TJCE - 3000215-91.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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15/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70713716
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70713717
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69266725
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69266725
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000215-91.2023.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDA ALBA DE SOUZA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por RAIMUNDA ALBA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Realizada audiência (ID nº 67560876), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Reriutaba-CE, 19 de setembro de 2023. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69266725
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18/10/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69266725
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19/09/2023 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 28/08/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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25/08/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66762421
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66762420
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL - UNA designada para o dia 28/08/2023 às 14:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/a8d8c8 -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66762420
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66762421
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14/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 28/08/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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05/05/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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14/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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