TJCE - 0185313-33.2016.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 63630668
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0185313-33.2016.8.06.0001 Classe: Ação Civil Pública (65) Assunto: Revogação/Concessão de Licença Ambiental Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará e outro Requerido: Margarida Gadelha da Silva e outros SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Civil Pública c/c Demolitória ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Fortaleza e os ocupantes irregulares, com o fim de regularizar ocupação irregular em espaço público na comunidade "Por do Sol".
Na inicial (ID n° 37562186), requereu a condenação da municipalidade na obrigação de fazer, consistente na demolição de toda e qualquer edificação carente de projeto aprovado e alvará de construção existente na CE-040 (Avenida Washington Soares) no trecho compreendido entre as ruas Chico Mendes e Nelson Mandela, na comunidade Por do sol, bairro Messejana.
Em contestação de ID nº 37562015, o Município de Fortaleza alegou que não se omitiu em suas funções fiscalizatórias, sobretudo nas construções objetos da lide, impedindo a mencionada ocupação ao não conceder licenças e/ou alvarás para que não se efetive em áreas públicas.
Por fim, requereu a migração para o polo ativo e a improcedência julgada improcedente da presente ação.
O Ministério Pública, na réplica de ID nº 37561833, impugnou os argumentos levantados em contestação, oportunidade em que renovou os pedidos iniciais.
A decisão interlocutória de ID nº 37559107, deferiu a migração de polo do Município de Fortaleza para o ativo, determinou a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, bem como ordenou a publicação de edital para citação dos demais ocupantes eventualmente não localizados. Após o andamento regular do feito, com apresentação da contestação de IDs. nº , 37561759 e 37561846, a qual as partes, ocupantes dos imóveis localizados entre as ruas Chico Mendes e Nelson Mandela, sustentaram, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a ilegitimidade do Município e a falta de interesse de agir.
No mérito, afirmam que o Departamento Estadual de Rodovias (DER) é o verdadeiro responsável pelo domínio da área, além de requererem uma indenização, nos termos da Lei Estadual 16.847/2019, no caso de demolição dos seus imóveis.
Em réplicas de IDs nº. 37559110 e 37559122, o Município de Fortaleza e o Ministério Público discordam das preliminares e dos argumentos levantados em contestação e renovaram os pedidos iniciais.
Posteriormente, as partes, então, foram intimados para manifestar eventual interesse na produção de novas provas (ID nº 37561710).
Na petição de ID nº 37561842, os requeridos pugnaram pela intimação do Estado do Ceará, haja vista a informação de que a área em litígio é de jurisdição estadual, sendo o Departamento Estadual de Rodovias (DER) o órgão responsável pelo domínio da área, o que foi deferido (ID n° 37562008).
Petição do Estado do Ceará (ID nº 37559118), na qual pugnou pelo direcionamento da intimação à Superintendência de Obras Públicas (SOP), autarquia estadual, sucessora legal do DER, entidade da administração indireta do Estado do Ceará com personalidade jurídica, por entender ser esta a real legitimada para responder sobre o que diz a petição de ID. nº 37561842.
Todavia, a autarquia se manteve silente (ID nº 58288968) É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O benefício da gratuidade judiciária encontra-se previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e representa um importante progresso na garantia do acesso à justiça pelas pessoas, naturais ou jurídicas, com poucos recursos financeiros, as quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais.
A matéria é regulamentada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) GN.
Assim, pode-se concluir que a declaração de pobreza prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica dos litigantes, o que não se visualiza-se nos autos.
Gratuidade deferida.
DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Inicialmente, a Carta Política de 1988 dedicou atenção especial à matéria urbanística, reservando-lhes vários dispositivos, dentre eles: Art.30 - Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial ,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Observa-se que a ordem urbanística é de responsabilidade do Município demandado, e que no caso em apreço não vem sendo devidamente protegida.
Assim o munícipio não faz nada além de sua obrigação Constitucional e Legal ao figurar o polo ativo da presente demanda, utilizando de suas atribuições para se opor as construções irregulares discutidas nesta demanda, ainda reconhece-se que as áreas reclamadas se destinam a construção de uma praça, bem de uso comum do povo.
Dessa forma, preliminar rejeitada.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
Em análise aos autos, visualiza-se que os ocupantes estão situados em área pública municipal, em específico, área de "Canteiro para Bosque, Canteiro Livre (Gramado), Canteiro para Parque, Canteiro Livre (Gramado) e Canteiro para Parque", conforme indica a planta do loteamento e urbanização do Sítio Coaçu (Mutirão Conquista/ Por do Sol), apresentado pelo Município de Fortaleza (ID. nº 3756201) Assim, conforme fotos das plantas anexadas, nitidamente se verifica que as ocupações irregulares objeto desta demanda não se encontram em via pública, e sim em área pública municipal, com destinação pública afetada às supracitadas finalidades (parque/praça, bosque e gramado), que compreende o polígono formado pela CE-040 (Washington Soare), entre as Ruas Chico Mendes e Nelson Mandela, onde se situa a comunidade Por do Sol, em conformidade com os mapas disponibilizados (IDs nº 37562179 e 37562180) Dessa forma, visualiza-se que o Município de Fortaleza quem detém a competência, no que couber, ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, incluindo aqui o trato com as áreas públicas municipais (art. 30, inciso VIII, da CRFB/88).Assim, verifica-se ausência de legitimidade por parte do DER/CE em razão dos argumentos e fatos acima apresentados.
DO MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o patrimônio público foi invadido e utilizado para construções indevidas por uma coletividade de particulares e, em caso afirmativo, determinar que os demandados adotem meios para que seu patrimônio retorne ao status quo ante.
Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 alçou o meio ambiente a um patamar elevado deproteção especial, dando maior amplitude ao tema, incentivando, assim, a priorização da preservação ambiental em seus diversos desdobramentos, razão pela qual decorre do poder/dever do Estado de realizar controle sobre as atividades capazes de ocasionar riscos ou danos ao meio ambiente, de modo a evitá-los ou mitigá-los, atribuição inerente a todos os entes federados, conforme determinação do art. 23, IV, da Carta Magna, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas".
A Carta Magna estabelece também a competência dos Municípios para promover o ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, além de executar a política de desenvolvimento urbano, conforme transcrição abaixo: Art. 30.
Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidade com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Inegável a atribuição do Poder Executivo Municipal na consecução do cumprimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, garantindo um desenvolvimento urbano equilibrado, justo do ponto de vista social, e sustentável do ponto de vista econômico e ambiental, evitando e corrigindo distorções no crescimento urbano e seus efeitos negativos para o meio ambiente e para a qualidade de vida das pessoas, o que se faz por meio do controle das construções.
Dessa forma, busca-se garantir que as edificações sejam seguras e salubres para as pessoas e para o meio ambiente e estruturalmente idôneas à função para qual se destina, refletindo no papel da Administração Pública Municipal no controle dos aspectos funcionais e estruturais.
Em análise aos autos, visualiza-se a ocupação irregular situada na Rodovia CE-040, no trecho compreendido entre as Ruas Chico Mendes e Nelson Mandela, bairro Messejana, Fortaleza/CE, correspondente a Comunidade Pôr do Sol.
Também, através dos documentos da COPOC/HABITAFOR de IDs nºs nº 37562179 e 37562180, demonstra-se que não foi localizado nenhum imóvel com caracterização de moradia, sendo todos, devidamente identificados, como 17 pontos estritamente comerciais.
Na mesma análise, consta na mesma documentação que restou impossibilitada a identificação dos núcleos familiares da região, haja vista que a área em destaque é composta, em sua totalidade, por imóveis comerciais,.
Ademais, pontua-se que, de acordo com informações da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente SEUMA, foi constatada a existência edificações clandestinas situadas nas ruas Chico Mendes e Nelson Mandela, na comunidade Por do sol, bairro Messejana (ID nº 37562016).
Desse modo, observa-se que as construções foram realizadas em desrespeito à legislação urbanística municipal, ofendendo o direito da coletividade, haja vista que está construindo sem alvará de construção, violando as normas urbanísticas e de vizinhança.
Nesse contexto, o artigo 15 da Lei Municipal n º 5530, de 17 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fortaleza, estabelece que só poderá ser executada obra de construção em conformidade com as disposições desta lei e da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e com a prévia licença da Prefeitura.
Art. 15 - Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos - em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamentos de meios-fios, sutamento em vias, aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios, aterros ou cortes, canalização de cursos d`água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei. Como remédio para as irregularidades apontadas, urge sejam demolidas as construções irregulares erigidas em descompasso com as normas urbanísticas, nos termos do que dispõe os arts. 759 e 760 do Código de Obras e Posturas pelos quais: Art. 759 -Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade.
Art. 760 -A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: I- quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e do respectivo licenciamento; GN Em paralelo a estes objetivos, o STJ editou a Súmula nº 613 não "admite a aplicação de teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Desta forma, é afastada a possibilidade de ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo, caso contrário, admitir-se-ia o direito de poluir e degradar o meio ambiente, como se conclui da decisão abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE.
DANO ECOLÓGICO.
DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ÁREA CONSOLIDADA EM PREJUÍZO DO MEIO AMBIENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.I - Na origem se trata de ação civil pública ajuizada pelo MPF com posterior litisconsórcio ativo do ICMBIO.
Objetiva a demanda a demolição de imóvel de lazer e recuperação de mata ciliar na margem do Rio Paraná (área de preservação permanente à margem de rio federal) no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande.
Conforme o relatório de fiscalização do ICMBIO, trata-se de construção recente: o imóvel fora erigido em 2009 (dois anos antes da elaboração do relatório em 2011).II - Na sentença se entendeu pela improcedência da ação.
Apelaram Ministério Público Federal e o ICMBIO.
No TRF da 4a Região, anulou-se a sentença, para que fosse realizada perícia para provar o dano ambiental. [...]V - Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo.[...]VIII - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.
Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.394.025/MS,Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013; REsp n.1.362.456/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013.IX - Na forma da jurisprudência também, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação ea restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg noREsp n. 1.434.797/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 850.994/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016.) [...]XIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do ICMBIOa fim de cassar o acórdão recorrido e determinar a recuperação da área degradada e a indenização dos prejuízos, nos parâmetros fixados no juízo de liquidação. (AgInt no REsp 1572257/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 17/05/2019) GN Ainda, a Lei nº 10.334/2015 do Município de Fortaleza estabeleceu diretrizes para a regularização de edificações, dispondo em seu art. 5º, I, os casos não passíveis de regularização: "Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as edificações que: I - estejam situadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre as faixas de alargamento previstos em lei;" Portanto, o entendimento solidificado é no sentido de que estas não possuem o condão de validar a situação fática construída, posto que não se aplica a Teoria do Fato Consumado em matéria de meio ambiente.
A jurisprudência do TJCE é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
AÇÃO CIVIL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA COM VISTAS A OBTER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DANO AMBIENTAL COMPROVADO EM PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MANIFESTA OFENSA À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, AO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO, PLANO DIRETOR MUNICIPAL E À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.
EDIFICAÇÃO ERGUIDA A DESPEITO DE EXPRESSA DESAPROVAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Cuidam os autos de apelação e remessa necessária contra sentença proferida que condenou o Município de Fortaleza a expedir o alvará de construção e o habite-se de condomínio edilício supostamente construído em Área de Preservação Permanente. 2.
Constatado em perícia o dano ambiental decorrente da construção em Área de Preservação Permanente, com aterramento de lago natural e leve alteração do curso de rio, impõe-se a improcedência do pedido de expedição do alvará de construção e habite-se, sobretudo, porque houve manifesta desaprovação da Administração municipal, de modo que a construtora assumiu o risco da infração ambiental e do desrespeito à decisão da Secretaria do Meio Ambiente. 3.
O fato de as unidades habitacionais terem sido alienadas implica que o dano ambiental causado pela promovida se estendeu a terceiros, afetando uma coletividade de consumidores.
A alienação do imóvel a terceiros não infirma, porém, a infração à legislação ambiental, nem a torna fato consumado, ainda que sob o pretexto do direito à moradia (art. 6º, da CRFB/88), na medida em que o direito à moradia não pode ser obtido à revelia da lei e mediante degradação do meio ambiente.
De mais a mais, conforme exposto no processo de nº 0211556-19.2013.8.06.0001, caberá ao requerente ressarcir e realocar os adquirentes. 4. É digno de nota que a requerente alegou, mas não provou (art. 373, inciso I, do CPC), que a comercialização das unidades teria o aval do programa "Minha Casa, Minha Vida", o que evidencia que a venda dos apartamentos foi inequivocamente irregular. 5.
Em suma, a Administração municipal não pode ser compelida, senão mediante grave ofensa à legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), a expedir o alvará de construção e o habite-se em favor da parte autora, já que a construção ofende o art. 4º, inciso II, do Código Florestal, o art. 66, § 1º, do Plano Diretor do Município de Fortaleza (Lei Complementar Municipal nº 062/2009), o art. 15 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, que prevê a necessidade de adequação das obras particulares ou públicas e a necessidade de prévia licença da Prefeitura, bem como o art. 13 da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei municipal nº 7.987/96), que coíbe práticas ensejadoras de poluição. 6.
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. (TJ-CE - APL: 02186744620138060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) GN CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. - INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSTATADA - PEDIDO DE REALOCAÇÃO DOS INVASORES, DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E VIGILÂNCIA DA ÁREA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR .
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DA ÁREA E SITUAÇÃO QUE SE PERPETUA AO LONGO DO TEMPO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 613 DO STJ E DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.334/2015 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. - INÉRCIA DO MUNICIPIO - DIREITO A MORADIA.
ART 6º DA CF/88.
I- ATUAÇÃO ESTATAL NA PROTEÇÃO AMBIENTAL.
ART. 225 DA CF/88.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NAO PODE SER EVOCADO SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Município de Fortaleza pretende a reforma da sentença para que o feito seja julgado improcedente, firme nas seguintes teses: de que o Ministério Público não pode intervir na implementação das políticas públicas Municipais como a de moradia, entendendo aplicável ao caso a reserva do possível; que não há provas concretas que indiquem danos ambientais na área questionada; que não pode cumprir a decisão de enquadrar as famílias nos programas habitacionais da HABITAFOR. 2 - A respeito da matéria de direito ambiental posta, não há maiores dúvidas de que o litisconsórcio passivo é facultativo, justamente em decorrência da natureza do bem jurídico tutelado - meio ambiente -, e que, por dedução lógica, não há comprometimento na eficácia da sentença em sendo prolatada determinando obrigação ao Ente Municipal.
Precedentes do STJ. 3 - A área apontada como invadida é denominada "AÇUDE JANGURUSSU", localizado no bairro Jangurussu, em Fortaleza/CE.
A denúncia da ocupação irregular data de 08.09.2003, ou seja, há cerca de 17 anos.
Os documentos apresentados nos autos foram hábeis a confirmar a ocupação irregular da área, não havendo que se delongar na tese do Município de que há ausência de provas.
Inclusive, às fls.28 à 33 vê-se troca de ofícios datados desde o ano 2004, onde o Ministério Público reitera o pedido de providências para que proceda a desocupação da área e onde vê-se que o próprio Município reconhece a ocupação "consumada" e afirma que tomará as providências. 4 - A Lei Federal nº 12.651/2012 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal.O uso desta área se faz somente nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 12.651/2012, permitindo-se a intervenção ou a supressão de vegetação nativa com intuito de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Em paralelo a estes objetivos, o STJ editou a Súmula nº 613 não "admite a aplicação de teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Desta forma, é afastada a possibilidade de ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo, caso contrário, admitir-se-ia o direito de poluir e degradar o meio ambiente.
Precedentes do STJ. 5 - Sob este prisma, não há como afastar a responsabilidade Municipal na adoção de medidas para preservação da área e tampouco se acolher os argumentos de que a desocupação da área e a realocação das famílias ali existentes deve ser obstaculada pelo princípio da reserva do possível, pois implicaria em se atestar via Judiciário, a situação de ilegalidade fartamente comprovada e que se perpetua ao longo do tempo.
Ademais, a invocação do princípio da Reserva do possível deve ser efetivamente comprovada, o que no caso não ocorreu. 6 - Assim, foge a razoabilidade se concluir como justificável uma ocupação em APP - Área de Preservação Permanente que dura quase 20 (vinte) anos sem que providências tenham sido tomadas por parte do Ente Municipal, diante dos danos ambientais evidentes causados pela ocupação irregular e de uma postura inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis, por anos a fio.
Precedentes desta Egrégia Corte e deste Relator. (TJ-CE - AC: 08823143720148060001 CE 0882314-37.2014.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020)GN Ademais, em relação aos pedidos de indenização dos promovidos, ocupantes irregulares, necessário registrar o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à referida situação, uma vez que não é devida indenização ou retenção por acessões e benfeitorias de ocupação indevida de bem público, justamente por configurar mera detenção, de natureza precária: ''Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.'' Em relação a pandemia da covid-19, o Governo do Ceará decretou, no dia 7 de junho de 2023, o fim da situação de emergência no Estado.
Dessa forma, a demolição dos imóveis irregulares, como visto estritamente comercias, não comprometera o direito social à moradia de tais ocupantes.
Ante o exposto, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os promovidos na obrigação de fazer, consistente em realizar a demolição de toda e qualquer edificação carente de projeto aprovado e alvará de construção existente na CE-040 (Washington Soares), NO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS, no trecho compreendido entre as Ruas Chico Mendes e Nelson Mandela, na comunidade Por do Sol, Messejana, nesta urbe, com retorno do patrimônio público ao status quo ante.
Em face da gratuidade da justiça, impõe-se ao Município de Fortaleza tal obrigação, bem como adotar meios para evitar novas invasões, além de conceder a destinação legal às referidas áreas, com a construção de parques, jardins e equipamentos comunitários, no prazo de 02 (dois) anos. Sem condenação em custas e em honorários tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7347/85.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 63630668
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11/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:15
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 01:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS em 18/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 06:46
Mov. [182] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 10:53
Mov. [181] - Encerrar análise
-
08/09/2022 10:52
Mov. [180] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2022 15:33
Mov. [179] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02285048-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/08/2022 15:10
-
04/08/2022 10:02
Mov. [178] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 14:13
Mov. [177] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02267652-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/08/2022 14:11
-
01/08/2022 19:53
Mov. [176] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02265832-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2022 19:32
-
28/07/2022 03:06
Mov. [175] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/07/2022 11:19
Mov. [174] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02254956-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2022 11:01
-
15/07/2022 09:25
Mov. [173] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2022 07:50
Mov. [172] - Documento Analisado
-
14/07/2022 15:18
Mov. [171] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca de petição à página 361.
-
26/05/2022 19:25
Mov. [170] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 10:36
Mov. [169] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
16/05/2022 10:36
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
-
02/05/2022 09:51
Mov. [167] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02053949-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 09:45
-
27/04/2022 21:26
Mov. [166] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0374/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
-
26/04/2022 09:40
Mov. [165] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 08:40
Mov. [164] - Documento Analisado
-
22/04/2022 09:36
Mov. [163] - Mero expediente: Considerando que os ocupantes da área objeto da ação foram citados e estão devidamente assistidos por advogado particular, conforme contestação e documentos de páginas 226/286, intimem-se os ocupandos por meio do seu advogado
-
02/03/2022 15:56
Mov. [162] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01919523-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/03/2022 15:44
-
26/01/2022 16:50
Mov. [161] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 14:33
Mov. [160] - Certidão emitida
-
26/01/2022 14:32
Mov. [159] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2022 14:32
Mov. [158] - Decurso de Prazo
-
24/11/2021 21:30
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2021 16:30
Mov. [156] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02456303-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 15:06
-
22/11/2021 02:26
Mov. [155] - Certidão emitida
-
22/11/2021 02:25
Mov. [154] - Certidão emitida
-
19/11/2021 08:43
Mov. [153] - Encerrar análise
-
17/11/2021 19:05
Mov. [152] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01455467-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/11/2021 18:47
-
16/11/2021 20:04
Mov. [151] - Certidão emitida
-
16/11/2021 20:03
Mov. [150] - Documento
-
12/11/2021 20:57
Mov. [149] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0535/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
-
11/11/2021 09:34
Mov. [148] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 08:43
Mov. [147] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/202009-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
11/11/2021 08:42
Mov. [146] - Certidão emitida
-
11/11/2021 08:42
Mov. [145] - Certidão emitida
-
11/11/2021 08:42
Mov. [144] - Documento Analisado
-
10/11/2021 15:54
Mov. [143] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 18:33
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01445176-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/10/2021 17:39
-
04/10/2021 15:26
Mov. [141] - Encerrar análise
-
04/10/2021 15:26
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2021 11:42
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01433112-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2021 11:10
-
25/09/2021 02:14
Mov. [138] - Certidão emitida
-
15/09/2021 08:47
Mov. [137] - Certidão emitida
-
15/09/2021 08:47
Mov. [136] - Documento
-
14/09/2021 14:46
Mov. [135] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/160860-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
14/09/2021 13:35
Mov. [134] - Certidão emitida
-
14/09/2021 13:35
Mov. [133] - Documento Analisado
-
10/09/2021 17:56
Mov. [132] - Mero expediente: Intimem-se os Autores (Ministério Público - 136ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - e Município de Fortaleza) para, querendo, apresentarem réplica às contestações de páginas 226/238 e 287/298). Expedientes necessários.
-
01/09/2021 12:28
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2021 19:11
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02270494-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2021 18:30
-
26/08/2021 09:20
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 18:37
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02267663-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2021 17:58
-
13/08/2021 21:27
Mov. [127] - Certidão emitida
-
13/08/2021 21:27
Mov. [126] - Documento
-
10/08/2021 09:43
Mov. [125] - Documento
-
10/08/2021 09:39
Mov. [124] - Documento
-
10/08/2021 09:36
Mov. [123] - Documento
-
10/08/2021 09:33
Mov. [122] - Documento
-
27/07/2021 15:04
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2021 11:40
Mov. [120] - Ofício
-
22/07/2021 15:01
Mov. [119] - Documento
-
19/07/2021 08:47
Mov. [118] - Expedição de Ofício
-
16/07/2021 09:35
Mov. [117] - Certidão emitida
-
16/07/2021 09:33
Mov. [116] - Documento Analisado
-
15/07/2021 15:36
Mov. [115] - Mero expediente: Oficie-se a CEMAN para que proceda à devolução do mandado de página 192. Expedientes necessários.
-
02/06/2021 08:52
Mov. [114] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/094634-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2021 Local: Oficial de justiça - Vanderni Freitas da Silva
-
02/06/2021 08:43
Mov. [113] - Documento Analisado
-
29/05/2021 08:21
Mov. [112] - Outras Decisões: Nesse cenário, reitero a determinação de citação pessoal dos OCUPANTES QUE FOREM ENCONTRADOS NO LOCAL (MARGENS DA CE-040, ENTRE AS RUAS CHICO MENDES E NELSON MANDELA). Expedientes necessários.
-
11/05/2021 12:12
Mov. [111] - Certidão emitida
-
04/03/2021 11:12
Mov. [110] - Certidão emitida
-
19/02/2021 14:15
Mov. [109] - Certidão emitida
-
19/02/2021 14:15
Mov. [108] - Documento Analisado
-
18/02/2021 16:16
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 17:37
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
04/02/2021 14:36
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01313939-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/02/2021 14:26
-
26/01/2021 22:24
Mov. [104] - Certidão emitida
-
26/01/2021 22:24
Mov. [103] - Documento
-
19/01/2021 12:42
Mov. [102] - Certidão emitida
-
19/01/2021 12:39
Mov. [101] - Documento Analisado
-
11/01/2021 19:01
Mov. [100] - Mero expediente: Oficie-se a CEMAN para que proceda à devolução do mandado de página 176. Expedientes SEJUD: minutar oficio.
-
16/11/2020 13:21
Mov. [99] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/206952-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
16/11/2020 13:10
Mov. [98] - Documento Analisado
-
15/11/2020 14:56
Mov. [97] - Mero expediente: Recebidos hoje. Renove-se o mandado de página 139, observando-se as informações prestadas na petição às fls. 168/174. Expedientes necessários.
-
12/11/2020 17:01
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
12/11/2020 14:30
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00984124-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/11/2020 14:05
-
28/10/2020 19:08
Mov. [94] - Certidão emitida
-
28/10/2020 19:08
Mov. [93] - Documento
-
28/10/2020 11:03
Mov. [92] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/197287-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
28/10/2020 10:07
Mov. [91] - Documento Analisado
-
26/10/2020 15:08
Mov. [90] - Mero expediente: Considerando que, conforme certidão à página 162, a intimação fora dirigida ao e-mail da 1ª Promotoria do Meio Ambiente, renove-se o referido expediente, direcionando o ato à 4ª Promotoria ([email protected]), em
-
18/08/2020 20:19
Mov. [89] - Certidão emitida
-
18/08/2020 20:19
Mov. [88] - Documento
-
12/08/2020 14:34
Mov. [87] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/152089-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
12/08/2020 08:13
Mov. [86] - Documento Analisado
-
11/08/2020 20:57
Mov. [85] - Mero expediente: Renove-se o mandado de página 150, fazendo constar o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Expedientes necessários.
-
05/08/2020 12:00
Mov. [84] - Certidão emitida
-
24/07/2020 14:24
Mov. [83] - Certidão emitida
-
24/07/2020 08:02
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
23/07/2020 17:35
Mov. [81] - Certidão emitida
-
23/07/2020 17:35
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2020 14:56
Mov. [79] - Certidão emitida
-
23/07/2020 14:56
Mov. [78] - Documento
-
20/07/2020 18:18
Mov. [77] - Documento
-
13/07/2020 14:07
Mov. [76] - Expedição de Ofício
-
10/07/2020 13:50
Mov. [75] - Certidão emitida
-
08/07/2020 15:57
Mov. [74] - Mero expediente: Considerando o lapso temporal transcorrido, oficie-se a CEMAN para que proceda à devolução do mandado de página 150. Expedientes necessários.
-
30/04/2020 07:26
Mov. [73] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/086052-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/07/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
28/04/2020 17:31
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2020 16:33
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
28/04/2020 08:43
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00902485-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/04/2020 08:14
-
10/03/2020 13:43
Mov. [69] - Certidão emitida
-
10/03/2020 09:01
Mov. [68] - Certidão emitida
-
05/03/2020 09:45
Mov. [67] - Certidão emitida
-
19/02/2020 15:38
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
06/02/2020 19:30
Mov. [65] - Certidão emitida
-
06/02/2020 19:30
Mov. [64] - Documento
-
28/01/2020 13:49
Mov. [63] - Certidão emitida
-
22/01/2020 12:35
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/014744-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
09/01/2020 16:21
Mov. [61] - Mero expediente: Renove-se a citação ordenada às páginas 129/130, desta vez atentando para o certificado à página 135. Expedientes necessários.
-
09/01/2020 15:28
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
05/12/2019 10:34
Mov. [59] - Expedição de Edital
-
14/11/2019 17:30
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2019 22:26
Mov. [57] - Certidão emitida
-
11/11/2019 22:26
Mov. [56] - Documento
-
11/11/2019 22:19
Mov. [55] - Documento
-
11/11/2019 22:08
Mov. [54] - Documento
-
24/10/2019 11:20
Mov. [53] - Certidão emitida
-
23/10/2019 10:44
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/253939-7 Situação: Não cumprido em 11/11/2019 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
16/10/2019 17:54
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2019 10:27
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/05/2019 14:18
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00643873-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/05/2019 12:53
-
22/05/2019 10:54
Mov. [48] - Certidão emitida
-
22/05/2019 10:54
Mov. [47] - Documento
-
22/05/2019 10:52
Mov. [46] - Documento
-
17/05/2019 08:23
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/116677-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
16/05/2019 15:06
Mov. [44] - Outras Decisões: Isso posto, renove-se a intimação pessoal do representante do Ministério Público, através da 1ª Promotoria do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, para adoção das providências determinadas no despacho de página 110, sob pena d
-
10/01/2019 15:58
Mov. [43] - Encerrar análise
-
30/12/2018 00:45
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
05/11/2018 09:13
Mov. [41] - Conclusão
-
05/11/2018 08:49
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10651750-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2018 08:23
-
02/10/2018 09:48
Mov. [39] - Certidão emitida
-
02/10/2018 09:48
Mov. [38] - Documento
-
02/10/2018 09:47
Mov. [37] - Documento
-
27/09/2018 17:30
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/221006-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2018 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
27/09/2018 15:22
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/09/2018 15:12
Mov. [34] - Mero expediente: Isso posto, intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará para que, em 15 (quinze) dias, requeira a citação dos possíveis ocupantes irregulares da área objeto da presente lide, nos moldes do artigo 115, § único do Código d
-
02/03/2018 17:27
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2018 12:59
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10105621-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2018 11:56
-
18/07/2017 15:57
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2017 14:11
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10352957-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/07/2017 12:11
-
01/06/2017 14:18
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
01/06/2017 14:09
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10249977-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/05/2017 09:42
-
31/05/2017 18:19
Mov. [27] - Certidão emitida
-
31/05/2017 18:18
Mov. [26] - Documento
-
31/05/2017 18:16
Mov. [25] - Documento
-
29/05/2017 05:37
Mov. [24] - Certidão emitida
-
26/05/2017 17:51
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/086814-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / RONY KIM MAIA LOU
-
18/05/2017 15:49
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/05/2017 15:03
Mov. [21] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a contestação e documento às páginas 66/97.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necessárias.
-
16/05/2017 10:56
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/05/2017 10:45
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10216358-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2017 16:57
-
04/02/2017 19:13
Mov. [18] - Certidão emitida
-
04/02/2017 19:13
Mov. [17] - Documento
-
04/02/2017 19:08
Mov. [16] - Documento
-
24/01/2017 16:06
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/006433-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
17/01/2017 10:28
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2017 14:46
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
16/01/2017 14:44
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/01/2017 14:44
Mov. [11] - Documento
-
13/01/2017 12:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10010116-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2017 10:38
-
08/01/2017 09:21
Mov. [9] - Documento
-
14/12/2016 17:01
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/12/2016 17:01
Mov. [7] - Documento
-
14/12/2016 16:56
Mov. [6] - Documento
-
01/12/2016 17:31
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/177534-0 Situação: Não cumprido em 08/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 106 - Paulo Leal Feitosa
-
01/12/2016 17:31
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/177527-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / RONY KIM MAIA LOU
-
28/11/2016 11:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2016 15:23
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2016 15:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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