TJCE - 3000006-83.2017.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR ALMEIDA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 23:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:39
Decorrido prazo de AYDAN XIMENES FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:36
Decorrido prazo de KARIN BECKER LOPES em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152025314
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152025314
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152025314
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152025314
-
02/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152025314
-
02/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152025314
-
25/04/2025 10:52
Homologada a Transação
-
24/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de AYDAN XIMENES FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de AYDAN XIMENES FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144768187
-
03/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR ALMEIDA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de AYDAN XIMENES FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133754105
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133754105
-
11/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133754105
-
30/01/2025 10:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
26/09/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105491739
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105491739
-
24/09/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105491739
-
24/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
20/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de KARIN BECKER LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de KARIN BECKER LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86125410
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86125410
-
24/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Sentença de ID. 65459257 acolheu em parte os embargos à execução que foram opostos, determinando-se o prosseguimento do feito. A parte exequente foi intimada de tal decisão, porém permaneceu inerte. Face o exposto, intime-se novamente a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguindo ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
23/05/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86125410
-
17/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 05:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR ALMEIDA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:04
Decorrido prazo de KARIN BECKER LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:03
Decorrido prazo de AYDAN XIMENES FERNANDES em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65459257
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65459257
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65459257
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65459257
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se execução de título extrajudicial manejada por JULIA MAIA MENESES COUTINHO em desfavor de ANTONIO JUNIOR ALMEIDA COSTA e AYDAN XIMENES FERNANDES.
Citados, o executado Aydan Ximenes Fernandes interpôs embargos à execução (ID nº 34248424) e o executado Antonio Junior Almeida Costa permaneceu silente e inerte. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a análise dos embargos interposto pelo executado Aydan Ximenes Fernandes, visto que estão presentes os requisitos de admissão previstos no art. 52 da Lei nº 9.099/95, o qual alega preliminarmente a incompetência do Juízo devido a cláusula de eleição de foro presente no título objeto desta execução.
No mérito, requereu o reconhecimento do excesso da execução por cobrança do valor da pintura do imóvel, face a ausência de comprovação e requereu a minoração do valor para R$ 1.200,00.
Sobre a preliminar de incompetência do Juízo, não assiste razão ao executado, tendo em vista que de acordo com o art. 100 , IV, d do CPC , o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título.
Todavia, o exequente pode optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu no presente caso.
Deste modo, rejeito a preliminar e passo análise do mérito.
Nos embargos apresentados, o embargante alega a existência de excesso na execução e requereu a redução do valor executado, retirando os valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente à pintura, pois a parte autora não comprou efetivamente o serviço, e a retirada do valor de R$ 1091,86 (um mil, noventa e um reais e oitenta e seis centavos) referente aos alugueis dos meses de dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, por ter sido o imóvel desocupado em novembro de 2015.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito.
Nesse contexto, no presente caso, sobre o valor relativo ao serviço de pintura, entendo que o ônus probatório caberia ao exequente, o qual não apresentou quaisquer documentos que comprovasse a quantia gasta para realização da pintura do imóvel, pois o recibo de ID nº 4868251 refere-se à caução pago pelo executado Antonio Junior de Almeida em março de 2015.
Nesse caso, entendo como indevido a execução do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
No entanto, em relação ao valor devido referente aos alugueis dos meses de dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, o executado, apesar de sua alegação, não apresentou nenhuma documentação que comprovasse que o imóvel foi desocupado e entregue em novembro de 2015.
Logo, entendo como correta a quantia de R$ R$ 1091,86 (um mil, noventa e um reais e oitenta e seis centavos) apresentada pela parte exequente.
ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução de ID nº 34248424 e, determino que do débito executado seja reduzido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo devido o valor executado restante.
Sem custas nem honorários, por expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95.
Ato contínuo, prossiga-se com a execução, fase a ausência de decisão suspendendo o curso da execução, devendo ser designada audiência de conciliação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barreira/CE, data da assinatura. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65459257
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65459257
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65459257
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65459257
-
15/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:43
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
18/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR ALMEIDA COSTA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/10/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2017 13:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 13:38
Distribuído por sorteio
-
19/05/2017 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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