TJCE - 0274761-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142647487
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142647487
-
01/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142647487
-
28/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
27/03/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 128011624
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128011624
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128011624
-
17/12/2024 18:24
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128011624
-
13/12/2024 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104912600
-
17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104912600
-
17/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274761-07.2022.8.06.0001 [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: JAMILA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O A sentença do ID 80019320, transitada em julgado (ID 83919625), determinou que o Estado do Ceará restituísse à parte requerente ao pagamento de R$ 773,30 referente ao pagamento indevido de ICMS, sendo aplicada a Taxa SELIC como indexador único. Conforme ID 83445458, liquidou a parte exequente a obrigação de pagar requerendo o adimplemento do valor de R$ 804,76, valor atualizado conforme planilha de cálculos apresentada junto ao ID 83445459. Intimada, a parte ré não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, conforme certidão de ID 88867604. Adentrando no exame do mérito executivo, em razão da não manifestação pela parte ré acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, reconheço como devido o valor de R$ 804,76.
De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. Diante disso, determino: (1) Intime-se a parte exequente e seu patrono, para que, no prazo de até 15 dias, informe todos os seus dados bancários, conforme determinado no art. 14, III, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE. (2) Estando as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento nos autos, à SEJUD para confeccionar o ofício eletrônico individual de RPV no sistema SAPRE a prol da parte exequente JAMILA DE OLIVEIRA LOPES (CPF: *51.***.*49-85), no valor de R$ 804,76, cujos dados bancários foram fornecidos no item (1). (3) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia ais autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (4) Intimem-se. (5) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Assinados e datados digitalmente. -
16/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104912600
-
16/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 28/03/2024
-
02/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80019320
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA SANGALLI em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0274761-07.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: JAMILA DE OLIVEIRA LOPES Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO VISTOS, ETC. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança intentada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à restituição da quantia de R$ 632,29 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), recolhida, indevidamente, a título de ICMS, conforme pugnado na exordial. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Como dito pelo estado do Ceará em sede contestatória, o Imposto de Importação serve de base de cálculo para o ICMS cobrado da demandante, nos termos da cláusula primeira, inciso IX, §1º, do Convênio ICMS n.° 18/1995. Contudo, no presente caso, a Justiça Federal, em sentença transitada em julgado, conforme Id nº 36854585, reconheceu isenção tributária à autora em relação ao Imposto de Importação, nas transações cujo valor tributável não exceder à quantia de US$ 100,00 (cem dólares norteamericanos), nos seguintes termos: "Em conclusão, o Decreto-lei n. 1.804/1980 estabelece isenção para bens contidos em remessas cujo valor tributável (soma do "valor do bem" com o "frete") seja de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica". "...tem-se que as NTS apresentam valor tributável inferior a US$ 100.00.
Diante disso, e sendo a parte autora (pessoa física), a destinatária, os bens estão acobertados pela isenção, sendo indevida a cobrança do imposto in casu. É dizer, é devida a devolução do tributo pago". No dispositivo daquela sentença fixou-se: "Confiro ainda efeitos prospectivos à presente sentença, apenas para para determinar à União (Secretaria da Receita Federal do Brasil) que se abstenha de efetuar lançamentos e cobrar o imposto de importação de Jamila de Oliveira Lopes, CPF n. *51.***.*49-85, que tenha por fundamento, exclusivamente, a tributação prevista no artigo 2o , inc.
II, do Decreto-lei n. 1804/1980, ou seja, aquela que incidir sobre mercadorias cujo valor não exceda US$ 100.00 (cem dólares norteamericanos), até que sobrevenha lei em sentido formal que modifique tais normas, ficando ressalvada, porém, a classificação da remessa diversa daquela refernete à envio de bem para uso pessoal em razão da quantidade de remessa e remetente". Observa-se que a sentença supra mencionada, que declarou a inexigibilidade de relação jurídica-tributária em relação à cobrança do Imposto de Importação, determinou a geração de efeitos prospectivos, alcançando situações futuras enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático ou normativo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, aqui aplicada de modo a proteger o contribuinte, que planejou suas ações com base naquele comando judicial com trânsito em julgado, repita-se. Destarte, deve-se reconhecer à parte autora isenção tributária sempre que a mesma proceder transações internacionais abaixo do teto de US$ 100,00.
No presente caso, a inicial informa sete transações, todas inferiores àquele limite, devendo ser aplicada a isenção já determinada pela Justiça Federal. Assim, aplicando-se raciocínio lógico, inexistindo a incidência do Imposto de Importação, não tem como o estado do Ceará proceder a cobrança do ICMS, por conta da ausência de base de cálculo para tanto. Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que restitua à promovente a quantia de R$ 632,29 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), referente ao pagamento indevido de ICMS, com a devida correção pela taxa SELIC a partir de cada desembolso (Súmula nº 162 do STJ). Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65059807
-
14/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 20:26
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2022 04:40
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
05/10/2022 07:59
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 22:40
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 02:08
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 21:19
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02405388-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 27/09/2022 21:07
-
27/09/2022 19:55
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/09/2022 17:50
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
27/09/2022 17:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/09/2022 09:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 15:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000119-17.2022.8.06.0091
Antonia Bezerra Soares
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 10:59
Processo nº 3000018-62.2023.8.06.0117
Ministerio Publico Estadual
Ana Cristina de Sousa Pereira
Advogado: Francisco Leandro Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 13:47
Processo nº 3001785-19.2023.8.06.0091
Pedro Henrique Esteves Araujo
Walk Abroad Intercambio LTDA
Advogado: Ronaldo Carvalho Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 12:33
Processo nº 3001276-86.2023.8.06.0221
Italo Araujo Rios Brandao
Tam Linhas Aereas
Advogado: Pedro Paulo Coelho Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2023 17:19
Processo nº 0050662-05.2020.8.06.0040
Jose Edson da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2020 14:13