TJCE - 3001214-24.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 09:41
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ARAUJO DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 73285878
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73285878
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73285878
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12/01/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73285878
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12/01/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73285878
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14/12/2023 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2023 17:32
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ARAUJO DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70157650
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70157650
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70157650
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70157650
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001214-24.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: WILLAME VIEIRA LOPES SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME em face de WILLAME VIEIRA LOPES, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Regularmente intimado(a) para efetuar o pagamento da dívida, o(a) executado(a) não o fez, as tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram infrutíferas.
Mesmo ciente da situação, o(a) autor(a) nada requereu.
Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
09/10/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70157650
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09/10/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70157650
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04/10/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 12:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001214-24.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: WILLAME VIEIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.5906262 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.59450498, informando os dados bancários do exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME, para levantamento do valor de R$ 260,37 (duzentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01511064-1, Operação: 040, ID: 072019000007120380, o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME CNPJ: 10.***.***/0001-02 BANCO: CAIXA ECONÔMICA AGÊNCIA: 0032 CONTA CORRENTE: 1547-3 OPERAÇÃO: 003 II – Intime a parte exequente através de seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
02/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:30
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001214-24.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: WILLAME VIEIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.59060261 dos autos, encaminho: I – À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora transferido.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
19/05/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 17:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001214-24.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: WILLAME VIEIRA LOPES DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente anexa sob o Id.58497987 print do sistema público de valores a receber, para fins de penhora em desfavor da parte executada.
Considerando o teor da referida petição aduzida pela parte exequente, sob o Id. 58497987 da marcha processual, indefiro o pedido autoral, referente a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
Outrossim, determino que efetue as buscas através do sistema Sisbajud. intime-se a parte exequente acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A. -
12/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3001214-24.2019.8.06.0112 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que até o momento: i) não houve a satisfação voluntária da obrigação de pagar o quantum debeatur; ii) restaram infrutíferas as requisições de bloqueio online de numerário (Sisbajud), bem como a restrição eletrônica veicular (Renajud).
Com efeito, a parte exequente através da petição de Id. 44450125, reiterada no Id. 44485813, em suma requereu o bloqueio/suspensão da CNH do Promovido, com fulcro no art. 139, inciso IV do CPC/15.
Decido.
De proêmio, transcrevo o dispositivo legal invocado pela parte exequente, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Peço vênia aos que entendem diversamente, mas me inclino aos que aquiescem ser possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, homenageando o princípio do resultado na execução, é indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis.
Vale dizer, pois, que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, ter como desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior.
A decisão judicial no âmbito da execução que determine, por exemplo, a suspensão da CNH do devedor de obrigação de natureza não alimentar, respeitadas as opiniões em contrário, entendo que referida medida, ocasiona ofensa ao direito de ir e vir.
Ainda assim, na hipótese de haver a possibilidade de concessão tal medida, urge a necessidade de que se verifique, no caso concreto se a CNH não seria documento indispensável ao exercício de atividade laborativa pelo executado; quais as consequências que a ausência da CNH poderia acarretar-lhe; e finalmente, observado o contraditório, mesmo que diferido, oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito.
De qualquer sorte, a decisão sempre deveria ser motivada e fundamentada.
Destarte, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, formulado pela parte exequente.
De outro norte, verifico que a parte exequente solicitou, alternativamente, a suspensão do presente procedimento, “prazo de 60 (sessenta) dias para que este possa proceder com novas buscas de bens do Promovido, tendo em vista a peculiaridade do caso”.
Entendo que o sobrestamento do feito pelo prazo requestado não ofende os critérios norteadores desta ritualística processual, mormente a celeridade.
Face o exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo não superior a 60 (sessenta) dias, o que faço com supedâneo no art. 921, III do CPC, (por interpretação restritiva).
Findo o prazo acima estabelecido, ou no curso deste, deverá a parte exequente manifestar-se nos autos, informando seu interesse na persecução ou não do processo.
Nesse sentido, Intime-se, desde logo, a parte exequente, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, via Pje.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/04/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 00:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/01/2023 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3001214-24.2019.8.06.0112 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que até o momento: i) não houve a satisfação voluntária da obrigação de pagar o quantum debeatur; ii) restaram infrutíferas as requisições de bloqueio online de numerário (Sisbajud), bem como a restrição eletrônica veicular (Renajud).
Com efeito, a parte exequente através da petição de Id. 44450125, reiterada no Id. 44485813, em suma requereu o bloqueio/suspensão da CNH do Promovido, com fulcro no art. 139, inciso IV do CPC/15.
Decido.
De proêmio, transcrevo o dispositivo legal invocado pela parte exequente, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Peço vênia aos que entendem diversamente, mas me inclino aos que aquiescem ser possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, homenageando o princípio do resultado na execução, é indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis.
Vale dizer, pois, que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, ter como desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior.
A decisão judicial no âmbito da execução que determine, por exemplo, a suspensão da CNH do devedor de obrigação de natureza não alimentar, respeitadas as opiniões em contrário, entendo que referida medida, ocasiona ofensa ao direito de ir e vir.
Ainda assim, na hipótese de haver a possibilidade de concessão tal medida, urge a necessidade de que se verifique, no caso concreto se a CNH não seria documento indispensável ao exercício de atividade laborativa pelo executado; quais as consequências que a ausência da CNH poderia acarretar-lhe; e finalmente, observado o contraditório, mesmo que diferido, oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito.
De qualquer sorte, a decisão sempre deveria ser motivada e fundamentada.
Destarte, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, formulado pela parte exequente.
De outro norte, verifico que a parte exequente solicitou, alternativamente, a suspensão do presente procedimento, “prazo de 60 (sessenta) dias para que este possa proceder com novas buscas de bens do Promovido, tendo em vista a peculiaridade do caso”.
Entendo que o sobrestamento do feito pelo prazo requestado não ofende os critérios norteadores desta ritualística processual, mormente a celeridade.
Face o exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo não superior a 60 (sessenta) dias, o que faço com supedâneo no art. 921, III do CPC, (por interpretação restritiva).
Findo o prazo acima estabelecido, ou no curso deste, deverá a parte exequente manifestar-se nos autos, informando seu interesse na persecução ou não do processo.
Nesse sentido, Intime-se, desde logo, a parte exequente, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, via Pje.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/12/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38629069 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 12 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:23
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:12
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:26
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ARAUJO DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ARAUJO DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:15
Processo Desarquivado
-
02/04/2022 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2021 03:17
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 03:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 03:17
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:23
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 15:27
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:14
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2019 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:17
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/02/2021 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:18
Expedição de Citação.
-
30/10/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:19
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/08/2020 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2020 19:08
Conclusos para julgamento
-
05/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 11:50
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2020 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/08/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:02
Expedição de Intimação.
-
15/06/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 11:50
Audiência Conciliação designada para 05/08/2020 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
17/03/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:34
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2020 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/03/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:21
Expedição de Citação.
-
06/01/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 09:15
Audiência Conciliação designada para 16/03/2020 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/11/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2019 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2019 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:20
Audiência conciliação cancelada para 05/08/2019 11:10 #Não preenchido#.
-
02/08/2019 11:19
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/08/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2019 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 11:21
Expedição de Intimação.
-
27/06/2019 11:21
Expedição de Citação.
-
23/06/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 11:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/05/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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