TJCE - 3000627-26.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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08/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 05:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65297936
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65297936
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000627-26.2023.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA REU: Banco Bradesco SA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a autora ajuizou a presente demanda objetivando declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, bem como condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Contestação (id. 64194313).
Réplica (id. 64250071). É o breve relatório.
DECIDO.
Do interesse de agir A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido (TJMS.Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). (G.N) Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco reclamado. Da inexistência da contratação Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao reclamado comprovar a existência do contrato objeto da lide e a transferência do crédito decorrente do cartão de crédito com reserva no consignado para a parte promovente.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide. Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020). (G.N) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL - RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020). (G.N) Por fim, é importante destacar que o fato de o cartão de crédito com reserva de margem no consignado já estar cancelado não inviabiliza a análise sobre a sua existência e regularidade, pois o cancelamento pressupõe a ocorrência de contratação, a qual, no caso em tela, não foi demonstrada.
Desse modo, diante da ausência de comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a sua nulidade. Da inexistência de danos morais Analisando o extrato do INSS juntado pela parte autora (id. 57174821), resta evidenciado que o contrato discutido nos autos muito embora tenha tido início no dia 25/11/21, não há comprovação nos autos da existência efetiva de descontos no benefício da parte Autora, apenas existe a informação de reversa de margem no consignado. É imperioso destacar que a parte autora poderia facilmente comprovar os supostos descontos que alega ter sofrido com a apresentação de extratos bancários, no entanto, tal comprovação não ocorreu.
Outrossim, a parte autora não se desincumbiu de comprovar que a citada reserva de margem consignada, por si só, tenha lhe trazido qualquer prejuízo que tenha vindo a lhe causar ofensa à honra ou outro direito da personalidade. Diante da ausência de descontos indevidos em detrimento da aposentadoria da parte autora, não há que se falar em ato ilícito da instituição bancária causador de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais proposta em razão de fraude na celebração de contratos de empréstimos consignados.
Aduz a autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de dois contratos de empréstimos consignados celebrados por terceiro estelionatário junto ao banco réu.
Demandado afirma que as contratações não chegaram a ser efetivadas, e que por isso, antes mesmo do início dos descontos, os contratos foram cancelados, não ocasionando nenhum dano, seja material ou moral, à requerente.
Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Apelo da autora pleiteando a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Banco réu que inclui dois contratos de empréstimos consignados supostamente firmados pela autora no sistema do INSS, mas que, após quatro dias, determinou a exclusão.
Não houve a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
Situação que não acarretou danos materiais.
O fato também não poderia acarretar prejuízo moral à demandante, pois sequer suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário ou qualquer cobrança vexatória ou humilhante, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável na presente situação.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004395-23.2019.8.26.0270; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.10.002029-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de declarar a nulidade do contrato sob n° 20160304553083013000.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65297936
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65297936
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17/08/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:36
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/07/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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26/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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