TJCE - 3026849-10.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166755140
-
30/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166755140
-
29/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163094505
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163094505
-
03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163094505
-
03/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CLINICA DE ESPECIALIDADES ORTOPEDICAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 17:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão judicial
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160414574
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16/06/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160414574
-
15/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160414574
-
15/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157620018
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157620018
-
04/06/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157620018
-
04/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:45
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:31
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150863133
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25/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão judicial
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150863133
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24/04/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150863133
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149831614
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21/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149831614
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149831614
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14/04/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 16:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2025 17:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109509988
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109509988
-
17/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026849-10.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA JOSE LIMA FONTENELE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Desarquive-se os autos e promova-se a alteração da natureza da causa, passando a constar como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (código TPU/CNJ 12078). Considerando a petição de (ID 80145834) e nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 c/c art. 536, do CPC, intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença (ID 77383001), sob advertência de, em caso de descumprimento, que sua omissão também implicará em fixação de multa atentatória à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CPC).
As multas diária e atentatória serão devidas a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo acima.
De modo concomitante, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos três orçamentos dos insumos requeridos, a fim de atender o disposto no Enunciado nº 56, do CNJ: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (SISBAJUD) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
A parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá ainda, apresentar a renovação do laudo médico que indique a necessidade do uso da referida medicação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109509988
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16/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 05:07
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77383001
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77383001
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08/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77383001
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08/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 06:14
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 03:11
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65209632
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14/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3026849-10.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA JOSÉ LIMA FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUDIZIO FERREIRA LIMA - CE11225-A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O (Vistos em Inspeção Interna - Portaria n. 01/2013, de 07/07/2023.
DJe. 11/07/2023). Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta MARIA JOSÉ LIMA FONTENELE contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em sede liminar e no mérito, a realização de cirurgia de artroplastia total primária do joelho (código SUS/SIGTAP - 0408050063), de caráter eletivo.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Demanda sob o rito previsto na Lei n. 12.153/2009, portanto, isenta de custas em primeiro grau de jurisdição por força do disposto no art. 27 da mesma c. c. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora). A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, "a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo" (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).
Rememore-se, ainda, que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009" (art. 1.059, do CPC).
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo ausentes os requisitos autorizadores para seu deferimento. Com efeito, o atestado de ID 65112664, assinado pelo médico ortopedista e traumatologista MATEUS SANTIAGO (CREMEC n. 22.663), expõe que a paciente é acompanhada no Hospital Universitário Walter Cantídio, no serviço de ortopedia, ambulatório de cirurgia de joelho, devido a quadro de gonartrose primária à esquerda (CID-10: M170) e que a mesma já se encontra inserida na fila de cirurgia, de caráter eletivo, consoante o Critério SWALIS (Surgical Waiting List Info System). Friso que o documento de ID65112664 também não especificou quais os riscos da espera do paciente em fila, nem indicou situações excepcionais a autorizar que a mesma pudesse, nessa fase de cognição sumária, avançar posições na fila do Sistema Único de Saúde, capazes de preterir os demais pacientes melhores colocados.
Portento, além de não restar presente o perigo da demora, a concessão da tutela de urgência, em fase sumária, implica em desrespeito à isonomia, e, por conseguinte, impossibilidade de seu deferimento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CIRURGIA - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO PROVIDO.
Fere a razoabilidade e a isonomia conceder, em juízo cognitivo sumário, uma prestação jurisdicional que importe preterição ou desrespeito à fila de espera organizada pelo SUS para a realização de procedimento cirúrgico eletivo e irreversível, ainda mais quando não comprovada a urgência da realização da cirurgia a justificar o desrespeito à fila. (TJ-MG - AI: 10148150022488001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 22/03/2016, Data de Publicação: 05/04/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 1.019, I, CPC).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTOPLASTIA TOTAL DE QUADRIL COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE CERÂMICA-CERÂMICA.
COMINAÇÃO SOLIDÁRIA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
PACIENTE PORTADORA DE OSTEONECROSE À DIREITA SECUNDÁRIA A DISPLASIA CONGÊNITA DE QUADRIL (CID 10 M87.8 E Q65.9).
ESPERA EM LISTA DO SUS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO RISCO DE MORTE.
INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA COM PRETERIÇÃO DE OUTROS PACIENTES QUE AGUARDAM NA MESMA SITUAÇÃO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante. (AI n. 2014.004648-7, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 24-04-2014) (TJ-SC - AGV: 40164354520178240000 Itajaí 4016435-45.2017.8.24.0000, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 22/03/2018, Câmara Civil Especial) Com base em tais premissas e fundamentos, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC c. c. do art. 3º, da Lei n. 12.153/2009, notadamente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório/fase de julgamento.
Intimem-se.
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Cite-se o Requerido de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009).
Referido prazo deverá ser contado segundo o art. 183, e seguintes, do CPC, dispositivo aplicado subsidiária e excepcionalmente em conta o disposto no art. 9º da Lei n. 10.259/2001, mas por força da impossibilidade de designação/realização da audiência de conciliação.
Oferecida a contestação na qual inseridas preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65209632
-
11/08/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65209632
-
10/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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