TJCE - 3000983-24.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 04:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70726365
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70726366
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19/10/2023 11:55
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70391233
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70391233
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000983-24.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 69195024). Dos autos se extrai que houve a provocação da credora/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 69215728). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 70171723/comprovante depósito). No mesmo ato, o devedor/executado impugnou os valores reclamados, apresentando cálculo discriminado da quantia que entende ser devida (ID 70171702). Por sua vez, a parte credora/exequente nada opôs aos questionamentos levantados, anuindo com os valores apresentados pelo devedor/executado, requerendo, ainda, a expedição do respectivo alvará (ID 70354283). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante do depósito judicial (ID 70171723 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 70354283 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 15.805,62 (quinze mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr.
Delmiro Caetano Alves Neto, inscrito na OAB/CE n° 33.156, e inscrito no CPF n° *54.***.*30-81), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 59422696. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Corrente: 23.021-0, Operação: 001, Titular: DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito no CPF n° *54.***.*30-81. Defiro o pedido de ID 70171702 e determino a expedição de alvará de levantamento dos valores remanescentes em favor do banco devedor/executado (R$ 8.957,38 - oito mil e novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) e a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deverá ser intimado de todos os atos. Intime-se a parte devedora/executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir o respectivo alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391233
-
18/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391233
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18/10/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69743188
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08/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69743188
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69743188
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04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:39
Processo Desarquivado
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18/09/2023 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:25
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 05:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:59
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65023631
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65023631
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18/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Maria de Fátima Nascimento em face do Banco Bradesco S.A., onde requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato de empréstimo, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, tendo em vista não ter realizado a contratação do empréstimo em questão com a requerida.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que os contratos de empréstimo nº 395018104 e nº 418808867 foram validamente realizados.
Embora sustente ter celebrado o negócio jurídico de modo regular, não foi juntado documento que comprovasse que os contratos foram celebrados e de que a autora deles tinha conhecimento.
Embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo autor, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deverá ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato em debate, e, por conseguinte, os descontos dos proventos do promovente relativos ao referido contrato, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos do autor, em razão de um empréstimo que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº 395018104 e nº 418808867; condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos aos contratos em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Icó, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65023631
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65023631
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17/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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23/07/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/07/2023 08:14
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/07/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
20/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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