tais provas seriam de fácil produção pela autora, que se encontrava em posse do alimento supostamente estragado.
Anoto que não se poderia atribuir o ônus da prova negativa à parte ré, que teria de provar que o produto não estava impróprio ao consumo.
Não há notícias de que a autora tenha pleiteado a substituição do produto à ré e que lhe tenha sido negado.
Em verdade, o cupom fiscal juntado pela requerente demonstra que a mesma se recusou ao reembolso do valor.
Consigno que o fato de o estabelecimento ter oferecido, extrajudicialmente, a possibilidade de restituição da quantia paga à consumidora, por si só, não comprova que o produto efetivamente estava perecido.
Assim, não ficou comprovado o vício de qualidade por insegurança do produto.
Outrossim, embora dispensada prova da culpa, não basta a presença de defeito no produto para que a ré seja responsabilizada; é necessário que tenha havido dano derivado do ato ilícito, destacando-se que o dano hipotético, eventual, mero perigo ou simples ameaça de dano não ensejam lesão moral.
Ainda que houvesse a comprovação da causa de pedir (vício de qualidade por insegurança), não se pode admitir a ocorrência de dano moral pela frustração da expectativa do consumidor, cujo produto comprado sequer chegou a ser consumido.
Nem todo mal-estar configura dano moral. É inegável que a autora suportou aborrecimento; no entanto, não se mostrou de tal revelo a justificar a indenização pretendida. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ - 4ª Turma - REsp 215.666 - Rel.
César Asfor Rocha - RSTJ 150/382).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral apresentada por MICHELLE GONÇALVES COSTA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA , extinguindo o feito com resolução de mérito (Art. 487, inciso I, do CPC).
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
05/12/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: MICHELLE GONCALVES COSTA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: FERNANDA ALAIDE CARVALHO DE SOUSA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40589138 Crato/CE, 17 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/11/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/11/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/07/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002125-94.2021.8.06.0167
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Maria Julia Mapurunga Nogueira
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:59
Processo nº 3000636-27.2022.8.06.0154
Manoel Messias Martins Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 10:56
Processo nº 3000644-30.2022.8.06.0113
Eduardo Pinheiro Leandro
B2W - Companhia Digital
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 10:18
Processo nº 0645421-22.2000.8.06.0001
Instituto do Cancer do Ceara - Icc
Estado do Ceara
Advogado: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2003 00:00
Processo nº 3000861-58.2022.8.06.0118
Halisson Kelvy da Silva
Ser Educacional S.A.
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 16:03