TJCE - 3000291-24.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:03
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67103550
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67103550
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000291-24.2021.8.06.0016 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA REQUERIDO:.COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do promovido em que a parte autora alega, em síntese, que é usuária dos serviços da demandada, e que em 25/06/2020 a promovida procedeu a troca do hidrômetro de sua residência, e que a partir de dezembro de 2020, a empresa passou a cobrar um consumo elevado, bem acima dos valores pagos mensalmente pela autora.
Aduz ser defeito no medidor, e ao procurar a promovida em 14/01/2021 foi informada que a conta de novembro de 2020 encontrava-se em aberto, quando a autora verificou que o comprovante que a mesma possuía era da conta da COELCE.
Afirma que abriu reclamação questionando a conta de dezembro/2020 e janeiro de 2021, pois o valor estava muito acima da média de pagamentos. Continua a narrativa informando que a promovida compareceu em sua residência em 25/01/2021 e informou que não havia vazamento no hidrômetro, mas que teria vazamento em oculto na residência da autora, e que tal conserto seria de responsabilidade da mesma.
Aduz que a promovida prorrogou o vencimento da fatura de janeiro para 04/02/2021, mas nada fez sobre a fatura de novembro/2020.
Em 26/01/2021 a autora teve o serviço de água suspenso pela promovida em face da inadimplência em aberto, o que a autora entende indevido, pois as faturas estavam sendo questionadas.
A autora afirma que pagou a fatura de novembro e dezembro em aberto para ter a água religada.
Requer a substituição do medidor e a condenação em danos morais no valor de R$ 16.500,00. Destaco, inicialmente, que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo, em face dos ditames dos artigos 3º e 17 do CDC. O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Analiso a preliminar de impugnação à gratuidade requerida pela autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Quanto a preliminar de extinção por falta do interesse de agir, observa-se que a parte autora não teve seu pleito solucionado administrativamente pois entende que a cobrança dos meses de dezembro/2020 em diante estão em excesso, requerendo a substituição do medidor e a condenação em danos morais.
Rejeito a preliminar visto que somente na análise do mérito será analisado os pedidos, possuindo a parte autora interesse de agir. Em contestação a promovida explica que informou à parte autora quando da primeira vistoria, 25/01/2021, que não havia vazamento de responsabilidade da CAGECE e que deveria existir vazamento oculto dentro da sua residência.
Aduz que a cliente não compareceu à empresa para informar correção de vazamento oculto, e informa que vazamentos nas dependências do imóvel não são de responsabilidade da empresa, mas da autora, que deve contratar profissional especializado para correção do vazamento.
Afirma que as leituras se deram pelo consumo e que o hidrômetro estava configurado corretamente, sem nenhum defeito.
Aduz que a autora encontrava-se em débito da fatura de novembro, e que só realizou o pagamento após o corte, no dia 26/01/2021.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que em 25/06/2020 a empresa promovida procedeu a troca do hidrômetro da residência da autora, alegando ser rotina em face de aparelhos mais modernos de aferição.
Observa-se do histórico de consumo da autora no ano de 2019, anterior a troca do medidor, que o consumo em m³ girava em torno de 18m³ a 20 m³.
Em janeiro de 2020 o consumo da autora foi apurado em 23 m³ e em fevereiro de 2020 o consumo foi de 25m³.
No mês anterior a troca do medidor, 06/2020, o consumo apurado foi 17m³, repetindo-se o consumo em 07/2020, após a troca do medidor pela promovida. A autora aduz que após a troca do medidor o consumo passou a ser elevado, mas não questiona as 05 primeiras faturas após a substituição do medidor, mesmo quando o consumo oscilou entre 17m³ e 22 m ³, vez que em 09/2020 e 11/2020 o consumo foi de 22m³. É de se esperar que se o novo medidor encontrava-se com defeito, as faturas dos meses subsequentes à substituição já deveriam ser apuradas em excesso, o que não aconteceu. O que se pode constatar é que o consumo da autora é bem oscilante, tendo consumo de 23m³ em janeiro de 2020, e 25 m³ em fevereiro/2020, meses antes da troca do hidrômetro.
Registro ainda que da análise do histórico de consumo se verifica que nos meses de dezembro a março a autora costumava ter aumento de consumo em relação aos meses anteriores, fato repetido ao longo dos anos. A autora alega que não realizou o conserto de vazamento oculto em sua residência e que as faturas continuam elevadas até 2022, mas não traz aos autos qualquer indício de irregularidade da promovida. Conforme se aufere das faturas anexadas, em que a autora questiona valores de cobrança, o consumo durante o ano de 2021 não teve um aumento excessivo, vez que em 2020 a autora já consumia 22m³, 23m³ e 25 m³ em alguns meses.
Observa-se que em janeiro/2021 a autora passou a consumir 31m³, em fevereiro 26m³, em março 25m³, meses de aumento de consumo nos anos anteriores.
Ademais a de ser levado em conta que em março/2020, o mundo foi atingido pela pandemia Covid-19, e que até o ano de 2022, muitos foram os períodos de lockdown, em que as pessoas permaneciam por mais tempo em suas residências, o que pode justificar um aumento de consumo. Ademais a autora questiona valores cobrados, mas não observa que os valores das contas são variados principalmente em razão da cobrança da tarifa de contingência, já que essa varia de acordo com o excesso de m³ além da meta mensal de consumo.
Em geral as contas da autora oscilavam em 5m³ , o que não é suficiente para demonstrar vazamento ou má controle por parte da promovida. Foi determinado por esta magistrada a substituição do medidor em 2022, tendo ocorrido o cumprimento em 01/04/2022.
Há nos autos a informação de que em 27/04/2022 a autora informa à promovida de um vazamento próximo ao hidrômetro, tendo a promovida realizado o conserto do kit cavalete no mesmo dia. Após a substituição do segundo hidrômetro em 01/04/2022, o consumo da autora permaneceu em 30m³ em 04/2022 e 30m³ em 05/2022, tendo reduzido o consumo nos meses de 06/2022, 07/22 e agosto/2022 para 14m ³. Entendo que não há elementos nos autos que demonstrem que a cobrança da promovida nas faturas de dezembro de 2020, janeiro de 2021 e fevereiro de 2021, e as seguintes, estivessem em excesso, e não estariam de acordo com o consumo utilizado, pois somente após 02 anos da troca do primeiro medidor é que o consumo da autora reduziu. Por todo o exposto não resta demonstrada falha da promovida em proceder a cobrança mensal de acordo com o consumo apurado. A autora questiona ainda a suspensão no fornecimento de água realizado pela promovida em 26/01/2021, requerendo a condenação em danos morais no valor de R$ 16.500,00. O que se vê dos autos é que a fatura com vencimento em 17/11/2020 não foi paga pela autora na data do vencimento.
Observa-se que a autora anexa junto à fatura um canhoto de pagamento referente à fatura de energia, vinculada a COELCE, no valor de R$ 113,15. A autora em sua narrativa informa que tomou conhecimento do equívoco de pagamento em 14/01/2021 quando procurou a CAGECE para questionar a fatura de dezembro/2020, mas não demonstra o pagamento da fatura antes da realização do corte.
A autora não questionava consumo da fatura de novembro e portanto, não teria motivo para esperar a apuração da análise da fatura de dezembro de janeiro para realizar o pagamento da fatura de novembro, já que não havia sido paga por ela.
A empresa em 25/01/2021 constatou não haver vazamento ou problemas no hidrômetro e prorrogou o vencimento da conta de janeiro para 04/02/2021. a autora continuou silente quanto ao pagamento da fatura de vencimento 17/11/2020, e somente após a realização do corte em 26/01/2021 a autora providenciou o pagamento. Portanto, o corte realizado em 26/01/2021 se deu em face de débito em aberto não pago pela autora, mesmo tendo sido notificado nas faturas anteriores. Em que pese os importantes argumentos trazidos pela autora, por si só, não parecem ser suficientes para deduzir favoravelmente à pretensão da autora e reconhecer abalo moral significativo. Como é cediço, embora seja um serviço essencial, há uma contraprestação por parte do consumidor de pagar um valor pelo uso. Estando a autora em débito, passou a justificar, por sua própria conduta, a potencial negativa de crédito no mercado de consumo, além da realização da suspensão do serviço.
Legítima, portanto, a cobrança e corte, entendimento que é confirmado pela jurisprudência. Assim, não restando caracterizado falha no serviço, entendo por indeferir o pedido de dano moral. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Mantenho a liminar de substituição do medidor. Transitada esta em julgado, procedam-se às devidas baixas e empós arquivem-se. Gratuidade analisada em preliminar. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 21 de agosto de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUIZA DE DIREITO -
21/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000291-24.2021.8.06.0016 AUTOR: RAIMUNDA NONATA PEREIRA REU: CAGECE Ficam intimados CAGECE e DR.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 27/06/2023 14:30 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 30 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
30/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2022 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Sobre a documentação anexada diga a parte promovida em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 09:58
Desentranhado o documento
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16/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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20/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2022 08:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/05/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/05/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 17:00
Outras Decisões
-
19/10/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 06:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 12:03
Juntada de notificação de vista
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06/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:15
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 21:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
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21/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:51
Expedição de Citação.
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09/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
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06/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 17:22
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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