TJCE - 3000706-80.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:02
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69528802
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69528802
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69528802
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69528802
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69528802
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69528802
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000706-80.2023.8.06.0163 REQUERENTE: ANTONIO FONTENELE DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
28/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69528802
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28/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69528802
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28/09/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69528802
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27/09/2023 09:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:57
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/09/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:16
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67014290
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000706-80.2023.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FONTENELE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 18/09/2023 13:30, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/dc3ea2 São Benedito, Estado do Ceará, aos 18 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67014290
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18/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:27
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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