TJCE - 3001069-21.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:35
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
03/09/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE SOUZA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65105219
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001069-21.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA SALETE CUNHA PROMOVIDO: EDITORA GLOBO S/A Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A preliminar alegada, de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da lide, de modo que com ele deve ser analisado.
Quanto ao pedido de litisconsórcio necessário, entendo não ser possível a sua utilização nesse processo.
No rito da lei especial dos Juizados não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro (Lei nº 9.099/95, art. 10), sendo a denunciação da lide uma delas.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às armações do autor, razão pela qual todas as armações devem ser devidamente sopesadas.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado.
A autora alega, em resumo, que celebrou contrato de assinatura de revista com a ré, mediante pagamento mensal de R$ 59,80, pelo período de 12 meses.
Informa que optou pelo cancelamento dos serviços, mas continuou sendo cobrada de forma indevida no seu cartão de crédito.
No caso concreto, verifico que a autora foi cobrada em seu cartão de crédito em valores equivalentes às parcelas de R$ 230,00 e R$ 330,00.
Todavia, conforme consta nas faturas de Id 34711786, é que as cobranças foram realizadas por ZP *MATRIZ, ZP *CENTR, ZP *GRUPO, ZP *PARC, pessoa diversa da ré.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que tal empresa possui relação jurídica com a promovida.
Dessa forma, a autora não fez prova mínima acerca do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação de ter ocorrido as cobranças indevidas pela ré, não há como afirmar que houve ato ilícito praticado por ela, que pudesse causar dano de qualquer origem à autora.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da ré, entendo pela improcedência dos pedidos da autora.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Acolho a justiça gratuita para a autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65105219
-
16/08/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SALETE CUNHA - CPF: *39.***.*40-87 (AUTOR).
-
15/08/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:49
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2023 08:08
Juntada de Petição de procuração
-
23/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:33
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 20:08
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001207-25.2023.8.06.0166
Francisco Osmar de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 21:53
Processo nº 3001208-10.2023.8.06.0166
Francisco Osmar de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 21:56
Processo nº 0577433-81.2000.8.06.0001
Vanda Maria de Sousa Silvestre
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 08:38
Processo nº 3001073-32.2023.8.06.0090
Josefa da Conceicao Limeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 16:00
Processo nº 3001198-63.2023.8.06.0166
Francisco Osmar de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 21:11