TJCE - 3000677-39.2017.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 00:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE JUSSIEU ALCANTARA OLIVEIRA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65406119
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16/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000677-39.2017.8.06.0034 Promovente: F G C FEITOSA PESSOA DE CARVALHO - ME, DAYLLANNA STEFANNY LOPES LIMA FEITOSA, BRUNO MESQUITA MONTEIRO, MANOEL MESSIAS DA SILVA SOUZA JUNIOR e MARIA ZIZI DOS SANTOS Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc,
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por F G C FEITOSA PESSOA DE CARVALHO - ME e OUTROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, submetida ao rito da Lei 9.099/95.
Alegam os promoventes que banco requerido, no afã de investigar suposto ilícito praticado por terceiros em contas bancárias registradas na agência de Aquiraz/CE (nº 1292-0), acabou cometendo ato abusivo de bloqueio de contas sem uma adequada, aprimorada e pretérita averiguação dos fatos, conduta esta que teria atingido diretamente os requerentes, gerando a eles diversos prejuízos, os quais seriam passíveis de indenização por danos morais.
Assim discorreram: Trata-se, o primeiro requerente, de uma microempresa de seguros criada pelo Sr.
Francisco Guto Cardoso Feitosa Pessoa de Carvalho, o qual é casado com a segunda autora, Sra.
Dayllanna Stefanny Lopes Lima Feitosa, conforme demonstra a certidão de casamento em anexo ( DOC. 01).
O terceiro e quarto promoventes, Srs.
Bruno Mesquita Monteiro e Manoel Messias da Silva Souza Junior, respectivamente, são analistas de seguros da dita microempresa.
Tendo em vista que a pessoa jurídica, primeira requerente, não possui conta bancária própria, as suas movimentações financeiras eram (e são) realizadas na da esposa do microempresário, ou seja, Sra.
Dayllanna, e o extrato em anexo comprovam as transferências bancár ias realizadas para a conta corrente dos respectivos trabalhadores (DOC. 02).
Destaca-se, também, que o quarto autor, Sr.
Manoel Messias, também não possui conta corrente própria, razão pela qual o pagamento de sua comissão era realizado por meio de transferência eletrônica para a conta bancária de sua genitora, ora quinta requerente, Sra.
Maria Zizi (vide DOC. 02).
Inclusive o próprio Sr.
Manoel Messias, em virtude da circunstância acima evidenciada, possui uma procuração pública que lhe dá plenos poderes de movimentação da conta corrente de sua genitora p erante o banco requerido (DOC. 03).
Pois bem.
No fim do mês de agosto de 2017, tanto o microempresário como os seus funcionários, ao tentarem acessar as respectivas contas bancárias, foram negativamente surpreendidos ao receberem a comunicação de que elas estariam bloqueadas.
O motivo? Não faziam a mínima ideia! As imagens em anexo demonstram que a conta corrente da segunda requerente é a de nº 27.192-6, a do terceiro autor é a de nº 26531-4 e a da quinta peticionante, que é utilizada pelo Sr.
Manoel Messias, é a de nº 33555- X, e, além de fazerem parte da mesma agência (nº 12 92-0), TODAS FORAM EFETIVAMENTE BLOQUEADAS(DOC. 04).
Assim, direcionaram-se à instituição financeira requerida para obterem esclarecimentos, oportunidade em que foram comunica dos pelo gerente que os bloqueios haviam sido realizados em virtude de suposta fraude cometida por um terceiro de nome Paulo Victor Santana Simão.
Aqui, cabe um esclarecimento.
O dito terceiro era outro analista de seguro do primeiro requerente (hoje, ante o seu desligamento da empresa, não é mais) e havia procurado os Srs.
Bruno e Manoel, no dito mês de agosto de 2017, solicitando que pudesse transferir para suas respectivas contas um valor oriundo da suposta venda de um veículo, pois, segundo ele, não estava conseguindo fazer saques em sua conta bancária.
O terceiro e quarto requerentes, por desconhecerem, até ali, qualquer fato que desabonasse sua conduta, emprestaram as respectivas contas para que o Sr.
Paulo Victor promovesse as transferências.
Na conta do Sr.
Bruno, o terceiro fez duas transferências, as quais, se somadas, aproximam-se em R$ 4.000,00.
Já na conta da Sra.
Maria Zizi, e que também é utilizada pelo Sr.
Manoel Messias, aquele proferiu uma única transferência eletrônica, no valor total de R$ 3.650,00,montante este retirado mediante três saques, dois de R$1.500,00 e outro de R$ 650,00.
Quando da conversa havida com o gerente do banco requerido, foi esclarecido que os envolvidos em nada tinham relação com eventuais práticas ilícitas cometidas pelo Sr.
Paulo Victor, tendo em vista que o terceiro e quarto autor apenas haviam emprestado as respectivas contas bancárias a pedido do rapaz, porém jamais imaginavam que a origem do dinheiro poderia advir de fraude.
De se dizer, ainda, que a justificativa para o bloqueio da conta bancária da segunda autora, a qual é movimentada também pelo seu esposo, foi em relação a um crédito recebido no dia 21/08/2017, oriunda da conta corrente da genitora do Sr.
Manoel Messias, no valor de R$ 800,00 (DOC. 05), ou seja, sem haver qualquer liame direto com o suposto terceiro fraudulento.
Feitos os esclarecimentos necessários, e verifican do que as partes não estavam envolvidas com qualquer tipo de fraude, o gerente do banco requerido orientou os autores a abrirem boletins de ocorrência, bem como que assinassem uma contestação de débito, informando que, após a apresentação dos ditos documentos, as respectivas contas seriam desbloqueadas, solicitação esta que foi prontamente atendida por todos, conforme demonstra a documentação anexa ao doc. 06.
Ao assim procederem, o primeiro autor, de fato, conseguiu desbloquear a conta corrente da segunda promovente, precisando, contudo, passar horas na agência para ter seus pleitos atendidos (DOC. 07).
Porém o mesmo ato foi praticado pelas demais partes e, mesmo assim, suas respectivas contas bancárias, até o presente momento, permanecem bloqueadas, gerando, portanto, diversos prejuízos. (...)" Ao final, os promoventes requereram: a) Antecipação dos efeitos da tutela, a ser confirmada por sentença, para que sejam desbloqueadas suas contas; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores.
Contestação colacionada no id nº 5741598 e anexos, em que o requerido afirmou, em síntese, que "dados graves indício (sic) de operações fraudulentas e, por motivos de segurança, o réu efetuou bloqueio temporário das contas dos autores e solicitou a comprovação das transações comerciais.", razão pela qual teria agido em exercício regular de seu direito, o que não haveria, segundo ele, falha na prestação de serviço.
Réplica apresentada no id nº 5800655, em que os autores ratificando os pedidos iniciais.
No id nº 6779637, observa-se petitório informando a existência de inquérito policial em curso, instaurado para investigar a infração do art. 171 do CP (estelionato), que teria como vítimas o Sr.
Paulo Sanches Gonçalves e a Sra.
Maria de Lourdes Sanches Gonçalves, o qual foi encaminhado ao Fórum da Comarca de Aquiraz/CE e distribuído para a 2ª Vara sob o n° 0003558-06.2018.8.06.0034, conforme documentação acostada.
Em audiência de Instrução e Julgamento, datada de 23/05/2018, este juízo decidiu suspender o presente processo pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, para aguardar o andamento do processo criminal existente na Vara Única Criminal (0003558-06.2018.8.06.0034), em face da necessidade de saber quem estaria envolvido na prática do artigo 171 do Código Penal, posto que até aquele momento, só existia o inquérito em andamento (id nº 6780406).
Em setembro de 2019, após juntada de espelho infirmando o andamento da demanda criminal (id nº 17024876), nova suspensão por mais seis meses fora determinada (id nº 17545585).
No id nº 32033275, novo despacho para que a secretaria juntasse novo espelho do processo criminal, sendo a consulta colacionada no id nº 33262848.
Posteriormente, aos 16 de agosto de 2022, este juízo despachou no sentido de que as partes fossem intimadas para informarem sobre o processo criminal, bem como para discorrerem a respeito de que o rito dos juizados não permite que um processo fique parado por tanto tempo por outro, fazendo necessário o ingresso na vara comum (id nº 34925235).
Devidamente intimados, apenas os autores peticionaram no id nº 35633307, pugnando pelo julgamento da demanda, ou para que seja mantida a suspensão até o desdobramento do inquérito policial objeto do processo de nº 0003558-06.2018.8.06.0034. É o que se tem para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O rito dos Juizados Especiais deve observar os princípios norteadores do art. 2º da lei 9.099/95, não se admitindo prova complexa neste procedimento.
Quando para os deslinde do feito for necessária a realização de exame pericial, verifica-se a incompetência dos Juizados Especiais, devendo a demanda ser processada e julgada no juízo comum.
No caso dos autos, tendo ocorrido o bloqueio das contas bancárias dos requerentes em razão da suspeita de operações fraudulentas, tendo sido instaurado investigação criminal que gerou o processo de nº 0003558-06.2018.8.06.0034, hoje em trâmite na vara única criminal desta comarca, e que ao que tudo indica, ainda em fase investigativa, não há como solucionar a lide sem a realização de uma ampla perícia técnica, visto que é necessário saber quem dos requerentes estaria envolvido na prática do artigo 171 do Código Penal.
De outro lado, registro que não há como manter o processo suspenso indefinidamente ou mesmo por mais um período, considerando que a demanda já conta com vários anos em curso, em detrimento a celeridade que é inerente ao sistema dos juizados especiais.
Assim, diante da complexidade da causa e considerando a existência de procedimento investigatório criminal para apuração do crime de estelionato, inexorável é o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento do feito, devendo a demanda ser extinta com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Note-se que esse comando normativo se coaduna com o caráter facultativo e opcional do Juizado Especial, a critério do demandante, ao qual não se pode impor o acesso obrigatório à Justiça Comum, caracterizada inclusive pela incidência de despesas processuais e demais ônus de sucumbência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei Federal n. 9.099/1995, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo no presente caso.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I Aquiraz, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65406119
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15/08/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de NATAN BASTOS TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
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13/02/2021 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/09/2019 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2019 20:40
Conclusos para despacho
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15/07/2019 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2019 11:03
Juntada de Certidão
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21/06/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 15:34
Conclusos para despacho
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06/05/2019 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2018 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2018 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 09:23
Conclusos para despacho
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23/05/2018 09:22
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 23/05/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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23/05/2018 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2017 11:30
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2017 11:30
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2017 11:36
Audiência instrução e julgamento cível designada para 23/05/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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14/12/2017 11:33
Audiência conciliação realizada para 14/12/2017 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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14/12/2017 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 12:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 13:25
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 15:49
Expedição de Citação.
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09/11/2017 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 08:39
Conclusos para decisão
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01/11/2017 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2017 08:39
Audiência conciliação designada para 14/12/2017 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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01/11/2017 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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