TJCE - 3001172-19.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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03/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRESSA SENA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65460811
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16/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001172-19.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ELIAS MARQUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SENA DA SILVA - PA28627 POLO PASSIVO:VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros SENTENÇA Vistos em INSPEÇÃO INTERNA / 2023. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIAS MARQUES FILHO, em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE veículos AUTOMOTORES LTDA e ITAÚ CARD , ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante esta 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte.
Assim entende-se, posto que, nos termos do artigo 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde ele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; … III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza." É pertinente apontar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, em seu artigo 1º e incisos definiu a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
No caso dos autos, constata-se que o endereço da parte demandante, localiza-se na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, o que por via de consequência torna este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito.
Impende ressaltar, neste ponto, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, em seu artigo 1º e incisos definiu a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE,in verbis: "Art. 1 º - Definir a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte: I - 1ª Unidade - área compreendida entre os limites: ao norte, o Município de Caririaçu; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a oeste, o Município de Crato.
II - 2ª Unidade - área compreendida entre os limites: ao norte, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte;a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o Município de Barbalha e a oeste, o Município de Crato." Diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso III, da LJE, ou seja, tratando-se de incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO: Diante da motivação acima exposta, decido julgar extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência territorial, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso III, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa no sistema.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65460811
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15/08/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2023 23:39
Conclusos para decisão
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25/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:39
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/07/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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