TJCE - 3000866-61.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:52
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA LIGIA PEIXE LARANJEIRA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72393537
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72393537
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22/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000866-61.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por RICARDO CESAR DE OLIVEIRA BORGES em desfavor de WIREPLEX EDITORA CONTEUDO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Em análise da inicial e da documentação que a instruiu, constata-se que o contrato, que deu origem à presente ação, tem como foro de eleição a Comarca de Salto-SP, conforme cláusula nº. 10, do referido documento, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou venha ser.
Portanto, insta salientar ao autor que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, e, neste caso, o título que deu origem à presente ação tem foro competente distinto, no caso, a Cidade de Garças/SP, para a apreciação dos fatos, estando fora da área de abrangência deste Juízo.
Assim, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
21/11/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72393537
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21/11/2023 12:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:38
Desentranhado o documento
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20/11/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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04/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71196606
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71196606
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27/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Defiro o pedido da parte promovente formulado em audiência, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o que determinado no despacho retro.
Após, retornem os autos conclusos para devida análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71196606
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26/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:54
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2023 15:07
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66760726
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15/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000866-61.2023.8.06.0016 Polo Ativo: RICARDO CESAR DE OLIVEIRA BORGES Polo Passivo: WIREPLEX EDITORA CONTEUDO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: RICARDO CESAR DE OLIVEIRA BORGES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 25/10/2023 15:30H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica a parte intimada para, até a data da audiência de conciliação, juntar aos autos comprovante de pagamento da parcela realizado em 10/06/2022 em que conste o nome do pagador, uma vez que o anexado aos autos está incompleto.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 25/10/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 14 de agosto de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66760726
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14/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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