TJCE - 3000254-05.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140671214
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140671214
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28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140671214
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18/03/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132824139
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132824139
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22/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132824139
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21/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115505562
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115505562
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11/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115505562
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08/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 05:00
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106604827
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106604827
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000254-05.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MONSENHOR VICENTE FREITAS EXECUTADA: ROCILDA ASSIS SALLES DESPACHO Cls. Verifico que a executada, por meio de petição (ID 104761448, pág. 97), requereu a marcação de audiência de conciliação para que as partes possam deliberar sobre eventual acordo para sanar toda essa problemática, bem como a intimação exclusiva de seu procurador. Assim, intimar o condomínio exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de designação de audiência conciliatória. Observo que a executada pugnou pela intimação exclusiva do seu procurador, sob pena de nulidade de atos processuais. Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: "Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95". Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito, ainda mais por ser um único procurador que representa a executada, pelo que indefiro o pedido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
10/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106604827
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08/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 03:32
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101832970
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101832970
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101832970
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101832970
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000254-05.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MONSENHOR VICENTE FREITAS EXECUTADA: ROCILDA ASSIS SALLES DESPACHO Cls. Observo que, consoante petição (ID 88796244, pág. 87), requer seja procedida a penhora do imóvel situado na Rua Marechal Deodoro, 1345, apto 114 BL C, CEP 60.020-061, registrado na matrícula de nº 25.266 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, pelas dívidas condominiais da executada, ROCILDA ASSIS SALLES. Observo, ainda, que consta da averbação 12/25266 que os proprietários do imóvel são, em iguais partes, DANIEL SALLES LOPES e THAYNY SALLES LOPES, tendo DANIEL SALLES LOPES, conforme averbação 14/25266, doado a sua quota do bem, 50% (cinquenta por cento), para ROCILDA ASSIS SALLES. Observo, por fim, que o bem objeto do pedido de penhora tem como proprietários, em iguais partes, THAYNY SALLES LOPES e ROCILDA ASSIS SALLES. Assim, intimar as partes para se manifestarem, no máximo prazo de cinco dias, acerca das averbações antes mencionadas, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
03/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101832970
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03/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101832970
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29/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 01:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 01:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000254-05.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MONSENHOR VICENTE FREITAS EXECUTADO: ROCILDA ASSIS SALLES DESPACHO Cls. Verifico que o condomínio exequente, por meio de petição (ID 88796244, pág. 87), requereu a penhora do imóvel devedor das taxas condominiais. Verifico, ainda, que não se vislumbra nos autos a certidão da matrícula atualizada do imóvel indicado para fins de penhora. Assim, para melhor aferir a atual situação do imóvel, DETERMINO que a parte exequente traga aos autos, no prazo de quinze dias, matrícula atualizada e individualizada da unidade. Uma vez nos autos a matrícula atualizada, voltar-me, de logo, os autos para apreciação do pedido de penhora. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88863041
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02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87762436
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87762436
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87762436
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000254-05.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MONSENHOR VICENTE FREITAS EXECUTADO: ROCILDA ASSIS SALLES DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do aguazil (ID 84577311, pág. 83), que ele explicitou o ocorrido durante a diligência para fins de penhora, avaliação e intimação, abaixo, em parte, transcrita: Certifico que em cumprimento ao mandado expedido, dirigi-me ao endereço indicado, e ali, em 17.04.2024 às 11h30, fui atendido pela executada, a qual após indagada sobre o veículo gravado (HUZ6859), confirmou que o referido bem realmente lhe pertenceu, porém, que há cerca de 20 anos o mesmo foi vendido, não lembrando quem adquiriu, ou mesmo o seu paradeiro.
Diante de tal constatação, deixei de proceder a penhora ordenada com fundamento no art 833, II e art 836, § 1º, ambos do CPC, bem como por desconhecer bens da executada, além dos que guarnecem a sua residência, quais sejam: 1) 01 rack de tv; 2) 01 buffet; 3) 02 tv de 32 polegadas; 4) 01 sofá de 3 lugares; 5) 01 geladeira; 6) 01 máquina de lavar; 7) 02 ventiladores; 8) 02 guarda roupas; 9) 01 cama de casal; 10) utensílios domésticos.
Ato contínuo, tendo sido a penhora infrutífera e seguindo as orientações do mandado, intimei a sra.
Rocilda Assis Salles para, querendo, oferecer bens à penhora no processo, tendo a mesma ficado ciente, recebido suas cópias e exarado a sua assinatura. Assim, intime-se o condomínio exequente para se manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, antes mencionada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
19/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87762436
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12/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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18/04/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 71816562
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15/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816562
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10/11/2023 22:32
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2023 20:58
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71207271
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71207271
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000254-05.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MONSENHOR VICENTE FREITAS EXECUTADO: ROCILDA ASSIS SALLES DESPACHO Cls. Determino, de logo, que se risque dos autos, por serem meras cópias, a informação e a petição (IDs 68902773 e 68904827, pág. 55 e 56), além de desacompanhadas de documentação. Verifico que restou determinada a constrição de numerários em contas bancárias da executada (SISBAJUD), restando bloqueado os valores de R$ 491,23, no Banco do Brasil, R$ 159,20, no Banco Bradesco, e R$ 74,59, na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 725,02. Verifico, ainda, que a parte executada, por meio de petição (ID 68904860, pág. 58), alegou que a constrição on line, via SISBAJUD, recaiu em sua conta-salário, que é utilizada para fazer pagamentos de suas despesas (luz, farmácia, vestuário, transporte etc), tendo em vista que por ela recebe seu salário, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover o seu sustento, ressaltando que a manutenção da ordem de bloqueio impedirá que a executada tenha acesso ao seu salário e aos valores depositados na sua poupança e, por consequência, à condições mínimas de sobrevivência - chegando a prejudicar mesmo a manutenção da sua saúde. Observo que a executada teve penhorado, pelo SISBAJUD, numerários em três instituições financeiras distintas, mas não indicou em sua petição as contas e nem anexou extratos bancários de todas elas, além do que, o documento laboral não indica a conta em que são depositados os valores percebidos pelo labor. Assim, intime-se a executada, por meio de seu causídico, para colacionar aos autos, no prazo de cinco dias, os extratos de suas contas bancárias, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023, sendo do dia 1º ao último dia de cada mês, demonstrando os depósitos laborais e o judicial bloqueio, sob pena de não ser apreciado seu pedido de desbloqueio. Requereu a executada que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais. Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95. Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, restando indeferido o pedido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
30/10/2023 09:40
Desentranhado o documento
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30/10/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71207271
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30/10/2023 09:36
Desentranhado o documento
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27/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 20:16
Conclusos para despacho
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25/10/2023 20:16
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/08/2023 12:05
Juntada de ordem de bloqueio
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24/08/2023 11:59
Juntada de resposta
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16/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:58
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000254-05.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONSENHOR VICENTE FREITAS EXECUTADA: ROCILDA ASSIS SALLES DECISÃO 1.
Em petição intermediária (Id. 32990922 – Pág. 16), a parte executada aduz que houve a prescrição de parte do débito exequendo e que não há certeza e liquidez nos cálculos apresentados pela parte exequente, razão pela qual solicita o reconhecimento da prescrição e a nulidade da presente execução. 2.
Em resposta (Id. 34681275 – Pág. 21), a parte exequente alega que as taxas condominiais são devidas e que foram calculadas de acordo com a convenção condominial e as atas de assembleia, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. 3.
Breve resumo.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, aplicando-se a regra prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil (REsp 1483930 e REsp 1.139.030). 5.
Nesse sentido, após análise dos autos, verifica-se que a exordial foi protocolada no dia 08 de abril de 2022, tendo como objeto a cobrança de taxas condominiais de janeiro de 2017 a março de 2022 (Id. 32422398 – Pág. 3). 6.
Assim, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheço a prescrição das taxas condominiais de janeiro e fevereiro de 2017. 7.
Oportunamente, constata-se a existência de convenção condominial (Id. 32422406 – Pág. 8) e de atas de assembleia (Id. 34681276 – Pág. 22 ao Id. 34681291 – Pág 32) estabelecendo os valores e critérios para fins de cálculo das taxas condominiais, de modo que rejeito o pedido de nulidade da execução. 8.
Por fim, registra-se que eventual excesso à execução e/ou erro de cálculo poderão ser alegada em embargos à execução (art. 52, inc.
IX, alínea “b” e/ou alínea “c”, da Lei n.º 9.099/95), desde que haja garantia do juízo (Enunciado n.º 117 do FONAJE). 9.
Dito isto, ante a prescrição parcial do débito exequendo, determino que a parte exequente apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze dias), devendo excluir as parcelas prescritas de janeiro a fevereiro de 2017, ficando vendada a inserção de novas taxas condominiais.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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