TJCE - 0003780-65.2019.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:26
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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06/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0003780-65.2019.8.06.0154 MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE AUTOR DO FATO: PAULO BARBOSA DE SOUSA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de TCO instaurado para apurar a conduta imputada a Paulo Barbosa de Sousa, tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal.
Fato ocorrido em 04 de julho de 2019, e desde então não houve a ocorrência de nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
Em manifestação juntada ID 41163053, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do presente TCO, por verificar que não possui utilidade e interesse em seu trâmite em vista da inevitável ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
O legislador fixa um prazo no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva, e em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
O douto processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, ensina que “a prescrição é, na lição de Haus, meio de se liberar das consequências de uma infração pelo efeito do tempo fixado e sob as condições determinadas pela lei.
Ela põe fim à ação ou à pena” (in Processo Penal I, p. 496, ed.
Saraiva).
Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, porquanto é reconhecida considerando a pena em concreto, porém, antes da sentença, e, virtual ou em perspectiva, haja vista que seu cálculo leva em conta a pena a ser aplicada ao final do processo, em caso de condenação.
Assim, temos que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, ainda que não observada a superação a partir da cominação máxima concretamente prevista, notadamente quando restar induvidoso, que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não deterá o direito de punir, ante a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Vejamos a doutrina: Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena – Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade'. (Moreira, Rômulo de Andrade – Arquivamento de Inquérito Policial – Falta de Justa Causa para a Ação Penal – Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva – Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Público do estado da Bahia, nº 08). grifei Neste sentido, Júlio Fabbrini Mirabete: 'Prescrição antecipada com pena virtual – Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Pública, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição.' (Código Penal Interpretado – Mirabete, Julio Fabrini – Ed.
Atrás; 2000; pág 591). grifei Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontramos o seguinte posicionamento: 'TACRSP – De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Publica, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão 'ex officio' de 'hábeas corpus' para trancar a ação penal. (RT 669/314). grifei É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode-se também concluir se em razão dela ocorrera ou não a prescrição, (arts. 110 e parágrafos do CP).
Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito.
A jurisdição não é função que possa ser movimentada sem um motivo que justifique o pedido de tutela judiciária.
Ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação penal, bem como para a sua continuidade.
No presente caso, o fato ocorreu no dia 04/07/2019 - apurou-se período superior a 03 (três) anos.
Assim, se condenada, a parte ré terá sua punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.
Explico.
Trata-se de tecnicamente primário na época dos fatos.
As circunstâncias judiciais do art. 59 lhe seriam favoráveis, de modo que a pena em concreto a ser aplicada não poderia se distanciar do mínimo legal.
Logo, a partir da reprimenda mínima do crime que lhe é imputado - art. 50 da LCP - considerando-se as disposições do art. 109, V, do CP, inevitável perceber que a pretensão estatal prescreveria retroativamente em 04 (quatro) anos.
Assim, se levado adiante o processo e condenada a parte ré, fatalmente a pena que lhe seria aplicada determinaria prazo prescricional já ocorrido, não restando ao Estado-Juiz, assim, outra alternativa senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade.
Ressalto que não se desconhece o teor da Súmula 438 do Egrégio STJ, no sentido de que 'É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Todavia, mostra-se necessário ponderar e cotejar o elevado número de processos que integra o acervo da unidade, bem como a inércia estatal que prejudicou o arcabouço probatório e o sentido de justiça da população, visando atuar estrategicamente para, inclusive, otimizar prestação jurisdicional à adequada proteção jurídica dos jurisdicionados.
Nesse ponto, se por um lado não é dado reconhecer a prescrição de forma antecipada, por outro, há de atestar a ausência de interesse estatal no processamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do presente termo circunstanciado de ocorrência, pela ausência de interesse de agir e pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e registre-se.
Intime-se os advogados dos réus e/ou a Defensoria Pública, conforme o caso, na forma da lei.
Consoante autoriza o Enunciado nº 105 do FONAJE – que, analogicamente, aplico ao presente caso –, é dispensável a intimação dos réus, haja vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 16 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 17:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:57
Juntada de ata da audiência
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06/10/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/10/2022 03:09
Decorrido prazo de Paulo Barbosa de Sousa em 23/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 07:27
Decorrido prazo de Paulo Barbosa de Sousa em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 16:29
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 10:45
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/02/2021 21:06
Mov. [58] - Denúncia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 15:57
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 14:55
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00165793-4 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 04/02/2021 14:45
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29/01/2021 18:03
Mov. [55] - Documento
-
29/01/2021 18:03
Mov. [54] - Certidão emitida
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29/01/2021 18:01
Mov. [53] - Documento
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25/01/2021 16:18
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/000164-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2021 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
08/12/2020 15:17
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 11:47
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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07/12/2020 09:39
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00400089-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 07/12/2020 09:29
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25/11/2020 08:35
Mov. [48] - Certidão emitida
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24/11/2020 20:47
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência: Iniciados os trabalhos, considerando a ausência das partes, bem como a certidão de fls. 65/66, e a carta precatória de fls. 67/71, a MMª. Juíza determinou que abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expe
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23/11/2020 16:29
Mov. [46] - Mero expediente: Plantão extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução nº 313/2020 do CNJ). Aguarde-se a realização da audiência. Expedientes necessários.
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20/11/2020 15:32
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/11/2020 11:09
Mov. [44] - Carta Precatória: Rogatória
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09/11/2020 19:11
Mov. [43] - Certidão emitida
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29/09/2020 10:30
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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26/09/2020 18:21
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00398755-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/09/2020 17:56
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24/09/2020 21:47
Mov. [40] - Documento
-
24/09/2020 21:47
Mov. [39] - Certidão emitida
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24/09/2020 21:43
Mov. [38] - Documento
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23/09/2020 13:11
Mov. [37] - Documento
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22/09/2020 16:39
Mov. [36] - Certidão emitida
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22/09/2020 16:38
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004968-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2020 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
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22/09/2020 16:17
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória
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22/09/2020 14:20
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2020 08:49
Mov. [32] - Audiência Designada: Preliminar Data: 24/11/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/09/2020 11:30
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 11:54
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00398546-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/09/2020 11:17
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09/09/2020 19:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 19:12
Mov. [28] - Certidão emitida
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09/09/2020 18:37
Mov. [27] - Certidão emitida
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02/09/2020 17:29
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2020 17:48
Mov. [25] - Audiência Designada: Preliminar Data: 16/09/2020 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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07/04/2020 21:16
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2020 08:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/04/2020 18:23
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00395817-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/04/2020 18:09
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09/03/2020 12:30
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/03/2020 12:14
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, para cump
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20/02/2020 16:51
Mov. [19] - Documento
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20/02/2020 16:50
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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13/02/2020 11:45
Mov. [17] - Documento
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13/02/2020 11:45
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/02/2020 11:43
Mov. [15] - Documento
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06/02/2020 11:25
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00395227-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/02/2020 11:17
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04/02/2020 13:12
Mov. [13] - Documento
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03/02/2020 18:37
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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03/02/2020 18:37
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/000569-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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29/01/2020 17:41
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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29/01/2020 11:10
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/01/2020 09:52
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 12:08
Mov. [7] - Audiência Designada: Preliminar Data: 19/02/2020 Hora 11:00 Local: Audiência Conciliação Situacão: Realizada
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24/01/2020 15:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, para apont
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06/11/2019 11:45
Mov. [5] - Remessa: Remessa para digitalização
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16/07/2019 16:57
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2019 11:29
Mov. [3] - Recebimento
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09/07/2019 17:48
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
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09/07/2019 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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