TJCE - 3000511-15.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129618688
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129618688
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
10/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129618688
-
10/12/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 106092255
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106092255
-
02/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106092255
-
02/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90577580
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90577580
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR FIXOS: (85) 3492.8411/3492.8419/3492.8425 DESPACHO PROCESSO Nº 3000511-15.2023.8.06.0222 R.H. 1. Indefiro o pedido de intimação no endereço informado no Id 89364910, tendo em vista que a parte não reside mais no referido endereço, conforme Id 70475275. 2.
Tendo em vista que a parte promovida mudou-se e não informou a este juízo, considero válida a intimação, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95. 3.
Iniciem-se os atos expropriatórios, conforme determinado no despacho de Id 68704726.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
13/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90577580
-
10/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88789318
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88789318
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000511-15.2023.8.06.0222 Visto sem inspeção, conforme portaria n ° 01/2024 deste juízo e provimento n ° 02/2021 e n°02/2023 da CGJCE. Manifeste-se a parte autora , no prazo de 05 (cinco) dias sobre documento de Id 83012673. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88789318
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000511-15.2023.8.06.0222 Visto sem inspeção, conforme portaria n ° 01/2024 deste juízo e provimento n ° 02/2021 e n°02/2023 da CGJCE. Manifeste-se a parte autora , no prazo de 05 (cinco) dias sobre documento de Id 83012673. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78421700
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78421700
-
22/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421700
-
18/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:22
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 04:38
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64515794
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000511-15.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: LUIZ FERNANDES ROBERTO CAMINHA JUNIOR PROMOVIDO: MARISA DIAS CREPALDI Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 64508955.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação residencial, pelo período de 12 (dose) meses, a iniciar em 30/03/2022 e a terminar em 30/03/2023, no valor mensal de R$ 2.400,00 (Id 58367899).
Analisando os autos, verifico que a promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos do autor ganham presunção de veracidade. É sabido que aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei nº 8.245/1991).
Assim, os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou "pacta sunt servanda", bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei n º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo do locador o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" A relação contratual entre o locador e locatário não finda com a entrega do imóvel locado, mas com a restituição definitiva das chaves e devida quitação de todos os encargos; somente desse modo as partes se exoneram das obrigações firmadas no contrato de locação.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, reconheço o inadimplemento da promovida, referente às despesas de aluguéis vencidos em 30/12/2022, 30/01/2023, 28/02/2023 e 30/03/2023 e dos encargos da locação do imóvel, no valor de R$ 12.994,94, conforme planilha de débito (Id 58367906), assim como, a multa rescisória no importe de R$ 7.200,00, referente a 03 (três) aluguéis, conforme previsto em contrato (Id 58367899). Desse modo, deverá a promovida/locatária pagar ao autor/locador, o valor total de R$ 20.194,94, acrescidos dos consectários legais.
DO DANO MATERIAL No que tange aos danos materiais correspondentes ao valor de R$ 12.828,03 despendidos com o custo de mão de obra e material para reparo no imóvel, o autor faz jus ao ressarcimento desses prejuízos, tendo em vista que os prejuízos alegados foram devidamente comprovados, através de cupons fiscais e recebidos (Id 58367907).
Dessa forma, entendo devido o ressarcimento do valor de R$ 12.828,03, acrescidos dos consectários legais. Os contratos existem para serem cumpridos. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do Pacta Sunt Servanda.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: "O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções - encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos." Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
Assim reconheço válido o contrato realizado entre as partes, considerando o Pacta Sunt servanda.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 20.194,94 (vinte mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) ao autor, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 12.828,03 (doze mil, oitocentos e vinte e oito reais e três centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64515794
-
11/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:43
Audiência Conciliação não-realizada para 19/07/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000808-28.2023.8.06.0220
Wildo Pinheiro de Sousa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 14:27
Processo nº 0200706-37.2022.8.06.0114
Antonia Costa Pinto
Municipio de Lavras da Mangabeira
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 11:04
Processo nº 3001249-74.2023.8.06.0166
Raimunda da Silva Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 09:27
Processo nº 3003203-55.2023.8.06.0167
Alex Wender Damasceno Pontes
Enel
Advogado: Fabio Vasconcelos Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 10:44
Processo nº 3000480-82.2022.8.06.0075
Fabiano Rogerio dos Santos Rosa
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 17:30