TJCE - 3001206-23.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78780735
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78780734
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78780735
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78780734
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26/01/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78780735
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26/01/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78780734
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26/01/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:00
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68692426
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68692425
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001206-23.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA NEIDE ROCHA MOREIRA REU: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/10/2023 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 67543617 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66763239
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001206-23.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA NEIDE ROCHA MOREIRA REU: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(a) JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 65645679.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66763239
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14/08/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 23:22
Conclusos para decisão
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09/08/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:22
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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