TJCE - 0051977-44.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:01
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 01:51
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA AGUIAR FREITAS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0051977-44.2021.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCA JULIANA AGUIAR FREITAS em face de Boa Vista Serviços S.A. 2.
Fundamentação.
A parte ré alega preliminar de litispendência entre a presente ação e as de nº 0051984-36.2021.8.06.0069 e 0051985-21.2021.8.06.0069.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, vez que, os referidos processos tratam de anotações e débitos distintos, e por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Desta feita, rechaço a preliminar, ora analisada.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o registro impugnado é proveniente de entidade cadastral que gere o sistema SCPC, divulgados pela promovida.
Assim, há responsabilidade da BOA VISTA SERVIÇOS em relação ao referido cadastro, porquanto sua a base de dados é relativa àqueles registros do serviço SCPC.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 1.070,79 (um mil, setenta reais e setenta e nove centavos).
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via email para o endereço eletrônico da parte autora ([email protected] ), em 01 de maio de 2021 (Id 34031147), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, conforme mencionado pela própria autora, a data da disponibilização do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes para o comércio, se deu em 13 de maio de 2021, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo.
Após a comunicação feita pela promovida em 01 de maio de 2021, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação.
Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Em contrapartida, a parte autora não anexou provas de que a inclusão efetiva de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, tenha se dado em data anterior à postagem da comunicação pela promovida.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito.
Portanto, entendo que a comunicação enviada pela promovida é válida e legítima, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a comunicação e inclusão de seu nome nos apontamentos negativos em data anterior do envio da comunicação via email.
Dessa forma, em sendo válida a comunicação e inclusão, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que seu nome foi incluído nos cadastro de proteção ao crédito em data anterior a comunicação, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válida e legítima a comunicação prévia enviada pela promovida, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de ausência de comunicação prévia da inclusão no cadastro de proteção ao crédito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 10:43
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/06/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 00:27
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:27
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 01/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:31
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 13:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2021 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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