TJCE - 3000437-37.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:05
Expedição de Alvará.
-
31/01/2024 17:01
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78493476
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78493476
-
24/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78493476
-
22/01/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
20/01/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:14
Decorrido prazo de TARCISIO SILVESTRE GARCIA em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023. Documento: 71685021
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71685021
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
08/11/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71685021
-
08/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70311100
-
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70311100
-
13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000437-37.2021.8.06.0090 TARCISIO SILVESTRE GARCIA BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/10/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70311100
-
12/10/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:07
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:05
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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03/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
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27/08/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64773444
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64773444
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000437-37.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: TARCISIO SILVESTRE GARCIA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 06/2023 Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Afasto a preliminar arguida pela requerida.
Para haver caracterização de litispendência faz-se necessária a identidade entre todos os objetos da presente ação, pedido, partes e causa de pedir com ação diversa, em tramitação, e proposta anteriormente, porém, inexiste tal identidade, diante de contratos diversos, com causas de pedir diversas. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Nos termos do artigo 55 do CPC/2015, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente, oriunda de contratos diferentes. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 22595598), todavia o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito. O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 23242498), todavia vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, tampouco contratação por terceiro por meio de escritura pública concedida pelo analfabeto, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar. Destarte, não há que se falar em suspensão pelo IRDR, visto que não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular juntado aos autos (ID ID 23242498), isto é, não se observa nenhuma das duas hipóteses em tese admissíveis para celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. DO DANO MORAL Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada comprovou que transferiu o saldo (ID 23242499) para a conta bancária da parte autora. Foi oportunizado à parte autora manifestar-se quanto a petição e documentos juntados aos autos pela parte demandada (ID 23263590).
Entretanto, a promovente não rebateu de forma específica e permaneceu silente sobre o recebimento do crédito. Em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória, posto que, na espécie, restou demonstrado que a parte autora recebeu em sua conta bancária e usou o crédito objeto do negócio jurídico. Decerto, não tenho dúvidas de que a conduta da requerida deve ser reprimida, no entanto, o fato de o autor receber e usar o dinheiro disponibilizado em sua conta é incompatível, a meu sentir, com qualquer sentimento vexatório, de humilhação ou outro transtorno ou desgaste emocional, passíveis de indenização por danos morais. É, portanto, dissabor que não enseja abalo emocional indenizável. Demais disso, é incoerente dizer quer o autor, mesmo alegando ter sofrido esse dano excepcional à sua dignidade, tenha passado tanto tempo para procurar saneá-lo.
Não lhe era, portanto, tão incômoda assim a conduta do requerido. Sobre o assunto, registro que me filio à corrente que não enxerga ofensa ao direito da personalidade quando não há, de fato, um sofrimento humano para além de aborrecimentos da vida em sociedade que não trazem consequências graves, ferindo, de forma inconteste, a dignidade da pessoa humana. É, repito, mero dissabor que, embora lamentável, não pode, a meu sentir, justificar a reparação civil por dano moral, sob pena de irradiar para um enriquecimento sem causa da parte autora e banalizar por completo o instituto que, seguramente, não foi pensado com esse intuito. No caso dos autos, repiso, não restou demonstrado que a parte autora tenha experimentado sofrimento excepcional em razão do valor supostamente debitado de sua conta bancária, a ponto de representar violação ao direito de personalidade.
Sob essa ótica, o não reconhecimento do dano moral é medida impositiva. DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido. Considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$1.467,99 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), sendo este creditado pela parte promovida, conforme ID 23242499, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrado sob o contrato de número: 330071628-3, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de intimação pessoal que especifique a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). Considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$1.467,99 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), sendo este creditado pela parte promovida, conforme ID 23242499, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório; C) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do Advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE 23.255, o qual deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64773444
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64773444
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16/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 06:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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15/06/2021 16:16
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 14:14
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2021 16:47
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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31/05/2021 10:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/05/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
30/03/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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