TJCE - 3000496-96.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:17
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RITINHA LIMA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RITINHA LIMA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2023. Documento: 7624121
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7624121
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000496-96.2023.8.06.9000 Recorrente: RITINHA LIMA DO NASCIMENTO Recorrido(a): INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (ID 7560470) interposto por Ritinha Lima do Nascimento, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, referente aos autos principais n.º 3016505-67.2023.8.06.0001 que tramitaram perante o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
No presente caso, a agravante insurge-se em face da sentença (ID 64657652) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de tratamento oncológico, em razão de diagnóstico de neoplasia de mama, a ser fornecido pelo ISSEC, tendo o magistrado a quo asseverado que não houve comprovação da condição de segurada, que ateste o vínculo da autora com o Instituto de Saúde dos servidores do Ceará, sendo incabível pedido de tratamento com medicamentos e insumos diversos.
Nos autos de origem, houve a interposição de Recurso Inominado (ID 64822700) pela parte autora, ora agravante, irresignada com a sentença de improcedência dos pleitos, tendo os autos sido encaminhados a Turma Recursal Fazendária, que tramitam nesta Relatoria. É o que basta relatar.
DECIDO.
Explicite-se que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente se admite a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em primeira instância, nas quais tenha o juízo a quo concedido, ou não, quaisquer providências cautelares ou antecipatórias, nos termos do Art. 3º da Lei nº 12.153/2009, e isso mediante comprovação de que a decisão interlocutória da qual se recorre causará dano de difícil ou incerta reparação: Lei nº 12.153/2009 Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
O Art. 4º da Lei nº 12.153/2009 deixa expresso que, exceto nos casos do Art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Isso decorre do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais e por força dos princípios que norteiam o rito sumaríssimo, notadamente os da economia processual e da celeridade, positivados ao Art. 2º da Lei nº 9.099/95 - aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda, de acordo com o Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Acrescento que não é possível realizar interpretação extensiva, de modo a ampliar as possibilidades de admissão do agravo de instrumento, ainda que assim se faça em observância ao rol do Art. 1.015 do CPC, pois tal iria desnaturar o sistema simplificado e célere, conforme concebido, do Juizado Especial da Fazenda Pública - que é regido por lei específica.
Registro que, no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, somente consta como de competência da Turma Recursal o julgamento de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela provisória: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: (...) c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...).
Art. 89.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGOS 3o E 4o DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO APENAS EM DECISÕES QUE VERSEM SOBRE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (TJ/CE, Agravo Interno nº 0030209-12.2019.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, julgamento e publicação: 20/11/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
DECISÃO QUE TEM CARÁTER DE SENTENÇA E DESAFIA RECURSO INOMINADO.
ENUNCIADO CÍVEL Nº 143 DO FONAJE.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09. 3.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA. 4.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, Agravo Interno nº 0010116-96.2017.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; data do julgamento e da publicação: 31/07/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDAM E SE ENQUADRAM NA PREVISÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI Nº 12.153/09, QUE PREVÊEM AS LIMITADAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA E INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, AI nº 0010290-08.2017.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 07/03/2019).
Ante o exposto, não estando a sentença atacada dentre as decisões que desafiam o recurso ora interposto, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Fazendários, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que inadmissível.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:12
Não conhecido o recurso de RITINHA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*26-00 (AGRAVANTE)
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11/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000496-96.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: RITINHA LIMA DO NASCIMENTO AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Trata-se de Requerimento de Concessão de Efeito Ativo, interposto por RITINHA LIMA DO NASCIMENTO, referente ao Recurso Inominado nos autos do processo nº 3016505-67.2023.8.06.0001, com tramitação no Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
O feito me veio distribuído por sorteio.
Ocorre que consta prevenção do Exmo.
André Aguiar Magalhães, relator no Agravo de Instrumento nº 3000171-24.2023.8.06.9000 - PJE.
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, necessário RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO em relação ao Exmo.
André Aguiar Magalhães, a quem este recurso deve ser redistribuído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7581148
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10/08/2023 22:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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