TJCE - 0201163-72.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 21:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 08/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de KATIA FRANCYLZA LIMA VENANCIO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103649640
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103649640
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201163-72.2022.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCO NEWTON CESAR FLORENTINO OLINDA REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO SENTENÇA
Vistos. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do CPC), contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. No caso específico, compulsando os autos, constato assistir razão à parte embargante, pois verifica-se omissão na decisão ora impugnada, uma vez que não houve menção acerca do salário do mês de dezembro de 2020.
Dessa forma, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Nada obstante, o réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabe de demonstrar a regularidade do pagamento do salário do Requerente, razão pela qual a pretensão autoral merece acolhimento na forma do regramento legal de distribuição do ônus probatório. DIANTE DO EXPOSTO, no que tange ao juízo de admissibilidade, acolho os presentes embargos, vez que tempestivos e em vista do vício alegado, ACOLHO os Embargos De Declaração, pois verifico a omissão relatada pelo embargante, o que faço para o fim de retificar o dispositivo da sentença, passando o dispositivo ser: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE SABOEIRO a pagar à parte autora FRANCISCO NEWTON CÉSAR FLORENTINO OLINDA, o FGTS referente ao período compreendido entre 01/02/2020 a 31/12/2020, além do salário do mês objeto da demanda (dezembro de 2020), acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Demais termos da sentença permanecem inalterados. Intimem-se as partes. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Retornem os autos à secretaria para análise do decurso do prazo da sentença. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antonio Jacot Filho Juiz -
09/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103649640
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09/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de KATIA FRANCYLZA LIMA VENANCIO em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87994715
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87994715
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87994715
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201163-72.2022.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCO NEWTON CESAR FLORENTINO OLINDA REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO NEWTON CESAR FLORENTINO OLINDA contra o MUNICÍPIO DE SABOEIRO, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido entre 01/02/2020 a 31/12/2020, na função de motorista, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários.
Sustenta que o demandado não efetuou o depósito dos valores referentes ao FGTS, bem como a parte requerente nunca recebeu as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário durante o período trabalhado. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário referentes a todo o período trabalhado, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Município apresentou Contestação no ID 47357111 alegando a inexistência de vínculo empregatício, bem como que reclamante sempre gozou normalmente de suas férias, não havendo que se falar em valores a receber a esse título em dobro e acrescido de , postulando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica no ID 47357119. Intimadas para informar interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico a prescindibilidade da produção de prova oral, pois se trata de matéria eminentemente de direito, cujas provas necessárias ao deslinde do feito são meramente documentais, já tendo as partes, portanto, tido oportunidade de produzi-las quando da petição inicial e da contestação, cabendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil-CPC). Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, embora devidamente intimadas nesse sentido. Analisando a documentação acostada no ID 47357980, percebo que a parte autora laborou para o MUNICÍPIO DE SABOEIRO durante o período de 01/02/2020 até 31/12/2020, exercendo a função de motorista, lotado na Secretaria de Educação, com vínculo temporário. Noto, porém, que não ficou demonstrada a efetiva necessidade/interesse público da contratação por prazo determinado. A função exercida pela parte requerente é genérica e de necessidade permanente e ordinária para o Município (motorista), não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX, da CF. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026 - Tema 612), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo. Desse modo, vejo que a parte autora não foi contratada para exercer determinado cargo em decorrência da necessidade excepcional do interesse público, mas sim pela simples conveniência administrativa. Portanto, verifico que a contratação da promovente não atendeu aos requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, sendo, assim, nula de pleno direito. Em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Na espécie, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS, este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importa consignar que, no presente caso, não se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551, segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Isso porque há de se fazer uma distinção: quando a contratação temporária é nula na sua origem, por não preencher os requisitos constitucionais, como a necessidade temporária para atender excepcional interesse público, exsurge apenas o direito ao recebimento de saldo de salário e FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no RE n. 658.026 (Tema 612).
Porém, quando o vínculo é constitucional na sua origem, por obedecer aos requisitos da contratação temporária, mas torna-se ilegal por ocorrerem sucessivas prorrogações do contrato celebrado, há o direito a receber também décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido, colaciono o recente precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0011465-16.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Nesse contexto e, diante da nulidade da contratação efetuada em sua origem, uma vez provado que a parte autora foi contratada pelo ente demandado para exercer o cargo de motorista durante o período compreendido entre 01/02/2020 a 31/12/2020, deve o promovido pagar à parte requerente os valores do FGTS não recolhidos durante o período trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, até porque o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento desses valores à parte autora, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE SABOEIRO a pagar à parte autora FRANCISCO NEWTON CÉSAR FLORENTINO OLINDA, o FGTS referente ao período compreendido entre 01/02/2020 a 31/12/2020, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. A fixação da verba honorária resta postergada para fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão.
Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
14/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87994715
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14/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 64782894
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16/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201163-72.2022.8.06.0113
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 64782894
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15/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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02/12/2022 20:25
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 18:26
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0413/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
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23/11/2022 12:10
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 09:46
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/11/2022 14:10
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 11:28
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2022 10:20
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01806751-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/11/2022 09:25
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19/11/2022 01:07
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/11/2022 22:50
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0395/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Katia Francylza Lima Venancio (OAB 11082
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08/11/2022 13:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/11/2022 11:37
Mov. [8] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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07/11/2022 09:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/11/2022 00:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/11/2022 15:26
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01806383-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2022 15:22
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26/10/2022 08:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/10/2022 16:01
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade da Justiça diante da alegação de hipossuficiência da requerente. Cite-se o Município de SABOEIRO/CE, para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários
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25/10/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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