TJCE - 3000306-07.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ONORINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:22
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ONORINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/08/2023. Documento: 7291113
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16/08/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APONTADA COMO DIVERGENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 115, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS (RESOLUÇÃO/ÓRGÃO ESPECIAL N.º 1/2019) REJEIÇÃO LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95 e Enunciado 92/FONAJE.
Na hipótese, o pedido de uniformização de interpretação de lei não merece trânsito, uma vez que a decisão que gerou a divergência, não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
A interposição do incidente violou o prazo de 10 (dez) contados da intimação da decisão que gerou a divergência.
Com efeito, preceitua o artigo 115, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível" (grifei) Imperioso destacar que a decisão apontada como divergente e que decidiu sobre a questão de direito material foi publicada em 07.08.2019, consoante se infere de observação do sistema SAJ, página 110, bem como os Embargos foram publicados em 18.10.2021, página 278 - SAJ , tendo o incidente sido apresentado somente em 22.11.2021, após o encerramento do prazo de 10 dias, que começou a contar no primeiro dia útil subsequente à publicação.
Forçoso é reconhecer a intempestividade do presente incidente, dada à inobservância do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 115 do Regimento Interno vigente (Resolução/órgão Especial nº 01/2019).
Em conclusão: não merece trânsito, porque serôdio, o pedido de uniformização não interposto nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da decisão apontada como divergente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 115, caput do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução/TJCE n.º 1/2019), e no art. 354 c/c art. 485, IV todos do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de uniformização de interpretação de lei e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Intimem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 7291113
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15/08/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:28
Indeferida a petição inicial
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07/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
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16/09/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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16/09/2022 15:31
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ONORINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 29/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:45
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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