TJCE - 0000812-78.2019.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131637979
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131637979
-
16/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131637979
-
14/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131637979
-
13/01/2025 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129794300
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129794300
-
17/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129794300
-
16/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DIUMA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112477966
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112477966
-
30/10/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477966
-
30/10/2024 15:24
Processo Reativado
-
29/10/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Certidão de arquivamento
-
24/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:26
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103757459
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103757459
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0000812-78.2019.8.06.0181 AUTOR: MARIA DIUMA DA COSTA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Maria Diuma da Costa ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanados contradição, omissão e erro material constante da sentença deste Juízo de ID 771008418 (doc. 227).
Segundo dispõe a embargante em sua pretensão aclaratória, este Juízo teria incorrido em contradição ao determinar na sentença em referência a devolução por parte da embargante de valores depositados em conta decorrentes do contrato declarado, sustentando em prol de sua pretensão que ao anexar o extrato de sua conta bancária nos autos restou demonstrado que nenhum valor decorrente do mencionado negócio nulo fora disponibilizado.
No tange a omissão apontada, sustenta a embargante que este Juízo, ao proferir a sentença, deixou de deliberar acerca da justiça gratuita requerida na petição inicial e, por fim, quanto ao erro material, aduz que a sentença proferida está acometida de erro material no ponto em que este Juízo condenou as partes em custas e honorário, sendo que o feito tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível.
Instado a manifestar-se, o embargado apresentou contrarrazões na petição de ID 79127490. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, verifico que razão lhe assiste parcialmente, porquanto houve claro e evidente erro material quando este Juízo fez constar na sentença embargada a condenação das partes em custas e honorários, disposição vedada no rito dos juizados especias, ressalvados os casos de comprovada má-fé.
Contudo, na aventada omissão e contradição, os aclaratórios não merece provimento.
Explico.
Sob a sistemática dos juizados especiais, em primeiro grau de jurisdição, resta dispensado o recolhimento de custas judiciais, sendo o acesso jurisdicional da parte independente de pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº. 9099/95), sendo vedado ao Juiz condenar o vencido em custas e honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 55).
Desta feita, somente se exigirá custas em eventual recurso, donde a parte deverá requerer a gratuidade, sendo a apreciação de atribuição do Relator sorteado no Colégio Recursal, forte na disposição do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
No tocante a pretensa contradição em razão da sentença haver disposto que "imponho à parte autora, como consectário lógico de que decidido por este Juízo, no sentido da nulidade contratual, a devolução do valor eventualmente disponibilizado em sua conta bancária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença", nota-se que este Juízo utilizou o advérbio de modo "eventualmente", que expressa apenas uma possibilidade de que, caso tenha havido repasse do valor do contrato declarado ulo ao autor, este deverá, em sede de cumprimento de sentença, promover a devolução.
Logo, não há contradição a ser sanada, impondo-se o improvimento dos aclaratórios neste ponto.
ISTO POSTO, ante a fundamentação supra, dou parcial provimento aos embargos declaratórios para reconhecer o erro material apontado, para RETIFICAR o item 4 da parte dispositiva da SENTENÇA, afastando a incidência de custas e honorários.
Assim fica então a redação do item 4 do dispositivo da sentença, com a correção do erro supra indicado: ".4.
SEM CUSTA E HONORÁRIOS, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95." Ficam inalteradas as demais disposições estabelecidas na sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 04 de setembro de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103757459
-
04/09/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/02/2024 08:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78246388
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78246388
-
19/01/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78246388
-
17/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71008413
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71008413
-
01/11/2023 00:00
Intimação
pdf -
31/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71008413
-
20/10/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65361893
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 0000812-78.2019.8.06.0181.
AUTOR: MARIA DIUMA DA COSTA.
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65361893
-
14/08/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 13:27
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2021 12:52
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 15:15
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
06/07/2021 11:41
Mov. [30] - Encerrar análise
-
06/07/2021 11:30
Mov. [29] - Documento
-
28/05/2021 08:44
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 12:20
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
21/01/2021 15:07
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2021 16:47
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00165133-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2021 15:33
-
10/07/2020 20:57
Mov. [24] - Documento
-
02/07/2020 14:13
Mov. [23] - Expedição de Ofício
-
15/05/2020 14:24
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2020 09:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
12/05/2020 09:46
Mov. [20] - Encerrar análise
-
11/05/2020 09:16
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00165759-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/05/2020 15:21
-
30/04/2020 13:13
Mov. [18] - Encerrar análise
-
30/04/2020 11:24
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00165545-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2020 13:57
-
30/04/2020 10:38
Mov. [16] - Conclusão
-
24/10/2019 13:14
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WVAR19000154383
-
29/08/2019 12:31
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2019 15:01
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2193 Página: 1062/1067
-
02/08/2019 15:01
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2193 Página: 1062/1067
-
30/07/2019 10:26
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 10:26
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 15:27
Mov. [9] - Expedição de Carta: DE CITAÇÃO AO PROMOVIDO
-
29/07/2019 13:54
Mov. [8] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão de fls. 19, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25/10/2019, às 11:00h na Sala de Audiência deste Juízo, devendo conduzir a part
-
29/07/2019 12:37
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/10/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/07/2019 15:58
Mov. [6] - Recebimento: DO MM JUIZ /ENCAMINHAR EXPEDIENTES
-
03/07/2019 15:58
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 15:25
Mov. [4] - Decisão
-
01/04/2019 15:40
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
-
01/04/2019 15:40
Mov. [2] - Recebimento
-
01/04/2019 14:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000208-73.2023.8.06.0101
Ramon Montenegro Campos
Maria Osvalda Pereira Alves
Advogado: Manuel Sampaio Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 16:55
Processo nº 3000257-43.2021.8.06.0018
Beniciana Soares Dias
Claro S.A.
Advogado: Mackswel Mesquita Mororo Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 21:17
Processo nº 3000977-66.2023.8.06.0009
Francisco Jose Araujo Ramos
American Airlines Inc
Advogado: Thiago Nogueira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2023 11:01
Processo nº 0185313-33.2016.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Italo Hide Freire Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2016 09:21
Processo nº 3001259-97.2023.8.06.0173
Antonio Roberto de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 11:55