TJCE - 0051459-54.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:01
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
06/12/2022 01:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA DA COSTA em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0051459-54.2021.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por SIDNEY OLIVEIRA DA COSTA em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da “prova diabólica”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação.
Em análise a peça contestatória, não se verifica nenhuma prova capaz de comprovar a existência de contrato firmado entre as partes litigantes, que originou o débito no valor de R$ 260,96 (duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), com data de vencimento em 28 de outubro de 2020.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade do débito, deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de comprovar a legitimidade do débito que deu causa à inscrição rechaçada, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade do débito, e por conseguinte, da inscrição a este relativa, a teor do artigo 434,CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo o débito de R$ 260,96 (duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), e por conseguinte ilegítima a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito.
Deve ser observada a súmula 385 do STJ, posto que a parte autora possui inscrições anteriores junto ao órgão de proteção de crédito, não cabendo indenização por dano moral.
Vejamos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, embora inexistente a dívida objeto da inscrição combatida, uma vez que não foi trazido aos autos documento comprobatório de contratação dos serviços entre as partes litigantes, é incabível a condenação do promovido ao pagamento de danos morais, eis que a parte promovente não comprovou, quando da propositura da ação, a ilegitimidade das negativações pretéritas à discutida nos presentes autos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito de R$ 260,96 (duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), e ilegítimo o contrato nº 23894194 que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos; Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/11/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/06/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/01/2022 18:36
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2021 19:32
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175998-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2021 19:07
-
03/11/2021 11:27
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174930-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 09:37
-
26/10/2021 20:28
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 14:32
Mov. [3] - Conclusão
-
22/07/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000254-05.2022.8.06.0002
Condominio Monsenhor Vicente Freitas
Rocilda Assis Salles
Advogado: Pedro Eugenio Cidrao Uchoa Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 10:11
Processo nº 0003780-65.2019.8.06.0154
Policia Civil do Ceara
Paulo Barbosa de Sousa
Advogado: Willamy Pinheiro Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2019 14:56
Processo nº 0051977-44.2021.8.06.0069
Francisca Juliana Aguiar Freitas
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 16:16
Processo nº 3000291-24.2021.8.06.0016
Raimunda Nonata Pereira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Roberto Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2021 17:22
Processo nº 0262041-08.2022.8.06.0001
Claudia Maciel Xavier
Estado do Ceara
Advogado: Dayse Suyane Sampaio do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 11:20