TJCE - 3000480-46.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:47
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82871558
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82871558
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82871558
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82871558
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000480-46.2023.8.06.0011 Promovente: DANIELE DE SOUSA CARVALHO Promovido: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 80023485, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 82867388) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 82867388, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
23/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82871558
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23/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82871558
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21/03/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80796019
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80796019
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13/03/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80796019
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07/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78468456
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78468456
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29/01/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78468456
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19/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:02
Processo Desarquivado
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18/01/2024 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/12/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:22
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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14/12/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:34
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:34
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 70580206
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 70580206
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70580206
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70580206
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000480-46.2023.8.06.0011 Promovente: DANIELE DE SOUSA CARVALHO Promovido: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, ajuizada por DANIELE DE SOUSA CARVALHO em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, todos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, em sua peça exordial no ID: 57799546, que teve seu acesso a crédito limitado pelo comércio local e ao consultar seu CPF para entender o ocorrido, se deparou com uma negativação posta pela Requerida, com menção a um suposto débito em aberto referente ao valor de R$ 121,34 (cento e vinte e um reais e trinta e quatro centavos).
Prontamente alegou desconhecer a origem do débito em comento, visto que não firmou nenhum negócio jurídico com a instituição financeira requerida que pudesse ter ensejado o débito em questão.
Afirma a autora que nunca recebeu nenhuma ligação da empresa requerida para ser informado ou até mesmo questionado sobre o débito em comento, muito menos recebeu qualquer notificação do SPC/Serasa com a informação de que seu nome estaria negativado, tomando ciência apenas porque, de livre iniciativa, consultou seu CPF e constatou a restrição. Alegando em síntese o desconhecimento do contrato firmado e que nunca solicitou a contratação, razão pela qual requer que seja declarada inexistência do débito, retirada do seu nome dos bancos de restrição ao crédito, bem como pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação juntada no ID: 69471357, o promovido alegou no mérito pugna pela improcedência da ação, tendo em vista que a referida contratação se deu regularmente, alegando a ausência de responsabilidade, pois a seu ver existem todos os elementos que demonstram que a contratação foi efetuada pela Autora.
E conclui que resta evidente que, se há fraude, mesmo ainda que sem intenção da autora, é notório e cristalino que a mesma contribuiu para sua ocorrência, vez que não cumpriu com o dever de guarda e sigilo das suas informações pessoais, possibilitando que terceira pessoa tivesse acesso aos seus dados.
Ora, se assim não o fosse, o fraudador não teria disponíveis todos os dados pessoais da requerente, os quais informou com precisão à Requerida.
De imediato acolho o pedido de retificação do polo passivo da ação, para fazer constar a BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA no polo passivo.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Quanto ao MÉRITO, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo código de defesa do consumidor (arts. 2º ed 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A parte autora afirma que não realizou o contrato nº 187597209, com a requerida, que motivou a inscrição indevida no SERASA/SPC.
Por outro lado, a instituição requerida não apresentou nenhum contrato ou documentos pessoais da parte autora, o que leva a crer que realmente não houve o negócio jurídico impugnado, pela não desincumbência do ônus da prova invertido, uma vez que seria impossível, para o consumidor, provar fato negativo de seu direito.
Neste caso, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a transação comercial que deu origem à sua negativação no cadastro dos maus pagadores, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ao contrário, a citada apresentou contestação desprovida de qualquer prova, não coligindo o contrato atacado, ou qualquer outro documento pessoal da autora capaz de comprovar que a autora realizou negócio jurídico com a promovida.
A tese de defesa de contrato regular, não procede, conforme as provas dos autos.
A Requerida não trouxe nenhuma documentação que comprovasse realização da prestação contratual.
No tocante à regularidade do contrato, a requerida fundamentou a tese de exercício regular do direito de forma genérica.
Todavia, não anexou qualquer contrato ou documentos pessoais da autora.
A requerente refutou este argumento.
Neste caso, houve falha na prestação dos serviços pela instituição, na forma do art. 39, IV do CDC, haja vista a condição pessoal do(a) autor (a) que é vulnerável merecendo a proteção do Código Consumerista.
A parte reclamante comprovou que teve seu nome inserido pela parte ré no SCPC, conforme consta no ID: 57799547.
A reclamada, por sua vez, não demonstrou que a cobrança que originou a inscrição foi decorrente de serviço contratado pela reclamante.
Desta forma, fica devidamente comprovado que a parte requerida não realizou a contraprestação que lhe incumbia atraindo para si as consequências da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Assim, reputo verdadeira a alegação de inexistência de contratação.
A alegação da excludente de fato de terceiro não prospera.
No caso em tela, percebe-se a ocorrência de fortuito interno que não afastar a responsabilidade da operadora demandada, posto que, embora, imprevisível e inevitável está ligada ao momento da concepção do produto ou da realização do serviço, fazendo parte da atividade empresarial ligada aos riscos do empreendimento, diferentemente do que ocorreria com o fortuito externo, que é o fato imprevisível que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor e é absolutamente estranha ao produto ou serviço por este ofertado no mercado.
Nessa linha, a fraude reconhecida quanto à contratação do serviço em nome da parte promovente não tem força para excluir o nexo causal, visto que a ilicitude somente se perpetrou pela facilidade proporcionada pela parte promovida, traduzida na despreocupação com a identificação do tomador do serviço; essa a razão pela qual não há que se falar, ainda, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, no caso sub examine. Trata-se de relação consumerista sendo aplicada a responsabilidade objetiva, bastando a comprovação de três requisitos essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
Como asseverado acima, observa-se a aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, tendo em vista a aplicação do princípio do risco da atividade, o qual reza que todo aquele que exerce atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, mas efetivo dano concreto (REsp 494.867).
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção de responsabilidade civil e do dano moral.
Tenho, pois, que a inclusão do nome do autor em órgão de proteção creditícia ocorreu de forma irregular, ocasionando-lhe dano moral, mormente em razão da restrição creditícia.
No caso de inscrição indevida, o STJ tem entendimento pacífico, que tratar-se do dano moral in re ipsa, que não precisa comprovar a culpa, sendo objetiva a obrigação, presumindo-se o resultado do ato ilícito, que, saliente-se, teve seu nome inserido, indevidamente, no cadastro de restrição de crédito por dívida não assumida.
Precedentes: (Ag 1.379.761);(REsp 1.059.663).
Outrossim, em casos como este, não há necessidade de que haja prova do constrangimento sofrido, uma vez que é inerente ao ato praticado pela demandada. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in fine: CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC - USO DE CPF FALSO POR TERCEIRO - INCLUSÃO INJUSTIFICADA - DANO MORAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COMERCIANTE - I.
RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PELA INCLUSÃO INJUSTIFICADA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO, CARACTERIZADORA DO DANO MORAL, A ESTA CABE A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A DEMANDA E NÃO A ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
II.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - RESP. 200500760616 - (748561 RS) - 4ª T.
REL.
MIN.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR) É pertinente afirmar que a doutrina é uníssona em entender que a reparação do dano moral deve ser estabelecida segundo critérios arbitrados pelo próprio magistrado, uma vez que inexistem parâmetros legais para sua fixação.
Prova do exposto, resta-se configurado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estampado na Súmula n. 281 do STJ, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Presente a obrigação de indenizar o consumidor, passo à fixação do quantum indenizatório com observância em critérios adotados pelo STJ que tem firmado entendimento no sentido de que o quantum indenizatório do dano moral dever ser fixado observando-se como norte a proporcionalidade e a razoabilidade respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização, esta não deve servir para o enriquecimento ilícito da parte autora.
Porém, utilizando-se a técnica da ponderação dos interesses em conflito: enriquecimento ilícito do autor e efeito pedagógico/punitivo do réu, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que o quantum indenizatório do dano moral dever ser fixado observando se os critérios retro mencionados.
Atendendo o parâmetro supra e tendo como base a média do valor de R$ 3.000,00, para as condenações em ações semelhantes, adotado pelos Tribunais Superiores e por este julgador.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, declaro extinto, com resolução do mérito, o presente processo, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE a ação para: 1 - Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito relativa ao contrato nº 187597209, de valor R$ 121,34 (cento e vinte e um reais e trinta e quatro centavos). 2 - Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente a título de danos morais, considerando que o nome do requerente foi inserido indevidamente, no banco de dados do SERASA.
Juros moratórios que fixo em 1% (um por cento), a partir da citação inicial.
Correção monetária pelo INPC, que deve incidir desde a data do arbitramento do valor dos danos morais nesta sentença, nos moldes da súmula 362, do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70580206
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23/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70580206
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27/10/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso
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22/10/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
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04/10/2023 04:01
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69511180
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69511180
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69511180
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69511180
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22/09/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66767659
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO: 3000480-46.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): DANIELE DE SOUSA CARVALHOPROMOVIDO(A)(S): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, DANIELE DE SOUSA CARVALHO, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 22/09/2023 16:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 16 HORAS https://link.tjce.jus.br/a3b80f ou use Código QR que se vê >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 14 de agosto de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66767659
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14/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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