TJCE - 3000501-10.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:08
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:08
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:08
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153003756
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153003756
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153003756
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153003756
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153003756
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153003756
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153003756
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153003756
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08/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153003756
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08/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153003756
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08/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153003756
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08/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153003756
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05/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANGELA GERMANO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106922402
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106922402
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000501-10.2023.8.06.0112 AUTOR: ANGELA GERMANO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ANGELA GERMANO DA SILVA, em face de MUNCÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora que é servidora municipal concursada, exercendo o cargo de enfermeira, que gozou licença maternidade de 29 de março de 2021 a 29 de agosto de 2021, e durante a licença maternidade sofreu desconto no seu salario referente ao adicional de insalubridade.
Com a inicial os documentos de ID. 64255408/64255419.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o município requerido apresentou contestação, ID.70437549.
Réplica, ID. 89103422.
Eis o breve relato.
Decido.
No mérito, o pedido é procedente. A autora busca o recebimento de quantias relativas ao adicional de insalubridade não pagos em março de 2021 a 29 de agosto de 2021 período da licença-maternidade. Desse modo, eliminadas as condições que deram causa à sua concessão, o direito ao percebimento do adicional também cessa. Não obstante, cumpre observar que o afastamento de servidora em razão de licença maternidade é situação peculiar, que não se confunde com a hipótese de eliminação das condições que deram causa ao recebimento dos adicionais. Como se sabe, o direito à licença maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, o XVIII, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
No âmbito municipal, referido direito foi regulamentado na Lei Complementar n° 12/06 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que em seus arts. 70 e 72 assim dispõe: Art. 70 - Conceder-se-á ao servidor licença: I. à gestante, à adotante e a paternidade; (...).
Art. 72 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Por sua vez, o art. 42 do referido Diploma Legal esclarece que: "Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei" Portanto, pela fundamentação acima, é de rigor a condenação do Município requerido ao pagamento das diferenças devidas à autora, relativas ao adicional de insalubridade.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará entende: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GESTANTE.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA MATERNIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1.
Rejeita-se as preliminares alegadas quanto à inadequação da via eleita e à ausência de prova pré-constituída, pois a impetrante não desvirtuou a finalidade do writ, na medida em que questiona a prática de ato administrativo específico, bem como instruiu a exordial com os documentos necessários à análise do direito pleiteado 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade à servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de enfermeira, durante o gozo de licença gestante. 3.
Como se sabe, o direito à licença maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, o XVIII, da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. 4.
No âmbito municipal, tal direito foi regulamentado na Lei Complementar nº 12/06 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que em seus art. 72 assim dispõe: Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Por sua vez, o art. 42 do referido Diploma Legal esclarece que: Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 5.
Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, o Decreto Municipal nº 231, de 2 de janeiro de 2008, no seu art. 4º, prevê que tal verba será devida aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, assim considerados os afastamentos em virtude de licença maternidade. 6.
Logo, tendo em vista que o direito à licença maternidade ocorre sem prejuízo da remuneração, bem como que o período correspondente considera-se de efetivo exercício para todos os efeitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento do adicional de insalubridade durante o seu período de afastamento. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator Quanto ao pedido de Dano Moral, entende este juízo pela improcedência do pedido, visto que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade, exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não foi o caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o Município de Juazeiro do Norte/CE corrija o pagamento do salário maternidade da autora, conforme sua última renumeração. A correção monetária será contabilizada a partir do vencimento da parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, quarta-feira, 09 de outubro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
16/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106922402
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16/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88633442
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88633442
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000501-10.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA GERMANO DA SILVA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ANGELA GERMANO DA SILVA, em face de MUNCÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Intime-se a autora, para querendo apresentar réplica a contestação, em 5 dias, de logo, anuncio o julgamento antecipado do feito, visto trata-se de matéria unicamente de direito. Intimem-se as partes, via procurador, para querendo se manifestarem em 5 dias, empós decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26 de junho de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
26/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633442
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26/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65453481
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000501-10.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANGELA GERMANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B, RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364-A, KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336-A e THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ANGELA GERMANO DA SILVA, em face de MUNCÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a autora que é servidora municipal concursada, exercendo o cargo de enfermeira, que gozou licença maternidade de 29 de março de 2021 a 29 de agosto de 2021, e durante a licença maternidade sofreu desconto no seu salario referente ao adicional de insalubridade. Requer a gratuidade da justiça e a procedência do pedido. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça. Deixo de remeter s autos ao CEJUSC por não entender cabível a conciliação. Cite-se o município de Juazeiro do Norte/CE para querendo contestar a ação em 15 dias, observado o art. 183 do CPC. Intimações e expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 9 de agosto de 2023. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65453481
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16/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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