TJCE - 3001209-97.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/10/2023 04:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69690898
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69690897
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69690898
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69690897
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
WILSON SALES BELCHIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 69438498):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001209-97.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória De Débito C/C Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Ferreira Lima em face do Banco Bradesco S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega em sua inicial que foi surpreendida com descontos referente a empréstimo decorrente do contrato nº 0123376111262, no valor de R$ 10.279,10 (dez mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos) que desconta uma parcela de R$ 274,81 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), das quais já foram descontadas 12(doze) parcelas.
Alega não reconhecer os descontos e que não foram autorizados por ela.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a anulação do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro, indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por fim, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Contestação apresentada pela demandada que alega preliminarmente, a conexão processual, falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito sustenta a legalidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 69252277).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 69317340).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 69312691). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Inépcia da Inicial: A requerida alega que a parte Autora não anexou comprovante de residência de sua titularidade.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica necessariamente na inépcia da inicial. 1.4 Da Conexão: A requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação judicial distinta em face do Réu para questionar a existência de contratos de empréstimo consignado por ele celebrado.
Todavia, analisando as causas mencionadas, verifica-se que são contratos diferentes do questionado na presente lide, inexistindo conexão entre as ações.
Sendo assim, rejeito a preliminar alegada. 1.5 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 2 MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventual empréstimo consignado nº 0123376111262, que o autor se nega a ter contratado.
Do compulsar dos autos evidencia-se que a parte promovida contestou o pedido, trazendo aos autos cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado.
Todavia, infere-se que o contrato de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, contudo, em razão da sua presumida vulnerabilidade, o artigo 595, do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, inciso III e o art. 166, inciso IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
Sendo assim, o instrumento particular anexado pelo banco para comprovar a regularidade da avença (ID 69252277) não preencheu um dos requisitos explicitados acima, qual seja, assinatura a rogo, uma vez que contem apenas a aposição digital e a assinatura de 1 (uma) testemunha, tornando nulo o negócio jurídico por não revestir a forma prescrita em lei. Com efeito, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter celebrado contrato válido.
Nesse sentido, Tribunais de Justiça do País colhe-se julgados na mesma linha do precedente citado.
Vejamos: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - Apelação Cível AC *01.***.*44-25 RN. 3ª Câmara de Cível.
Relator: Desemb.
Amaury Moura Sobrinho.
Data de publicação: 24/04/2018).
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição psíquica evidenciada pela situação.
Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, empréstimos mediante fraude -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Esse entendimento se aplica também ao caso.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, Dje 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014,DJe 19/03/2014).
Assim, forçoso concluir pela prática de ato ilícito (CC, art. 186) e pelo surgimento do consequente dever de objetivamente indenizar os danos morais sofridos pela parte autora (CF/88, arts. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
Dos elementos dos autos emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte autora mereça uma compensação pecuniária compatível com os danos que experimentara em decorrência da conduta da pessoa jurídica ré.
Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, advindo da própria conduta lesiva, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-se fixar a extensão da reparação.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo a demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Pertinente a repetição de indébito, vislumbramos que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, esta última não se vislumbrando em caso de fraude.
Dessa forma, a devolução deverá acontecer na sua forma simples, no valor de R$ 3.297,72 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses da Recorrente. 2.- "Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal.
Aplicação do princípio jura novit curia" (REsp 814.710/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/2007). 3.- "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 2.4.2009). 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). 3.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a(s) preliminar(es) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação contratual (contrato nº 0123376111262) válida entre as partes, bem como de qualquer valor relacionado ao mencionado contrato; (ii) suspender os descontos decorrentes do contato mencionado; (iii) condenar a empresa demandada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iv) condenar a empresa na devolução simples dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima declarado inválido, na quantia de R$ 3.297,72 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
28/09/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69690897
-
28/09/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69690898
-
28/09/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
20/09/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 03:13
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66813065
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66813063
-
17/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001209-97.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho de id: 65006948, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 20/09/2023, às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66813065
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66813063
-
16/08/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
12/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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