TJCE - 3002984-42.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65318130
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002984-42.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Arras ou Sinal] Requerente: AUTOR: NORMANO MARQUES CATUNDA Requerido: REU: MARCOS ANTONIO CARNEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança c/c pedido de Tutela Cautelar, ajuizada por NORMANO MARQUES CATUNDA, em desfavor de MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO, ambos qualificados nos autos.
Em que pese a presente demanda ter sido endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral, a peça inicial restou autuada na forma de procedimento comum e distribuída por sorteio para esta unidade judiciária.
Desse modo, há de se observar que recentemente o TJCE publicou a Portaria nº 2626/2022, de 12 de dezembro de 2022, estabelecendo critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.
O art. 1º do mencionado ato normativo assim dispõe: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. [...] § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. [...] Sendo assim, considerando que o presente feito foi protocolado junto ao sistema PJe, na forma de procedimento comum, referindo-se à competência que ainda não está inclusa nos ciclos de migração para o dito sistema, seja em razão da matéria ou das partes, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fundamento no art. 1º, caput, da Portaria nº 2626/2022 - TJCE, devendo a parte autora realizar, caso queira, a propositura desta ação mediante o Sistema de Automação da Justiça - SAJPG, ou o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral, nos moldes do procedimento elencado na Lei nº 9.099/1995.
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, 7 de agosto de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65318130
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10/08/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 19:38
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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