TJCE - 3001203-26.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:49
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66862238
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001203-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: F M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001203-26.2023.8.06.0024 AUTOR: NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME REU: F M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2023). Compulsando os autos, verifico que a parte demandada e/ou demandante possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado. No caso em testilha, a ré, de fato e de direito, é a pessoa jurídica F M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME com domicílio informado como sendo à Rua F (Cj Res Ubiratan Aguiar), n° 73, Cajazeiras, CEP 60.864-323, no município de Fortaleza/Ce, não podendo, portanto, o endereço do sócio Francisco José Martins com endereço informado à Rua Walter de Castro, n° 315, Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE, servir de parâmetro de aferição da competência territorial, restando o endereço da pessoa jurídica na jurisdição do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, conforme print screen do SBJE ao final desta sentença que abrange o CEP da ré.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, cujo fato ou excepcionalidade não se extrai dos autos.
Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo:"Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267)." Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis:"Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza."E mais: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III. quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)" Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade e/ou o do promovente situa-se em outra também, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naqueles juízos.
Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Registre-se.
Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66862238
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17/08/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2024 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 16:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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