TJCE - 0050144-04.2021.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142902704
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142902704
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142902704
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11/03/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130482200
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130482200
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13/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130482200
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13/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2023 10:26
Processo Reativado
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15/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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09/10/2023 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:17
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 06:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIEL FINIZOLA DE FREITAS em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 42026799
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0050144-04.2021.8.06.0097 Polo ativo: MARIA DO CARMO ROSA Polo passivo: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
De início, impende decretar a revelia do requerido, pois, apesar de citado eletronicamente (ID nº 29777624), não compareceu à sessão inaugural de conciliação (ID nº 29777739) e deixou de apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do CPC.
Logo, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, em razão da desnecessidade de provas em audiência, à luz do art. 370 do CPC.
Oportuno salientar que, apesar da revelia/intempestividade da contestação, o réu se fez representar nos autos a tempo de produzir provas contrapostas às alegações autorais, na conformidade do art. 349 do CPC, o que autoriza a mitigação do efeito material da revelia, a teor do art. 344, inciso IV, do CPC.
Passo, portanto, à prolação da sentença. I.
Da Preliminar Da Carência de Ação: Falta de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pelo autor não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial.
Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em apreço.
Portanto, rechaço a preliminar arguida. II.
Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que supostamente as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Como reforço, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
No caso em apreço, verifica-se que o banco réu apresentou provas aptas a comprovarem a relação jurídica discutida na presente demanda, colacionando ao caderno processual cópia da Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado nº 0123339505768 (cédula nº 339.505.768) (ID nº 34072159), celebrada em 24 de janeiro de 2018, com a aposição da impressão digital da contratante, na presença de duas testemunhas.
Nessa esteira, ao ser intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada pelo demandado, a autora se limitou a alegar que não foram observadas as formalidades legais exigidas para a celebração de negócio jurídico por analfabeto, nos termos do art. 595 do CC, deixando de impugnar a autenticidade da prova documental ou suscitar a sua falsidade.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437 do CPC, o momento processual oportuno para o autor se manifestar sobre os documentos anexados à contestação é a réplica, quando poderá, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia da autora tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pelo banco réu, de modo que se reputa efetivamente comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes, no plano da existência, restando, todavia, analisar a regularidade do negócio jurídico no plano da validade.
Sobre o tema, impende destacar que a questão da regularidade formal da contratação por analfabeto foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tendo a Seção de Direito Privado da Corte de Justiça Alencarina fixado a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Nos termos do art. 595 do Código Civil, para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, exige-se a assinatura a rogo do contratante (aposição da digital + assinatura por terceiro rogado), além da presença de duas testemunhas.
Analisando o contrato anexado aos autos (ID nº 34072159), constata-se que, embora aposta a impressão digital da contratante e registrada a participação das duas testemunhas, o instrumento contratual não foi assinado a rogo por terceiro eleito pela pessoa analfabeta, não atendendo adequadamente às formalidades legais, o que macula o negócio jurídico por vício de forma, na conformidade dos arts. 104, inciso III, e 166, inciso IV, ambos do Código Civil.
Assim, não atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, tem-se como inválida, apesar de existente, a relação jurídica que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, evidenciando a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, o que conduz à declaração de nulidade do contrato nº 0123339505768 (cédula nº 339.505.768) e impõe o retorno das partes ao status quo ante, com o consequente reconhecimento da ilicitude dos descontos dele decorrentes e a devolução/compensação dos valores creditados em favor do demandante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, impende salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Na espécie, o descumprimento de formalidade legal por parte do réu, instituição financeira que atua há bastante tempo no mercado e a quem incumbe zelar pela regularidade dos negócios jurídicos, caracteriza violação à boa-fé objetiva que autoriza a repetição do indébito em dobro, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do posicionamento fixado pela Corte Superior de Justiça.
Nada obstante, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da divergência, a restituição em dobro deve se operar apenas sobre as prestações descontadas indevidamente a partir do dia 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão, ao passo que os descontos anteriores ao referido marco temporal devem ser repetidos de forma simples.
Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas nos casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na hipótese, tratando-se de descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, sem contratação válida a ampará-los, afetando diretamente o orçamento doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
A propósito, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante. 3.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00010249620198060085 Hidrolândia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) (grifos propositais) À falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o valor expressivo dos descontos mensais - R$ 276,49 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) - e o lapso temporal transcorrido para a propositura da ação judicial, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123339505768 (cédula nº 339.505.768), celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no contrato de empréstimo nº 0123339505768 (cédula nº 339.505.768), na forma simples, em relação aos descontos promovidos até o dia 30 de março de 2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de então, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e, c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, 10 de julho de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 42026799
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16/08/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
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10/10/2022 03:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
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30/01/2022 07:12
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2021 09:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 12:27
Mov. [25] - Certidão emitida
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18/10/2021 10:53
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 20:39
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2693
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09/09/2021 23:07
Mov. [22] - Certidão emitida
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09/09/2021 11:45
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 09:31
Mov. [20] - Expedição de Carta
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28/08/2021 11:42
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2021 11:38
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/10/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/08/2021 19:09
Mov. [17] - Encerrar análise
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26/08/2021 19:07
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/08/2021 17:03
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência: Aberta a audiência, na forma da lei, foi feito o pregão de forma virtual, constou-se a ausência da parte requerida, tendo em vista que a citação não respeitou o prazo de 10 dias, redesigno a presente audiência
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17/08/2021 22:33
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 03:35
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2021 19:47
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/08/2021 18:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/08/2021 17:58
Mov. [10] - Expedição de Carta
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09/06/2021 07:51
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 07:46
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/08/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
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31/05/2021 16:28
Mov. [7] - Conclusão
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31/05/2021 08:47
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
06/05/2021 10:52
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00166066-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/05/2021 10:15
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05/05/2021 15:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00166060-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 14:30
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23/04/2021 17:17
Mov. [3] - Mero expediente: Assim, Determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, trazendo aos autos procuração judicial conforme as determinações legais, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se e se
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20/04/2021 18:09
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2021 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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