TJCE - 0262041-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:30
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70150498
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70085723
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05/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0262041-08.2022.8.06.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CLAUDIA MACIEL XAVIER REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é de se destacar que o presente processo não demanda instrução probatória, pautando-se a sua solução sobre documentos carreados aos autos pelas partes. Objetiva o autor a retirada do seu nome do cadastro negativo (SPC/SERASA), bem como afirma que vem sucessivamente licenciando o seu veículo, recebendo os documentos respectivos, onde consta explicitamente a inexistência de débito do IPVA.
Por fim, busca reparação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor, em momento algum, contesta a relação jurídico-tributária existente, cingindo-se sua análise de mérito ao adimplemento tempestivo do Imposto. Diante do panorama apresentado, cumpre ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, no caso a extinção da dívida pelo adimplemento da obrigação, bem como a indevida a inserção do seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Ocorre que o autor não conseguiu demonstrar que a dívida tributária fora devidamente quitada tempestivamente.
Aliás, o Estado evidenciou que a dívida de IPVA/2017 só fora devidamente quitada em 2020, fato não rebatido pelo autor.
Com efeito, o autor não trouxe nada aos autos, nenhuma prova de que pagou o referido imposto tempestivamente.
Prende-se, única e exclusivamente, a narrativa sem alicerce documental.
A parte autora sequer fez prova da negativação de seu nome nos órgãos de proteção por meio de certidão ou outro documento afim. Nesta esteira, é de sua incumbência provar que se desvinculou do referido débito tempestivamente, sendo seu o ônus da quitação do tributo.
Entretanto, não há sequer inícios de prova documental a conferir certeza as declarações do autor.
Logo, soçobra a parte autora em demonstrar seus fatos constitutivos. Providencial os ensinamentos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O estudo do ônus da prova adquiriu importância singular após a preponderância do princípio dispositivo no processo.
Segundo esse princípio, cabe às partes o ônus de, ao deduzir sua pretensão em juízo, provar as suas afirmações. É do autor o ônus de trazer para o processo a prova do fato constitutivo do direito invocado da petição inicial.
Em assim não fazendo, a solução do litígio passa, necessariamente, pela rejeição do seu pleito.(Apelação Cível nº 2003.025780-2, Câmara Especial Temporária de Direito Civil do TJSC, Rel.
Jânio Machado. unânime, DJe 05.10.2009). Por conseguinte, o ônus da prova depende da atividade das partes, que, caso queiram ter sucesso na sua causa, devem ser diligentes no cumprimento desse encargo. Outro princípio importante no estudo desse instituto, o ônus da prova, reside na proibição da declaração, pelo juiz, do non liquet, ou seja, não pode o magistrado se desincumbir de sua tarefa de julgar sem proferir uma sentença favorável a uma das partes e prejudicial à outra. Assim, o Requerente não evidenciou nos autos os elementos constitutivos do seu direito, como o pagamento do tributo ou sua adimplência (tempestivamente), assim como deixou de provar a negativação de seu nome e o vínculo entre a suposta negativação e a origem da dívida. Uma das regras de julgamento se visualiza na distribuição do ônus processual. Como a prova não pertence à parte, cabe-lhe manuseá-la a seu favor, tentando extrair dos fatos demonstrados a conseqüência jurídica que pretende. (...) Se no pólo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito.1 Se o autor não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, há de suportar o julgamento de improcedência do pedido inicial (Código de Processo Civil, art. 333, inciso I). 2.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 974517/SP (2001.61.00.021033-4), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Nelton dos Santos. j. 06.03.2007, unânime, DJU 16.03.2007). "É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito." (Apelação Cível nº 2007.029928-2, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Marcos Túlio Sartorato. unânime, DJ 09.01.2008). "Inexistindo provas sobre os danos experimentados pelo autor, e dando-se por certo que competia a ele demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impossível dar guarida ao pedido de indenização por danos materiais." (Apelação Cível nº 2007.021001-1, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Marcus Túlio Sartorato. unânime, DJ 08.11.2007). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
NÃO OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o Embargante/Executado não fez prova de qualquer das suas alegações, razão pela qual o título apresentado à Execução deve ser confirmado como sendo certo, líquido e exigível. 2.
A litigância de má-fé é caracterizada pela conduta processual que exorbita a esfera do direito de ação. 3.
Recurso de Apelação não provido.(TJ-DF 07052415220188070020 DF 0705241-52.2018.8.07.0020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, não visualizo o dolo, elemento subjetivo necessário, para condenação em litigância de má-fé.
Não há nos autos provas de que o autora alterou a documentação carreada.
Diante deste cenário, é de rigor o indeferimento do pleito.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não restar demonstrado nos autos o pagamento tempestivo do tributo, o que faço nos termos do art. 373, inciso I do CPC, ao passo que extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários por ser o feito regido pela Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se Fortaleza, 3 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Luiz Rodrigues Wambier e outros.
In Curso Avançado de Processo Civil, Vol.1, 3ª edição, pág. 480/481 -
04/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70085723
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04/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0262041-08.2022.8.06.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CLAUDIA MACIEL XAVIER REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
15/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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16/01/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 01:09
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0262041-08.2022.8.06.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CLAUDIA MACIEL XAVIER ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendem a parte promovente, em tutela de urgência, a exclusão de seu CPF dos cadastros negativos de créditos pertinentes a dívida de IPVA-2018, eis que fora devidamente quitada tempestivamente.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), restam sem objeto os pedidos de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação de pagamento atinente a dívida protestada.
Aliás, a autora fala em protesto, mas pede exclusão de SPC/SERASA, sem fazer prova da negativação nos referidos órgão.
Fala em dívida de IPVA, mas não junta documento a identificar a origem da dívida.
Logo, em não provando sua adimplência não há razão que justifique a exclusão do legítimo exercício do direito por parte do credor Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência às partes autoras, por seus advogados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
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10/10/2022 23:05
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 11:41
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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